Decreto nº 21.063 de 28/02/2005


 Publicado no DOE - MA em 7 mar 2005


Regulamenta o art. 236 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 236 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º A extinção parcial ou total de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos como dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, pode ser realizada mediante dação em pagamento em bens imóveis, em conformidade com o disposto no art. 236 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

§ 1º - O disposto no caput fica condicionado à situação de insolvência geral e inatividade da pessoa jurídica por mais de um ano, devidamente comprovada.

§ 2º - O devedor interessado na dação em pagamento deve formalizar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, juntando a documentação relativa ao imóvel, assim como em relação à existência de outros bens imóveis a serem indicados.

§ 3º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre o procedimento administrativo para análise do pedido de dação em pagamento, inclusive sobre os meios de comprovação da situação a que alude o § 1º

Art. 2º O bem imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

I - localizar-se no território maranhense;

II - ser de propriedade do devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

IV - estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

V - ser previamente avaliado pela Secretaria de Estado de Infra- Estrutura, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;

VI - ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Considera-se devedor, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável, o sucessor ou terceiro.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 3º - Se o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário, o devedor proponente poderá, mediante manifestação por escrito, propor que a dação em pagamento se efetive equivalentemente ao valor do crédito tributário, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização a qualquer título, da diferença.

§ 4º - Se da operação prevista no § 2º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de bem imóvel de propriedade do devedor, poderá ser oferecido bem de terceiro na dação em pagamento, com anuência do devedor, atendidos os requisitos deste Decreto, e aplicando-se, no que couber, as disposições do Código Civil.

Art. 3º O pedido, após exame dos requisitos exigidos neste Decreto, será encaminhado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SINFRA, para avaliação prévia do imóvel, e em seguida à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, para exame quanto ao interesse e conveniência da administração pública.

§ 1º A avaliação deverá considerar aspectos de engenharia e de mercado e será apresentada através de laudo devidamente datado e assinado por profissional competente.

§ 2º Caso seja necessário a SINFRA poderá exigir a apresentação de documentos complementares e poderá considerar avaliações técnicas realizadas pelo próprio devedor, desde que assinadas por técnicos habilitados no mercado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A SEPLAN examinará a utilidade do bem imóvel para o serviço público estadual da administração direta ou indireta e a possibilidade de uma eventual alienação ou oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado examinará o pedido quanto aos seus aspectos jurídicos.

Art. 5º A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art.2º.

Art. 6º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

Art. 7º Os bens imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo terão a destinação que lhes der o Chefe do Poder Executivo, com preferência aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, que estejam utilizando imóvel a título oneroso.

Art. 8º a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, hipótese em que pode ser requerida a suspensão do processo de execução, desde que não haja prejuízo processual para a Fazenda Pública Estadual.

Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda ao final se manifestará pela realização da dação de pagamento, remetendo expediente à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, observando- se o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda