Decreto nº 645 de 26/12/1995


 Publicado no DOE - MT em 26 dez 1995


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na retificação do Convênio ICMS 18/95, publicada no DOU de 30.08.95, no Convênio ICMS 59/95, assim como nos Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 80/95, 82/95, 85/95, 87/95, 088/95 e 89/95, ratificados pelo Decreto nº 559, de 27.11.95,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - O § 1º do art. 398-F:

"Art. 398-F - ....

§ 1º Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier". (Conv. ICMS 59/95)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - o parágrafo único ao art. 197:

"Art. 197 - ....

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica alterado para 100% (cem por cento): (Conv. ICMS 67/95);

I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000;

III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100;

IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200;

V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000;

VI - relaminados - 7211.90.0200;

VII - relaminados - 7211.90.0300;

VIII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000.

Art. 6º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - fio de poliester texturizado, fio de poliester liso e fibra de poliester - códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5503.20.0000, respectivamente; (Conv. ICMS 88/95)

II - fio de poliamida têxtil e fibra poliamida - códigos 5402.41.9901 e 5503.10.0000, respectivamente. (Conv. ICMS 89/95)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - deste Decreto:

a) 30 de junho de 1995 - o inciso V do art. 1º;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

b) 30 de outubro de 1995 - o inciso III do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 3º;

c) 21 de novembro de 1995 - os incisos II, IV e VI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 5º e 6º.

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 10. Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda