Decreto nº 20.889 de 24/11/2004


 Publicado no DOE - MA em 30 nov 2004


Acrescenta o Anexo 7.2 ao Anexo 7.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o estorno de débito de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/04, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 7.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 7.2, com a seguinte redação:

"Anexo 7.2 (CONVÊNIO ICMS 30/04) Do estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.

Art. 1º Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas por este Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/ CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - Fica exigido o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo determinado pela Àrea de Fiscalização; legislação da unidade federada;

II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 2º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação do Convênio ICMS nº 30/04, 18 de junho de 2004, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda