Publicado no DOE - MA em 28 dez 1995
Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Constitui crédito presumido do ICMS o equivalente ao valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.095, de 13.06.1996, DOE MA de 18.06.1996)
§ 1º - O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado integralmente no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto até 31.05.96, em que o início da efetiva utilização, na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, ocorra até 30.06.96.
§ 4º O limite do crédito, de que trata o caput deste artigo é de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), nas aquisições de ECF/PDV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.095, de 13.06.1996, DOE MA de 18.06.1996)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contratos de leasing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.273, de 09.10.1996, DOE MA de 14.10.1996, com efeitos a partir de 28.12.1995)
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido nos seguintes casos:
I - em substituição proporcional ao número de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda, sem memória fiscal, devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - pelos estabelecimentos que, até a data da publicação deste Decreto, não utilizem ECF.
Art. 3º Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 1996, a utilização de máquina registradora, terminais de ponto de venda e qualquer equipamento emissor de cupom fiscal que não atenda às exigências previstas no Convênio ICMS 156/94. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.179, de 13.08.1996, DOE MA de 20.08.1996, com efeitos a partir de 27.12.1995)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.