Decreto nº 2.934 de 17/10/1990


 Publicado no DOE - MT em 17 out 1990


Dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.990.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - passam a ter a seguinte redação :

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) - o inciso III do artigo 59:

"III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

d) - o artigo 289:

"Artigo 289 - O imposto será arrecadado e pago na forma estabelecida em ato normativo baixado pelo Secretário da Fazenda:

I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 86;

II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto.

III - antecipadamente pelo industrial ou comerciante atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, madeiras, absorventes higiênicos, fraldas, preservativos, seringas e escovas e cremes dentais;

IV - pela empresa transportadora contratante devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, exceto interestadual;

V - na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado:

a) - pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) - pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

VI - no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, em relação a outras mercadorias previstas em normas complementares, quando remetidas para este Estado por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302."

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

f) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

g) - o parágrafo 6º do artigo 320:

"Parágrafo 6º - o disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celerado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização."

h) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 17 de Outubro de 1.990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO