Decreto nº 17.548 de 29/10/2000


 Publicado no DOE - MA em 26 out 2000


Altera o art 1º do Decreto nº 17.275 de 25 de abril de 2000, que dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS pelos estabelecimentos industriais beneficiadores de finos de minério de ferro para adequação granulométrica ao uso no processo siderúrgico.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 1º do Decreto nº 17.275 de 25 de abril de 2000:

"Art. 1º O estabelecimento industrial exportador que beneficie finos de minério de ferro para adequação granulométrica ao uso no processo siderúrgico, que possuir, a partir de 1º de abril de 2000, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para :

I - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa;

II - pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente do estabelecimento;

III - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.