Publicado no DOE - MA em 12 mar 2008
Dispõe sobre a prestação de informações por administradoras de cartão de crédito e, ou, débito, nos termos do inciso IV do artigo 154 do CTE, sobre as operações realizadas com estabelecimentos contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 154, inciso IV, do Código Tributário Estadual, Lei nº de 7.799/02, de 19.02.2002,
Decreta:
Art. 1º As administradoras de cartão de crédito ou de débito e demais estabelecimentos similares, independentemente da integração ECF-POS, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas seguintes condições:
I - as informações serão fornecidas através de arquivos eletrônicos gerado nos termos do "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECf 4/01, de 24.09.01, observada a retificação publicada no DOU de 09.10.01.
II - o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissor TED, após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do Validador TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA (www.sintegra.org.br) ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ma.gov.br).
III - a transmissão de arquivos relativamente às operações e prestações realizadas em 2008 será efetuada até o dia 15 de cada mês e conterá as operações realizadas no mês anterior.
IV - as administradoras deverão habilitar-se, devendo encaminhar as informações pelo endereço eletrônico cotef.tef@sefaz.ma.gov.br indicando:
1 - o nome, o nome de fantasia, o endereço, o endereço eletrônico, o telefone e fax;
2 - o número de inscrição no CNPJ;
3 - o nome e o número do CIC do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet.
V - Após o encaminhamento das informações epigrafadas, a administradora receberá a senha necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet.
VI - Ocorrendo alterações nas informações prestadas para fins de habilitação, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas.
§ 1º Relativamente às operações e prestações realizadas no ano de 2007, a transmissão das informações será efetuada obedecendo aos seguintes prazos:
I - Até 15 de maio de 2008, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
II - Até 15 de setembro de 2008 as operações e prestações realizadas nos meses de maio a agosto de 2007;
III - Até 15 de dezembro de 2008 as operações e prestações realizadas nos meses de setembro a dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda