Decreto nº 23.237 de 24/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 27 jul 2007


Altera dispositivos do Anexo 4.1 do Anexo 4.0 do RICMS/03, que dispõe sobre a substituição tributária do açúcar de cana.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 33/91 e 41/91, de 24 de outubro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.1 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o parágrafo único do art. 3º:

"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).". (Protocolo ICMS 41/91).

II - o art. 12:

"Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 33/91 e suas alterações e a legislação específica da unidade signatária de destino.".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes na forma prevista na redação anterior do RICMS/03, até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda