Portaria GABIN nº 716 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - MA em 7 jan 2008

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar procedimento operacional padrão para concessão do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão previsto no Decreto nº. 23.714 de 07 de dezembro de 2007, constante dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 07 de dezembro de 2007.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 716-GABIN DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa
Procedimento Operacional Padrão - POP
Versão nº.: 01
Elaborado em: 11.12.07
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão -PAGAMENTO INTEGRAL - Dispensa total ou parcial de Multas e Juros - Decreto no. 23.714/2007
Aprovado em: 11.12.2007
Formulários/Instrumentos Envolvidos:
Decreto no. 23.714/2007;
Módulos do SIAT (visão integral, dossiê anterior, SIPAF, parcelamento e arrecadação);
Módulo de Cobrança.
Responsável
Procedimentos para pagamento integral
Unidades de Atendimento
Para pagamento integral do crédito tributário - CT, imprimir o DARE pelo site ou Visão Integral, conforme a natureza do débito:
Valor Declarado, código 101, emitindo um DARE para cada período de apuração do imposto;
Auto de infração - código 102 para débito não inscrito na dívida ativa ou 107 para débito inscrito na dívida ativa, emitindo um DARE para cada auto de infração;
Parcelamento - acessar no Módulo Visão Integral, opção parcelamento, escolher o parcelamento para abrir a conta corrente 4 e clicar no botão pagamento total onde está disponibilizado o cálculo e a opção para impressão do DARE;
Termo de Verificação e Informações Fiscais - TVI - código 109, selecionar o TVI que pretende pagar;
Notas:
Para pagamento de débito inscrito na dívida ativa, procurar a Área de Recuperação da Receita para obter o percentual dos honorários;
O CT, necessariamente, deve está em conta corrente;
Digitar no campo informações complementares "Pagamento com redução de multas e juros conforme Decreto no. 23.714/2007".
Para crédito tributário que aguardam julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, solicitar da empresa a desistência da impugnação ou recurso;
Natureza do débito para efeito de código de receita:
Valor declarado - 101;
Pagamento integral AI não inscrito em DA - 102;
Pagamento integral AI inscrito em DA - 107;
Parcelamento de débito não inscrito na DA - 104;
Parcelamento de débito inscrito na DA - 108;
TVI - 109
Gestor / Agências
Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se na agência de atendimento, obedecendo aos seguintes requisitos:
Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório
AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007;
Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI;
Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação:
Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007;
Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema.
Tribunal Administrativo Fiscal - TARF
Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se no TARF, obedecendo aos seguintes requisitos:
Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório
AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007;
Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI;
Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação:
Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007;
Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema;
Obs.:
Consultar o conta corrente, antes do proferimento das decisões ou acórdão, a partir de 07.12.07, mesmo que o processo tenha sido distribuído para a autoridade julgadora em data anterior;
Caso ocorra o pagamento do CT sem que tenha formalizado a desistência da impugnação ou do recurso, exigir do contribuinte a desistência da impugnação ou do recurso, antes do envio do processo para o Arquivo da SEFAZ.
COTEA/ Recuperação da Receita
Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se no COTEA/Área de Recuperação da Receita, obedecendo aos seguintes requisitos:
Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório
AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007;
Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI;
Excluir da relação de remisso os AI integralmente pagos;
Solicitar a extinção da ação de execução junto a PGE, após confirmada a quitação dos honorários;
Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação:
Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007;
Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema.
CEGAF/Cobrança
Acompanhar a extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, por unidade, por meio dos relatórios gerenciais;
Elaborar as métricas para o acompanhamento da recuperação de crédito tributário realizada na forma do Decreto no. 23.714/2007;
Avaliar os resultados do programa, nas datas: 08.01.08; 08.02.08; 09.03.08;

ANEXO II - DA PORTARIA Nº. 716 - GABIN DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa
Procedimento Operacional Padrão - POP
Versão nº.: 01
Elab. em: 27.12.07
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão - PARCELAMENTO - Dispensa parcial de Multas e Juros - Decreto no. 23.714/2007
Aprov. em: 27.12.07
Formulários/Instrumentos Envolvidos:
Decreto no. 23.714/2007
Módulos do SIAT (visão integral, dossiê anterior, SIPAF, parcelamento e arrecadação);
Módulo de Cobrança.
Responsável
Procedimentos
Gestores: AGCEN, AGESP, AGLOC e Recuperação da Receita.
Consultar no módulo Visão Integral Tributária - VIT os débitos existentes em nome da empresa (valores declarados na DIEF, autos de infração em qualquer fase, inclusive os débitos parcelados);
Consultar se a empresa possui TVI em aberto. Caso positivo, e em se tratando de débitos com fatos geradores ocorridos até junho de 2007, apresentar o valor ao sujeito passivo, como possibilidade de inclusão no programa, devendo para isso ser lavrado AI.
Em caso de reparcelamento de parcelamento ativo, cancelar o parcelamento anterior;
Informar ao contribuinte:
Que a simples adesão ao programa não implica suspensão de qualquer restrição existente em nome da empresa. Somente após o pagamento da primeira parcela haverá alteração do status da empresa;
A parcela mínima não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais);
Em caso de cancelamento do parcelamento anterior os valores efetivamente pagos obedecerão a seguinte ordem de imputação: multa, juros e principal.
Para efeito de parcelamento há necessidade de lançar os débitos de valor declarado (notificação de lançamento) e de TVI (auto de infração) com agregação da multa por infração;
Que os benefícios de redução de multa e juros no parcelamento com oferecimento de garantia, somente serão concedidos após parecer da PGE.
Parcelamento em até 60 parcelas, para fatos geradores ocorrido entre 1º. de janeiro a 30 de junho de 2007, nas seguintes condições:
Com dispensa total de qualquer encargo, desde que haja oferecimento de garantia real aceita na forma prevista neste Decreto;
Com a cobrança de multa e juros, no caso da não apresentação da garantia de que trata alínea anterior;
Parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros, em até:
120 parcelas, mediante apresentação de garantia real aceita na forma prevista neste Decreto;
60 parcelas no caso da não apresentação da garantia de que trata alínea anterior;
Não poderão parcelar:
Débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído;
Débitos fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional;
Débitos fiscais provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
Para gerar o parcelamento:
Acessar o Módulo de Parcelamento, opção Parcelamento Consolidado Decreto;
Digitar a inscrição;
Escolher o tipo de parcelamento: Administrativo ou Judicial, para exibir os débitos;
Selecionar os débitos e acionar ........
Nota:
O parcelamento poderá ser gerado, onde o contribuinte procurar o atendimento. Cabendo a atualização da conta corrente em caso de débito ainda não migrado e/ou geração da conta corrente/Dossiê Anterior a área gestora do processo;
A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até 45 dias a contar da publicação deste Decreto e homologado pelo fisco;
Poderão ser parcelados em até 60 parcelas, no período de 60 dias a contar da publicação deste Decreto;