Decreto nº 5.272 de 21/11/1994


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 1994


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando, em especial, a celebração do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - dos Convênios ICMS 120/94, de 29.09.94, e 128/94, de 20.10.94, publicado no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.10.94 e 24.10.94,

DECRETA :

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o artigo 296-A:

"Art. 296-A - Na hipótese do § 1º do artigo 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão 'substituição tributária s/ frete e/ou seguro', no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."

IV - o artigo 317-A:

"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - o artigo 590:

"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 1º A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício".

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

I - Bulldozers e Angledozers, Escavadoras e Carregadoras:
De lagartas
Outros
8429.11.0000
8429.59.0000
II - Tratores de lagartas 8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço 7306.90.9900
IV - Comportas de represas 7308.90.0300
V - Grades 7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros 7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens 8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores 8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.9900
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.0000
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA 8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA 8504.23.0000
XIV - Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida. 8504.31.0101
XV - Outras bobinas de reatância e de autoindução 8504.50.0000
XVI - Outros disjuntores 8535.29.0000
XVII - Pára-raios de linha 8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos 8536.50.0199
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V 8537.10.9900
XX - Outros painéis para tensão superior a 1.000 V 537.20.9900
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.80.9900
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço 7614.10.0000
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA 8504.31.0999
XXV - Seccionadores automáticos, secos 8535.30.0200
XXVI - Pára-raios de linha 8535.50.0100

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir indicados a partir das datas assinaladas:

I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;

II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda