Decreto nº 21.046 de 22/02/2005


 Publicado no DOE - MA em 7 mar 2005


Dispensa a cobrança de multas e juros, relativos ao ICMS devido de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 140, de 15 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes, de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada, fica o contribuinte dispensado da cobrança de multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado ao pagamento total do imposto até 31 de março de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 140, de 15 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda