Decreto nº 25.091 de 16/01/2009


 Publicado no DOE - MA em 16 jan 2009


Dispõe sobre concessão de parcelamento de débitos fiscais de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução nº 50, do Comitê Gestor do Simples Nacional de 22 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, para as empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranhão como simples nacional, cuja opção ocorra no período de 1º de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.106, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º Os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput se o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como aqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 4º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º:

I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.106, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;

III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

§ 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 20 de fevereiro de 2009 e os das demais até o último dia útil de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.106, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 4º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, deferindo-se a referida opção sob condição resolutória até o pagamento da primeira parcela.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela Agência de Atendimento, sendo a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte excluída do Simples Nacional com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009.

§ 6º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência de duas ou mais parcelas;

II - a constatação de débitos do imposto não pagos ou parcelados nas condições previstas na legislação estadual;

III - a decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado;

V - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.

§ 7º A revogação do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

Art. 3º Os débitos do ICMS não incluídos na consolidação de que trata este decreto poderão ser parcelados, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 4º Somente será admitida, para efeito deste decreto, a modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Para fins deste Decreto os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda