Decreto nº 20.339 de 22/03/2004


 Publicado no DOE - MA em 29 mar 2004


Dispõe, com fulcro no Protocolo ICMS nº 02/04, de 29 de janeiro de 2004, sobre procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 33/03 e 02/04, de 29 de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003, serão apurados nos seguintes períodos: (Conv. ICMS 02/04).

I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.

II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

Art. 2º A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista no Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003, será exigido a partir: (Conv. ICMS 02/04).

I - de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;

II - do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual