Publicado no DOE - MA em 20 jun 2011
Define, com base na Lei nº 7.779 de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Definir, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
Art. 2º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que tenha sido cientificado pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ de Diferença Tributária por Omissão de Receita, relativa a venda realizada por meio de cartão de crédito e/ou débito, cuja irregularidade não tenha sido sanada no prazo determinado.
Art. 3º A diferença de que trata o artigo anterior será apurada pelo cruzamento das informações da Declaração mensal do contribuinte e as informações mensais prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 23.827/2008.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte do Regime do Simples Nacional será considerado como faturamento declarado o informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS ou Declaração Anual do Simples Nacional e para o contribuinte do Regime Normal o declarado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 4º A SEFAZ enviará ao contribuinte o Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito e/ou Débito contendo a identificação do contribuinte, número do aviso, demonstrativo da apuração da diferença tributável, imposto devido, prazo para pagamento ou contestação, código de receita e as orientações para regularização da situação fiscal.
Art. 5º Para baixa do Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito e regularização fiscal do contribuinte do regime normal deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá recolher o valor do ICMS total informado no Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito e/ou Débito, no código de receita 112, fazendo constar no Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE no campo de referência do documento o número do "Aviso", bem o período de referência da apuração que deve ser o mês do pagamento;
II - tratando-se de não escrituração de documento fiscal emitido no período compreendido no "Aviso", o contribuinte deverá, após o pagamento na forma do inciso I, declará-lo em DIEF substitutiva do mês da competência da sua emissão;
III - não tendo sido emitido o documento fiscal no período compreendido no "Aviso", o contribuinte deverá emitir no mês do recolhimento do imposto de que trata o inciso I nota fiscal de venda no total do faturamento omitido e com destaque do valor do imposto, conforme descriminado no Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito e/ou Débito, tendo como destinatário o próprio contribuinte, fazendo constar no campo das informações complementares a seguinte expressão: "NF emitida para regularização de estoque por falta de registro de saídas, conforme Aviso de diferença ACC nº............ ";
IV - a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deverá ser informada na DIEF do mês da competência da sua emissão;
V - quando da apresentação das DIEF´s de que tratam os incisos II e IV, o contribuinte deverá apropriar no campo "38-outros créditos não informados" da declaração o valor original do ICMS pago no código de receita 112, na forma do inciso I, até o limite do total do ICMS destacado no(s) documento(s) fiscal(is) informado.
§ 1º Não será permitido processamento de entrega de DIEF para os meses de competência alcançados pelo "Aviso", enquanto não for sanada a irregularidade comunicada.
§ 2º Havendo pagamento espontâneo em valor menor ao do "Aviso", o contribuinte deverá entrar com processo contestando a diferença remanescente, justificando o motivo, fazendo juntada ao mesmo da cópia do documento fiscal emitido e declarado nos termos dos inciso II e/ou IV para análise e parecer da fiscalização.
§ 3º No caso de pagamento a menor mencionado no parágrafo segundo, o "Aviso" de débito só será baixado após a emissão do parecer da fiscalização favorável ao contribuinte.
Art. 6º Para baixa do Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito e regularização fiscal do contribuinte do regime simples nacional deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de não escrituração de documento fiscal emitido no período compreendido no "Aviso", o contribuinte deverá declará-lo em DIS/DIEF-Simples substitutiva do mês da competência da sua emissão, proceder aos ajustes na sua receita bruta informado à época na DASN, bem como, aos recolhimentos cabíveis no período de competência utilizando o Documento de Arrecadação do Simples - DAS, observado ainda o seguinte:
a) tratando-se de mês contemplado em exercício fechado, deverá ajustar o faturamento no PGDAS do mês, bem como na DASN do exercício;
b) tratando-se de mês contemplado em exercício em aberto, deverá ajustar o faturamento informado no PGDAS.
II - não tendo sido emitido o documento fiscal no período compreendido no "Aviso", o contribuinte deverá emitir nota fiscal de venda no total do faturamento omitido, conforme descriminado no Aviso de Diferença Tributária por Omissão de Receita/Cartão de Crédito, sem destaque do valor do imposto, tendo como destinatário o próprio contribuinte, fazendo constar no campo das informações complementares a seguinte expressão: "NF emitida para regularização de estoque por falta de registro de saídas, conforme Aviso de diferença ACC nº............ ";
III - a nota fiscal emitida nos termos do inciso II deverá ser informada na DIS/DIEF-Simples do mês da competência da sua emissão, bem como, o valor ser incluído na receita bruta do mês a ser informado no PGDAS;
IV - o contribuinte deverá formalizar processo requerendo a baixa do "Aviso", fazendo juntada dos seguintes documentos para análise e parecer da unidade de fiscalização da SEFAZ mencionada no "aviso":
a) cópia do documento fiscal emitido conforme incisos I e II do art. 4º desta;
b) cópia da DASN para exercício fechado ou cópia do PGDAS referentes aos períodos ajustados, no caso de exercício em aberto;
c) cópia dos respectivos comprovantes dos recolhimentos pertinentes aos ajustes;
d) cópia do recibo da entrega da(s) DIS/DIEF-Simples pertinentes aos ajustes;
Art. 7º Para contestação das informações do demonstrativo da apuração da diferença tributável no prazo mencionado no art. 2º, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - na hipótese de discordância do valor das operações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito, o contribuinte deverá formalizar processo da sua contestação, fazendo juntada de declaração, com firma reconhecida, fornecida pela Administradora retificando o valor informado à SEFAZ, que será acatada pela fiscalização somente após envio do arquivo eletrônico da retificação das informações do contribuinte;
II - na hipótese de discordância da carga tributária aplicada sobre a diferença tributável apurada, o contribuinte deverá apresentar sua contestação por escrito com demonstrativo do levantamento de suas operações omitidas, relacionando os produtos, o valor da operação, a carga tributária aplicável e o imposto devido;
III - a contestação de que trata o caput deverá ser formalizada e dirigida à unidade de fiscalização indicada no "aviso";
IV - os contribuintes serão cientificados do resultado da análise por meio do endereço eletrônico constantes no cadastro da SEFAZ ou do endereço eletrônico indicado no documento da contestação;
V - o contribuinte será considerado como cientificado do resultado da análise na data da confirmação eletrônica do recebimento do email ou 05 (cinco) dias após o envio do email ao endereço eletrônico informado, o que ocorrer primeiro;
VI - cientificado o contribuinte do resultado da análise e remanescendo irregularidade e a mesma não for sanada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência, a inscrição estadual será suspensa de ofício.
Art. 8º Aplicam-se ao inciso IV do art. 6º as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 7º.
Art. 9º Os contribuintes suspensos ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS, relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Art. 10. É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF para os contribuintes que forem suspensos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 288/GABIN, de 25 de maio de 2009.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda
Republicado por Incorreção.