Publicado no DOE - MA em 21 jun 2001
Estabelece prazos para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2001;
II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;
III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;
IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;
V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 60.000 (sessenta mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.
Art. 2º A inobservância da exigência de que trata o artigo anterior, sujeitará a pessoa jurídica à multa, mensal, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o descumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos no artigo anterior, após 30 (trinta) dias, acarretará a suspensão do contribuinte do CAD/ICMS.
Art. 3º Fica o Poder Executivo na forma, condições e limites que estabelecer, autorizado a conceder crédito presumido nas aquisições dos equipamentos e/ou software necessários à Transferência Eletrônica de Fundos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.