Publicado no DOE - MA em 30 nov 2009
Dispõe sobre a Construção de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário em Edifícios e Condomínios e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, Promulga a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10815 DE 26/03/2018):
Art. 1º Os condomínios residenciais no âmbito do Estado do Maranhão deverão dispor de adequada solução de tratamento de esgotos, considerado para definição da alternativa a ser adotada o porte do empreendimento e a infraestrutura de saneamento existente no seu entorno.
§ 1º Quando os efluentes originários de tais empreendimentos forem lançados em redes coletoras ligadas a estações de tratamento de esgotos do município fica dispensado o cumprimento da exigência contida no caput.
§ 2º Para comprovação do atendimento das condições descritas no caput e no parágrafo anterior os órgãos competentes verificarão o termo de viabilidade ou carta de diretrizes de projeto emitidos pela concessionária dos serviços de saneamento do município onde se localiza o empreendimento.
§ 3º A instalação de Estações de Tratamento de Esgotos conforme preceitua o caput é obrigatória nos municípios do Maranhão com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º ensejara à empresa infratora multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 100.000 (cem mil reais), conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
(Revogado pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012):
Art. 3º Os valores provenientes das sanções de que trata o artigo anterior serão arrecadados através da Receita Estadual e aplicados na execução de projetos de saneamento ambiental, nos municípios onde foram originados os recursos oriundos do auto de infração.Art. 4º A operação e manutenção das Estações de Tratamento de Esgotos, instaladas consoante o caput do art. 1º, poderá ser realizada pelo órgão responsável no âmbito do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei é de responsabilidade do órgão competente para tal fim. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Art. 6º Todos os custos com as instalações das ETE´s (Estações de Tratamento de Esgotos) deverão ser suportados pelo empreendedor, não podendo ser repassado ao consumidor final quaisquer acréscimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.550, de 04.01.2012)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente