Publicado no DOE - MA em 22 set 2011
Institui sistemática especial de tributação do ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural no Estado do Maranhão.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 104 de 16 de agosto de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 38/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática especial de tributação relativa ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a gás natural e Unidade de Processamento de Gás Natural neste Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se usina termelétrica movida a gás natural o estabelecimento industrial que, mediante processos específicos, transforme gás natural em energia elétrica e Unidade de Processamento de Gás Natural aquela que extrair predominantemente gás natural.
Art. 2º Nas aquisições, por usina termelétrica movida a gás natural ou por Unidade de Processamento de Gás Natural, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;
III - de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem ou mercadoria, do valor da operação.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas para a construção e a montagem de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja usina termelétrica e a Unidade de Processamento de Gás Natural localizada neste Estado.
§ 3º Ficam diferidos o lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias mencionadas no caput.
Art. 3º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela usina termelétrica:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela usina termelétrica e pela Unidade de Processamento de Gás Natural, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 1º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição de energia elétrica, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no caput do art. 2º for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, alienação de estabelecimento, aporte de capital, ou ainda no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.
Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na saída interna de matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural.
Parágrafo único. O imposto diferido, relativamente a matérias-primas e mercadorias mencionados no caput, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída de energia elétrica e de gás natural.
Art. 5º Nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural, a base de cálculo para apuração do ICMS será o valor da operação ou a utilizada para o cálculo da compensação financeira relacionada às atividades de exploração e produção de gás natural (royalties), na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis - ANP, devendo o contribuinte adotar a base que for maior. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 1º A base de cálculo para apuração do ICMS das saídas a que se refere o caput será o valor da operação ou a utilizada para o cálculo da compensação financeira relacionada às atividades de exploração e produção de gás natural (royalties), na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis - ANP, devendo o contribuinte adotar a base que for maior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10553 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 29/03/2017).
§ 2º (Vetado). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10553 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 29/03/2017).
Art. 6º São isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação, no Maranhão, de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural.
Art. 7º O Poder Executivo editará o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes sujeitos à sistemática especial de tributação de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 14 DE SETEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente