Decreto nº 20.341 de 22/03/2004


 Publicado no DOE - MA em 22 mar 2004


Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo, realizadas neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado mediante depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta corrente vinculada à importação, nº 21000-5, agência de nº 3846-6, Banco do Brasil S/A, da Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão.

Parágrafo único. Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

Art. 2º O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta corrente bancária de que trata o art. 1º.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do Imposto constante neste Decreto, para serem visados pela área de fiscalização de contribuintes substitutos.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO IMPORTADOR

Art. 3º O importador que promover operação interestadual com os produtos, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º, deste Decreto, deverá, por ocasião dos repasses às outras unidades federadas, obedecer aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 03/99 de 16 de abril de 1999.

§ 1º Nas operações interestaduais promovidas pelo importador com os produtos, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste decreto, o importador deverá apresentar até o quinto dia do mês subseqüente às operações interestaduais, os seguintes documentos:

I - cópias de notas fiscais de saídas interestaduais com o(s) produto(s) importado(s);

II - Anexo II constante neste Decreto - Demonstrativo de Rateio do Volume - Operação Interestadual Promovida pelo Importador;

III - cópia da declaração de importação e suas alterações quando houver modificação no volume;

IV - cópia do comprovante de depósito realizado na forma prevista no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Mediante apresentação do Anexo

II - Demonstrativo de Rateio do Volume - Operação Interestadual Promovida pelo Importador - devidamente visado pela Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão, a instituição financeira descrita no art. 1º, ficará autorizada a utilizar os recursos da conta vinculada para pagamento do ICMS às unidades federadas, limitando-se esta autorização ao valor depositado pelo importador.

§ 3º O visto de que trata o parágrafo anterior não possui efeitos homologatórios.

§ 4º O importador de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação falsas ou inexatas das informações de que trata o § 1º, podendo o Estado do Maranhão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ela realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.

§ 5º Fica o importador proibido de utilizar o procedimento disposto no § 2º, caso seja constatado que as informações falsas ou inexatas ocasionaram danos ao erário.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS QUE TIVER RECEBIDO, DIRETAMENTE DO IMPORTADOR, PRODUTO NACIONALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 4º A distribuidora de combustíveis que tiver recebido produto nacionalizado no Estado do Maranhão, diretamente do importador, em relação à operação interna e interestadual que realizar com os mesmos, sem prejuízo da entrega dos anexos referentes às operações interestaduais previstos Convênio ICMS 54/02 de 05 de julho de 2002, regulamentados pelo Decreto 19.135 de 28 de outubro de 2002, também deverá preencher o anexo III deste Decreto - Demonstrativo de Volume de Saídas de Produto Importado - Promovidas pelas Distribuidoras de Combustíveis, informando a quantidade de saídas internas e interestaduais com os produtos importados.

§ 1º O anexo III deste decreto deverá ser protocolado na área de fiscalização de contribuintes substitutos, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, sendo retida uma das vias, e as demais devolvidas ao contribuinte.

§ 2º A distribuidora de combustíveis deverá remeter uma das vias protocoladas do anexo III deste decreto, até o sexto dia de cada mês, à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 3º A distribuidora de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas relativas ao anexo III deste Decreto, podendo o Estado do Maranhão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ela realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.

Art. 5º A refinaria de petróleo ou suas bases, fundamentada nas informações contidas nos anexos III de que trata o artigo anterior e autorizada expressamente pela Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão, efetuará a transferência da conta corrente vinculada à importação para a conta do tesouro do Estado do Maranhão, via documento de arrecadação, do ICMS devido nas operações internas, com o produto que tiver sido pago conforme art. 1º deste Decreto.

§ 1º A refinaria de Petróleo ou suas bases, atendendo as informações prestadas pelas distribuidoras, por meio dos anexos III deste decreto, referente às operações interestaduais, solicitará ressarcimento nos termos do § 3º do art. 3º.

§ 2º O saldo credor apurado no mês, decorrente de ressarcimento realizado às companhias distribuidoras, poderá ser transferido para dedução em outro estabelecimento da refinaria ou suas bases.

Art. 6º São vedadas movimentações na conta corrente vinculada à importação, fora do disposto neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais, que devidamente comprovados, poderão ser autorizados pelo Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão.

Art. 7º O valor do depósito previsto nos termos do art. 1º será informado no livro registro de apuração do ICMS, no campo observações, vedada o registro a débito na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

Art. 8º Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as demais disposições previstas no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, Decreto Estadual 18.783 de 26 de junho de 2002 e Decreto Estadual nº 19.135 de 28 de outubro de 2002.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual