Lei nº 5.405 de 08/04/1992


 


Institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Estado do Maranhão.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei, com fundamento nos arts. 24, incisos VI, VII, VIII e 225, da Constituição Federal, e art. 12, inciso II, alíneas "f" e "h", da Constituição do Estado, institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA).

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E NORMAS GERAIS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Seção I - Das Finalidades

Art. 2º A Política Estadual de Meio Ambiente tem por finalidade a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

I - melhorar e preservar a qualidade ambiental, assegurando condições de desenvolvimento do Estado, sem prejuízo para a vida humana;

II - manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio Público a ser necessariamente protegido;

III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo dos recursos naturais;

IV - organizar e utilizar adequadamente o solo urbano a rural, com vista a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;

V - promover incentivos fiscais e orientar atividades sociais, para a manutenção do equilíbrio ecológico;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, adotando medidas voltadas à conscientização ecológica, para a defesa ambiental;

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º A Política do Meio Ambiente tem por objetivos:

I - estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao melo ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

II - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econ8- micos;

III - assegurar a participação da comunidade, mediante sua representação organizada, no planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do meio ambiente e nas situações de interesse ecológico;

IV - exercer o poder de polícia para condicionar ativa ou passivamente, ou restringir, o uso e gozo de bens e atividades, em benéfico da manutenção do equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia, para o efeito desta lei, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, conservação e restauração do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do poder público, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais ou coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Seção III - Das Normas Gerais

Art. 4º O Estado estabelecerá normas suplementares, em matéria de meio ambiente, para atender a suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência da União.

Art. 5º Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas, relacionadas com o aproveitamento de recursos naturais, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos que tenham atribuições de deliberar especificamente sobre questões ambientais.

Art. 6º A proteção, o controle e a melhoria do meio ambiente compreenderão as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas com a flora, fauna, pesca, ar, conservação e uso do solo e do subsolo, dos recursos hídricos, bem como a defesa do patrimônio cultural paisagístico e turístico.

§ 1º O estabelecimento de preceitos disciplinares da utilização e exploração dos recursos naturais terá como objetivo principal a orientação preventiva sobre a proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

§ 2º As normas e diretrizes a que se refere este artigo se processarão consoante as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

Art. 7º O Estado estabelecerá as limitações indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais.

Parágrafo único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 8º Os poderes públicos estadual e municipal estabelecerão políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico e mental do indivíduo e da coletividade.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinados à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como de impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

Art. 9º O Estado, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região.

§ 1º O Estado, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para a localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e de organização especial essenciais à sadia qualidade de vida.

§ 2º Os municípios, ao estabelecerem as respectivas diretrizes desenvolvimento urbano, atenderão aos critérios fixados pelo Estado, mediante lei, relativos ao uso e à ocupação do solo, e ao meio ambiente urbano e rural de interesse regional, especialmente no que diz respeito à criação e regulamentação de zonas industriais.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle, desenvolvimento e uso adequado dos recursos naturais do Estado e concretização da política estadual do melo ambiente.

§ 1º O Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) atuará com objetivo Imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual observados os princípios e normas gerais desta lei a demais legislações pertinentes.

§ 2º O Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação Intersetorial e da participação representativa da comunidade.

§ 3º Constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento controle e fiscalização das atividades que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e, especificamente:

I - O Sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado, cujos órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), objetivando coordenar suas respectivas atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao melo ambiente;

II - Os órgãos e as entidades responsáveis pelas ações e obras de saneamento básico do Estado, atenderão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitadas as normas da Constituição do Estado.

§ 4º Os Municípios poderão aderir ao Sistema Estadual do Melo Ambiente, através de entidades criadas por lei municipal.

Art. 11. O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) será coordenado por órgão da administração direta para assuntos do meio ambiente em nível de Secretaria de Estado e integrado:

I - pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), órgão normativo e recursal;

II - pelos órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, proteção, recuperação, melhoria, controle e fiscalização ambiental, inclusive da articulação Intersetorial.

Art. 12. Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA):

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a Secretaria de Estado da Saúde;

III - a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;

V - a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

VI - a Secretaria de Estado da Educação;

VII - a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;

VIII - a Procuradoria Geral do Estado;

IX - a Procuradoria Geral da Justiça

X - a Polícia Militar do Estado do Maranhão;

XI - o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão;

XII - a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Maranhão;

XIII - a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Maranhão;

XIV - a Universidade Federal do Maranhão;

XV - a Universidade Estadual do Maranhão;

XVI - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

XVII - as entidades não governamentais ambientalistas, da sociedade civil e do empresariado do Estado, em número não superior a dezesseis.

§ 1º Os integrantes do CONSEMA, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os Membros do CONSEMA que faltarem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justo, serão substituídos.

§ 3º Os integrantes do CONSEMA não farão jús a qualquer gratificação ou remuneração pela participação no Conselho.

Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Subsecretário da SEMA, e na falta destes pelo Secretário Executivo do CONSEMA.

§ 2º A função de Secretário Executivo será exercida mediante designação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aplicando-Ihe o disposto no § 3º.

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições o CONSEMA terá suporte técnico-admistrativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 4º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será estruturado através de decreto.

Art. 14. Ao Conselho compete:

I - estabelecer as diretrizes da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, aprovar os programas setoriais e compatibilizá-los com as normas constitucionais atinentes;

II - aprovar as normas necessárias à regulamentação e implementação da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;

III - decidir, em grau de recurso, ou por iniciativa própria, projetos governamentais e privados sobre as implicações ecológicas e de impactos ambientais deles decorrentes;

IV - decidir, em grau de recurso administrativo, sobre licenças indeferidas e penalidades impostas pela SEMA;

V - recomendar, mediante representação da SEMA, a perda e restrição de incentivos, benefícios fiscais, creditícios e outros, concedidos pelos poderes públicos;

VI - normalizar procedimentos para declaração de áreas críticas saturadas ou em vias de saturação;

VII - estabelecer normas de proteção aos recursos hídricos em todo o território estadual;

VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de interesse do CONSEMA, não previstas neste Regimento.

Art. 15. Serão criadas Delegacias Regionais de Meio Ambiente (DREMAs), com a finalidade de viabilizar a integração dos planos, projetos e obras setoriais a serem implantados na região. As DREMAs contarão com o apoio técnico e administrativo dos demais órgãos e entidades estaduais e municipais atuantes na região.

§ 1º À Delegacia Regional de Meio Ambiente (DREMA), com vista ao cumprimento da política estadual de controle ambiental, compete:

I - promover a gestão, em nível regional, das atividades para a concretização da política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - especificar, no que couber, as normas, padrões, parâmetros e critérios gerais estabelecidos pelo CONSEMA, objetivando sua adequação regional;

III - estabelecer normas, padrões, parâmetros e critérios suplementares de interesse ambiental, atendendo às peculiaridades regionais e desde que não contrariem as diretrizes da política ambiental do Estado e as deliberações do CONSEMA;

IV - exercer na região, nos termos do regulamento, as atividades de controle ambiental referentes a todos os assuntos que Ihe sejam atribuídos, expedindo licenças, permissões e autorizações bem como realizando o controle e a fiscalização pertinentes com a participação da Polícia Florestal e dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA;

V - exigir, na forma da legislação, estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de interesse regional, sem prejuízo da avocação dessa competência pelos órgãos da administração superior e das atribuições do CONSEMA a respeito;

VI - adotar todas as medidas no sentido de coordenar ou articular os diferentes órgãos e entidades públicas e privadas atuantes na região, compreendendo também os conselhos ou órgãos municipais de defesa do meio ambiente, visando criar condições para o atendimento das demandas sócio-econ6micas regionais em harmonia com a proteção ambiental;

VII - promover gestões junto às DREMAs das regiões contíguas para harmonizar as respectivas normas e decisões, bem como para integrar os respectivos planos, programas e projetos que envolvam interesse inter-regional;

VIII - elaborar pareceres e laudos técnicos sobre questões ecológicas específicas e sobre eventuais conflitos entre valores ecológicos deferentes, com o fim de subsidiar o órgão superior da administração e das decisões do CONSEMA;

IX - colaborar com todos os órgãos do SISEMA, mediante Indicações e sugestões, sobre matéria de controle, articulação e planejamento de interesse ambiental;

X - providenciar sobre a realização das audiências públicas para discussão dos EIA/RIMAs de Interesse regional;

XI - tomar providencias destinadas à promoção da educação e informação sobre meio ambiente e desenvolvimento da consciência ecológica na região.

Art. 16. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como às entidades a ela vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

I - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política estadual de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo Impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente degradadoras;

V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

VIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

X - proteger a flora e a fauna, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;

XI - preservar de modo permanente, dentre outros:

a) os buritizeiros e as juçareiras;

b) os manguezais;

c) os olhos-d'água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares;

d) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, inclusive as que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

e) as áreas estuarinas, as dunas e restingas;

f) as paisagens notáveis definidas por lei;

g) as cavidades naturais subterrâneas;

h) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

i) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar.

XII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias tóxicas, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;

XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XIV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XV - promover medidas administrativas e tomar providências que objetivem responsabilizar, judicialmente, os causadores de poluição ou degradação ambiental;

XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais destinadas à sua proteção, bem como diligenciar o reflorescimento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;

XVII - estimular a recuperação da vegetação em áreas urbanas, e contribuir para ela, com plantio de árvores, preferencialmente ornamentais, buscando, sobretudo, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas jurídicas cabíveis e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXI - promover a educação ambiental e a conscientização púbica para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

XXIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

XXIV - exigir e aprovar, na forma desta lei, para instalação ou continuidades de obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;

XXV - articular com o Sistema Único de Saúde (SUS) os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes especialmente as de caráter preventivo, no que respeito aos impactos de fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente do trabalho;

XXVI - conservar de modo permanente as Palmáceas nativas do Estado;

XXVII - definir as áreas de relevante interesse ecológico, cujo uso dependerá de prévia autorização, nelas incluídas as áreas onde se situem palmeiras de babaçu, os aririzeiros e as bacabeiras.

§ 1º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, nos termos do inciso XXIII, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou as suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial da todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

§ 2º O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos nos incisos XI, alínea "g", deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerados os seguintes princípios:

a) preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

b) preservação e proteção dos recursos naturais;

§ 3º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem acometidas de modo específico aos órgãos executivos integrantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou as entidades a ela vinculadas, na forma da legislação pertinente;

Art. 17. Todas as medidas administrativas, de planejamento, financeiras, bem como de aproveitamento e controle sobre recursos hídricos, em qualquer de suas formas, deverão levar em conta as condições específicas dos ecossistemas envolvidos, contribuindo para a integração dos fatores fisico-naturais, econômicos e sociais, observada a legislação em vigor.

§ 1º A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas à flora, pesca, conservação da natureza, conservação e uso do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

§ 2º Do produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será destinada uma parte percentualmente definida, na forma da lei, com o objetivo de assegurar a proteção das águas mediante sua aplicação para defesa e desenvolvimento dos demais recursos naturais e controle de poluição, observadas as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.

§ 3º O plano plurianual do saneamento, ao estabelecer as respectivas diretrizes e programas, bem como as ações de saneamento, deverá prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Art. 18. O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismo de compensação financeira para município que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

§ 1º A restrição a que se refere o caput somente será reconhecida se, comprovadamente, o município demonstrar perdas atuais, de caráter orçamentário ou patrimonial, em razão da instituição, pelo Estado, de espaço territorial especialmente protegido;

§ 2º Para efeito da compensação financeira referida no caput, não serão consideradas restrições as limitações previsíveis em razão de possibilidades futuras de intervenção econômica ou social na área objeto da instituição, pelo Estado, de espaço territorial especialmente protegido.

Art. 19. O policiamento florestal será executado pelo Batalhão de Polícia Florestal.

§ 1º As ações do Batalhão de Polícia Florestal atenderão de preferência ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente, especialmente nas Unidades de Conservação do Estado:

§ 2º A execução do policiamento florestal observará as diretrizes ambientais fixadas, em conjunto, pelo Comando da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. O custeio suplementar será garantido pela SEMA.

CAPÍTULO III - A POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E DIRETRIZES Seção I - Dos Instrumentos

Art. 20. São instrumentos da política Estadual de Meio Ambiente:

I - as normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;

II - o planejamento e o zoneamento ambientais;

III - os estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas;

IV - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

V - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

VI - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;

VII - o Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA);

VIII - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

IX - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;

X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XI - Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 21. As normas relativas com o meio ambiente, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo para fiel execução das leis estaduais.

§ 1º A competência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), para estabelecer normas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa complementar e suplementar dos órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), desde que com aquela não conflite.

§ 2º A superveniência de normas estabelecidas alo CONSEMA, observado o disposto no caput deste artigo suspende a eficácia das fixadas pelos órgãos executivos SISEMA, no que Ihe for contrário, sem prejuízo da argüição, por estes, de sua legitimidade junto àquele Conselho.

Seção III - Planejamento e Zoneamento Ambientais

Art. 22. O planejamento e o zoneamento ambientais observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão deteres para o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA);

II - o planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vista a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SISEMA

III - o processo de planejamento), em suas diferentes fases; deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, às peculiaridades e demandas regionais e locais, que causem impacto ambiental;

IV - o planejamento ambiental se processará de acordo com as metas a serem atingidas e o princípio da participação da comunidade.

Art. 23. O planejamento ambiental tem como objetivos:

I - produzir subsídios à formulação da política estadual de controle do meio ambiente;

II - compatibilizar os aspectos ambientais dos vários planos programas e ações relacionadas com:

a) localização industrial;

b) zoneamento agrícola;

c) aproveitamento dos recursos minerais;

d) saneamento básico;

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

f) gerenciamento costeiro;

g) reflorestamento (ou florestamento)

h) aproveitamento dos recursos hídricos;

i) desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

j) patrimônio cultural estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;

l) proteção preventiva à saúde;

m) desenvolvimento científico e tecnológico.

III - traçar metas para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas i problemas ambientais específicos;

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas de administração direta ou indireta do Estado, União e Municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SISEMA;

VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Estado.

Art. 24. O planejamento ambiental para cada região hidrográfica deverá estabelecer:

I - o diagnóstico ambiental, considerado, entre outros, os aspectos geo-biofísicos, a organização especial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características de desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

II - as metas plurianuais a serem atingidas, através ação de índices da qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação Ambiental;

III - Identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividade produtiva e de obras Infra-estruturais, bem como á capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

IV - o zoneamento ambiental, definido-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;

V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

Seção IV - Dos Impactos Ambientais

Art. 25. A instalação de obra ou atividade causadora de significativa poluição ou degradação ambiental dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é competente para analisar e aprovar o EIA/RIMA e definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo CONSEMA, observadas as normas gerais previstas pela União.

§ 2º A definição das condições e critérios técnicos para elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividades assemelhadas ou conexas.

§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ao determinar a elaboração do estudo de impacto ambiental, atenderá as informações e instruções adicionais consignadas pelas respectivas DREMAs, em face das peculiaridades projeto e características ambientais da região.

§ 4º Os EIA/RIMAs, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidas para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possa causar significativa degradação do meio ambiente.

§ 5º As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º deverão levar em conta ou grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradoras na mesma localidade ou região.

§ 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente clrcunstânciadas, pela natureza e dimensão, para todo território do Estado ou região, para as quais exigirá o EIA/RIMA;

§ 7º A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer a prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

§ 8º As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMAs estejam na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma do que dispõe o inciso VIII do art. 241 da Constituição do Estado.

§ 9º As audiências públicas serão convocadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou por deliberação do CONSEMA, garantida a sua realização nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitada motivamente por entidades da sociedade civil, por órgãos ou entidades do poder público estadual ou municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e por membros do poder legislativo.

Seção V - Do Licenciamento

Art. 26. Para efeito de licenciamento ambiental de atividades, processos, edificações ou construções causadoras de Impacto ambiental, o Poder Público considerará a funcionalidade, articulação, Interfer8ncia e condicionamento de todos os fatores em torno do empreendimento, objetivando a melhoria do meio ambiente.

Art. 27. A licença ambiental será expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com observância dos critérios fixados nesta lei e demais legislações pertinentes e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Parágrafo único. A expedição de Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades de exploração de recursos naturais, minerais e vegetais, de origem não antrópica, potencialmente esgotáveis, será condicionadora ao pagamento de royalties, sem prejuízos de outras taxações previstas na legislação em vigor.

Art. 28. A execução de obras, atividades, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécies quer pelo setor público, quer pelo privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Melo Ambiente e Recursos Hídricos expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, como segue:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento do empreendimentos ou atividade, contendo requisitos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, Instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso do solo incidentes sobre a área;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimentos ou atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o inicio do empreendimentos ou atividades e, quando couber, o funcionamento satisfatório dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o imprevisto nas licenças ambientais prévia e de instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, se houver, e no monitoramento.

§ 1º A Licença Prévia (LP) será outorgada por prazo determinado, podendo ser renovada a critério da autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A Licença de Instalação (LI) será outorgada por prazo determinado, estabelecido em razão das características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de alterações sócio-econômicas e ambientais.

§ 3º A Licença de Operação (LO) será emitida por prazo determinado, de acordo com programas fixados pelo órgão competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

§ 5º Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo a vida humana, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, o órgão ambiental competente deverá determinar a paralisação imediata aos seus responsáveis, concedendo-Ihes prazo razoável para relocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

§ 6º As despesas de eventual relocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a relocação.

§ 7º O eventual Indeferimento da solicitação de licença ambientai deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

§ 8º Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

§ 9º A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenham por base de sua expedição e dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sob essa área, devendo a licença adequar-se ás diretrizes, Critérios fixados pelo zoneamento.

§ 10. Iniciada a implantação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador tente, o responsável pela emissão de licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas de interdição, de embargo, e outras providências cautelares

Seção VI - Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 30. O controle, monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observando o disposto nesta lei e demais legislação pertinente, obedecendo os seguintes princípios:

I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicas ou privada, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - as atividades de monitoramento serão de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não;

III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelos órgãos do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia, concretizada mediante a utilização de instrumentos apropriados.

§ 1º As infrações às normas ambientais, das quais decorram danos ambientais comprovados, serão informados à Curadoria de Meio Ambiente, do Ministério Público Estadual) ou Federal, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º O Batalhão Florestal atenderá de mediato à solicitação de reforço policial feita pelos agentes técnicos do órgão especializado, credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício desta.

§ 3º No exercício da fiscalização, os agentes credenciados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, a qualquer hora, e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.

§ 4º Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação regional ou local, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizados deverão, sob pena das cominações previstas nesta lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

§ 6º Os procedimentos técnicos e administrativos ao controle, monitoramento e fiscalização previsto neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Seção VII - Das Áreas de Proteção

Art. 31. Ao Estado compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de ecossistemas originais a serem protegidos, com vista a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

Art. 32. Os espaços territoriais especialmente protegidos para efeitos ambientais, serão classificados, sob regime jurídico especifico, conforme as áreas por ele abrangidas como sejam:

I - de domínio público do Estado;

II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;

III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial ou de uso e ocupação do solo;

IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original, ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

Art. 33. As áreas de domínio público mencionadas no inciso I do artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:

I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais;

II - desenvolvimento científico e atividades educacionais;

III - manutenção de comunidades tradicionais;

IV - desenvolvimento de atividades de laser, cultura e turismo ecológico;

V - conservação de recursos naturais;

VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;

VII - consecução do controle de erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.

Art. 34. O Poder Público fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou Indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

Art. 35. As áreas de domínio público definidas no art. 33 poderão comportar a ocupação de comunidades adicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes.

Art. 36. O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no art. 33 poderá contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos colimados para essas áreas:

Art. 37. O Estado, através do seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produtor da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

Art. 38. As áreas declaradas de utilidades pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem ou poluam o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.

Art. 39. O Estado, através do decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo CONSEMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no artigo anterior.

Art. 40. Nas áreas definidas no art. 38, serão consideradas especiais até que o CONSEMA, ouvindo os CODEMAs da área atingida, defina Interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

Art. 41. As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos estabelecerá, conforme o caso:

I - o disciplinarmente das atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;

II - a fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;

III - a proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural;

IV - a proteção dos ecossistemas;

V - a declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;

VI - o estabelecimento de normas, critérios, parâmetro e padrões, conforme planejamento e zoneamentos ambientais;

VII - a declaração automática da desconformidade atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

Art. 42. O Estado adotará formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.

Seção VIII - Do Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA

Art. 43. Fica criado o Fundo Especial de Meio Ambiente(FEMA) vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e gerenciado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, recuperação do meio ambiente.

Art. 44. O FEMA será constituído:

I - por dotação orçamentária do Estado;

II - por parcela, a ser determinada por lei, da compensação financeira destinada ao Estado, pela União, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais;

III - por parcela a ser definida na forma da lei, do produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos, nos termos do dispositivo no § 2º do art. 17 desta lei;

IV - pelo produto das multas por infrações às normas ambientais e expedição de licenças ambientais;

V - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado;

VI - por dotações consignadas no orçamento da União e dos Municípios que aderirem ao SISEMA;

VII - por rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII - por recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais de acordos bilaterais entre governos;

IX - pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;

X - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

XI - por outras receitas eventuais.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem: doações ao FEMA poderão gozar de benefícios relativos a impostos estaduais, previstos em lei.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Maranhão (BEM), a crédito do FEMA.

Art. 45. O poder Executivo estabelecerá o regulamento do FEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) no qual deverão estar previstos todos os mecanismo de gestão administrativa e financeira do Fundo, os compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa de aplicação de seus recursos.

Seção IX - Dos Incentivos

Art. 46. O Poder Público incentivará ações, atividades, procedimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e à utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, cientifico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 1º Na concessão de incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recursos e manutenção de recursos ambientais, educação e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

§ 2º O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e medidas que Ihes forem exigidas.

§ 3º Os Incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as disposições da legislação ambiental.

Seção X - Do Cadastro

Art. 47. Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) manterão, de forma Integrada, para efeito de controle e formação ambiental, banco de dados, cadastros atualizados das obras, empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente polidores, das ocorrências de (interesse ambiental, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos produtores e transportadores de produtos agressivos ao meio ambiente, e dos infratores da legislação ambiental.

§ 1º A participação em concorrências públicas, de quaisquer espécies e a celebração de contratos com a administração estadual, direta ou indireta, bem como o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais a pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ao meio ambiente, somente serão permitidos se o infrator condenado estiver comprovadamente, mediante certidão, quite com suas obrigações ambientais, decorrentes da condenação, ou em trâmite de cumprimento conforme o programa estabelecido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O acesso a quaisquer créditos, benefícios e vantagens oficiais, bem como aos serviços prestados pela Administração Pública, a título de estímulo ou incentivo, fica condicionado à apresentação de certidão negativa ambiental.

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação da certidão obtenção de crédito ou financiamento oficiais destinados à recuperação do meio ambiente degradado que se faça prova de quitação de multas ambientais e aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente.

§ 4º Será assegurado o acesso a informações técnicas de interesse ambiental, sem prejuízo de procedimento necessário à discriminação das informações para efeito de divulgação.

Seção XI - Da Pesquisa e da Educação Ambiental

Art. 48. Ao Estado compete incentivar e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em colaboração ou convênios com universidades instituição de pesquisa, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, levando em consideração as peculiaridades regionais e locais.

Art. 49. O Poder Público e a iniciativa privada deverão criar condições para a organização e manutenção de atividades de formação, visando atender profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambiental.

Art. 50. O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, educação ambiental, e especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 51-A. O Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e Implantação espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

Art. 52. O órgão estadual do meio ambiente divulgará, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da Importância da proteção ao melo ambiente.

CAPÍTULO IV - DO SOLO, DA FAUNA E DA FLORA Seção I - Da Flora

Art. 53. A flora nativa e as demais formas de vegetação reconhecidas como utilidade ambiental são bens de Interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecerem.

Art. 54. Consideram-se de preservação permanente:

I - os manguezais;

II - as restingas;

III - as dunas;

IV - os recifes e corais;

V - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e as que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias e nativas;

VI - as paisagens notáveis;

VII - a faixa marginal dos rios ou de qualquer curso d' água, de acordo com a legislação estadual e federal em vigor;

VIII - áreas e a vegetação ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

IX - as áreas e a vegetação situadas nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos-d'água, qualquer que seja sua situação topográfica;

X - as cavidades naturais subterrâneas;

XI - as áreas estuarinas;

XII - a vegetação situada nas bordas de tabuleiros e chapadas.

Art. 55. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observa-se ao o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

Art. 56. As disposições regulamentares do Estado prevalecerão na hipótese de os planos diretores de uso do solo contrariarem interesses ambientais, bem como na ausência desses instrumentos de ordenação municipal.

Art. 57. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação e as áreas destinadas a:

a) atenuar a erosão das terras;

b) fixar as dunas;

c) formar faixa de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor cientifico, histórico e cultural;

e) asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;

f) assegurar condições de bem-estar público;

g) proteger sítios de importância ecológica.

Art. 58. As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas ou suprimidas mediante licença especial, no caso de obras de relevante interesse social comprovado, a critérios dos órgãos competentes, podendo ser exigida sua alteração conforme as condições técnicas o permitirem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta lei, a apresentação e a aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório amplamente divulgados.

Art. 59. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo regional, deverá ser reservada área de no mínimo, cinqüenta por cento da propriedade ou posse, a critério do órgão ambiental competente, plantação ou manutenção de reserva legal.

Art. 60. A exploração da vegetação nativa primitiva em estágio médios e avançados de regeneração, fora preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos do órgão estadual competente.

§ 1º A supressão da vegetação nas áreas referidas no caput só será permitida para obras publicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação Impacto ambiental (EIA), e respectivo relatório, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 27.

§ 2º supressão da vegetação nas áreas referidas no caput poderá também ser feita caso tenha sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada do regulamento.

Art. 61. Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.

Art. 62. A supressão da vegetação nativa em estágio de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração dependerá de prévia licença e de demarcação e declaração, de, no mínimo, o equivalente a cinqüenta por cento da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério da autoridade competente.

Art. 63. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

§ 1º Para o cômputo de reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.

§ 2º Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente prevista em regulamento, poderão ser revistas e adaptadas.

§ 3º Nas condições indicadas no parágrafo anterior, a cobertura vegetal primitiva ou em estágio médio ou avançado de regeneração poderá ser suprimida proporcionalmente, na medida do total cumprimento das exigências do zoneamento ambiental no que respeita à implantação de reserva legal.

Art. 64. Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito com o corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.

Art. 65. Para efeito de identificar a posse de áreas sujeitas à reserva legal e demais exigências decorrentes desta lei, o órgão ambiental competente exigirá do posseiro a documentação destinada a comprovar a justa posse, a demarcação de seus limites e características, e termo de responsabilidade, objetivando o respectivo registro e controle, nos termos que dispuser o regulamento.

Art. 66. O regulamento desta lei definirá o número de módulos rurais que, para cada região, será admitido como integrante da posse a que alude o artigo anterior, atendendo, estritamente, ao Interesse social.

Art. 67. Fica instituído o Cadastro Estadual de Imóveis Rurais, objetivando o controle e a fiscalização da implantação e a manutenção o das áreas de reserva legal e de preservação permanente, de acordo com o regulamento.

Art. 68. Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Ambiente e Recursos Hídricos, para o exame da área de preservação permanente de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse regional.

Art. 69. Não é permitido o corte de vegetação nativa em estágios médios e avançados de regeneração situada em área de inclinação entre 25 e 45 graus, exceto nos casos de manejo florestal sustentado.

Art. 70. Os planos de reforma agrária e regularização fundiária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito da demarcação das áreas de preservação permanente e de reserva legal obrigatória.

Art. 71. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos de flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão mediante ato da autoridade, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-se Parágrafo único. O Estado, através de seu órgão competente, elaborará relação das espécies da flora silvestre em extinção, fixada em regulamento.

Art. 72. A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

Art. 73. Os consumidores de biomassa florestal para fins energéticos, exceto resíduos, deverão efetuar o plantio, dentro do território maranhense de quantidade de árvores ou outro vegetal, preferencialmente essências nativas que produzam o equivalente ao volume a ser consumido ou o determinado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. 0 plantio deverá ser feito pelo consumidor ou através das entidades existentes para tal fim sob controle do órgão ambiental competente.

Art. 74. As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar de acordo com normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser o regulamento.

Art. 75. é proibido o uso ou emprego de fogo nas; florestas e demais formas de vegetação, para atividades agro-silvo-pastoris.

Parágrafo único. As eventuais exceções serão objeto da legislação específica.

Art. 76. A atividade de exploração de áreas florestais implantadas com espécies exóticas, fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como o transporte de seu produto, fica sujeita ao pedido de licença ambiental.

Art. 77. Os trabalhos de recuperação e recomposição da fauna e flora poderão ser municipalizados, com o respectivo repasse das dotações orçamentárias, mediante o estabelecimento de convênio com o Estado.

Art. 78. A fiscalização do cumprimento das normas a medidas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelo corpo de fiscalização do órgão executivo competente e policiamento florestal.

Art. 79. O Estado, através do órgão competente, fará e manterá atualizado o zoneamento florestal e da flora nativa do Estado, visando racionalizar a localização das explorações as florestas, de proteção e as áreas de preservação permanente.

Art. 80. O Estado, através de seu órgão competente, utilizará para efeito da disciplina dos usos agro-silvo-pastoris, os pedológicos referentes às classes de capacidade de uso do solo.

Seção II - Da Fauna

Art. 81. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

§ 1º Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização do órgão ambiental competente.

§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros será permitida, conforme o regulamento, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 82. O perecimento de animais silvestres pelo uso indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.

Art. 83. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Parágrafo único. é permitida a apanha, para fins de alimentação e pesquisa de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.

Art. 84. É vedada qualquer tipo de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.

Art. 85. Poderá ser concedida a cientista, pertencente a instituições científicas, e conforme critérios técnicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinados a fins científicos, em quaisquer épocas.

§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.

§ 2º As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Art. 86. Fica instituído o cadastro de pessoas físicas ou Jurídicas que negociem, na forma desta lei, com animais silvestres e seus produtos.

Art. 87. O comércio com animais silvestres e seus produtos deverá ser autorizado, na forma do regulamento, pelo órgão ambiental competente.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata artigo anterior, são obrigadas a apresentar declaração de estoque e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente.

§ 2º Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta lei, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.

Art. 88. Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 10535 DE 07/12/2016):

Art. 89. A posse dos animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto, à sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares.

§ 1º Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser depositários fiéis do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua utilização, comercialização, transporte, e as exceções estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Ao depositário fiel será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, inclusive com aninhamento, tatuagem e findo o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Os animais considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu habitat original.

Art. 90. As pessoas físicas ou jurídicas que mantêm animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 91. O órgão ambiental competente elaborará a relação das espécies da fauna silvestre em extinção, no prazo fixado em regulamento.

Seção III - Da Fauna e Flora Aquáticas

Art. 92. Para efeito desta lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural cultivados ou provenientes de criadouros.

Art. 93. A utilização da fauna e flora aquática pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 94. As comunidades pesqueiras tradicionais, que exercem a pesca de forma artesanal, serão consideradas na sua peculiaridade, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais pesqueiros de seus membros, especialmente no que respeita às condições de produção e' garantia de mercado para assegurar sua subsistência.

Art. 95. As embarcações de pesca motorizadas, além do cumprimento das exigências das autoridades federais, deverão estar registradas pelo órgão ambiental competentes e sujeitas às condições por este estabelecidas, conforme o regulamento.

Parágrafo único. As embarcações não-motorizadas, porém utilizadas para o exercício da pesca comercial, estão sujeitas às exigências previstas no caput.

Art. 96. As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser expedida pela Secretaria de Estado de Ambiente e Recursos Hídricos, os termos do regulamento.

§ 1º Ficam dispensados da licença mencionada neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.

§ 2º Aos cientistas de instituições que tenham por atribuições coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento.

Art. 97. Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar:

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução;

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - Me diante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substancias tóxicas;

c) aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;

V - em épocas e nos locais Interditados pelo órgão ambiental competente;

VI - sem licença do órgão ambiental competente;

VII - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores;

VIII - com petrechos cujo comprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático;

IX - na jusante e na montante, nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe, nas condições e termos das normas regulamentares.

§ 1º Ficam excluídos das proibições previstas nos Incisos I e VI deste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, Iinha de mão, vara, caniço e molinete.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficamente e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 98. O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquática, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medicies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ordenamento pesqueiro.

Art. 99. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação beneficamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

Art. 100. O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construção de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operações de rotina.

Parágrafo único. Serão determinadas, pelo órgão; ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem a alteração do regime dos cursos d' água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.

Art. 101. Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 102. A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo órgão ambiental competente.

Art. 103. É vedada a introdução, nos corpos d'água de domino público existentes no Estado, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 104. As atividades de pesca nas águas públicas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas pelo Estado nos termos da legislação pertinente, mediante convênio especifico para esse efeito.

Parágrafo único. Os convênios a serem celebrados nos termos deste artigo deverão prever os recursos técnicos, administrativos, institucionais e financeiros indispensáveis para o pleno exercício do controle e fiscalização devidos.

Art. 105. As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Estado, no que diz respeito à proteção da fauna e flora aquáticas, inclusive marítimas, sujeitar-se-ão às normas fixadas pela autoridade ambiental estadual, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às águas sob seu domínio.

§ 1º O Estado, através do seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar, medidas destinadas à proteção do meio ambiente aquático, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas interiores e litorâneas.

§ 2º As determinações normativas a respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta lei.

Seção IV - Da Conservação do Solo

Art. 106. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem à sua recuperação, conservação e melhoria,, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais sua função sócio-econômica.

§ 1º O Poder Público, através do órgão ambiental competente, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

§ 2º A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

§ 3º A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no caput deverá ser planejada e exigida independentemente de divisa ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.

Art. 107. A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender às seguintes disposições:

I - aproveitamento adequado, proteção dos microorganismos e conservação das águas em todas as suas formas;

II - controle de erosão em todas as suas formas;

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;

V - adoção de medidas para fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;

VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-se, somente, quando amparadas por normas especificas;

VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nativas nessas áreas, caso estejam degradadas;

VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

IX - adequação aos princípios conservacionistas da construção e manutenção de barragens, estradas canais de irrigação e escoadouros;

X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo; observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.

§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza de ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, das condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais.

§ 2º Nos loteamentos destinados ao agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão ser obedecidos o planejamento de uso adequado do solo e a divisão em lotes, de forma a permitir o apropriado manejo das águas de escoamento que possibilitem a implantação de plano integrado de conservação do solo.

Art. 108. Compete ao Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), através de seus órgãos executivos e normativos:

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, em harmonia com os municípios, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;

II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, radioativos físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;

III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que diz respeito ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV - estabelecer medidas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoril, especialmente em planos de assentamento ou similares;

V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa pública ou privada:

VI - determinar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam a condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;

VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações em uso;

VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado, em razão da eventual emergência de sua ação.

Art. 109. As águas servidas só poderão ser conduzidas aos escoadouros de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.

§ 1º Todas as propriedades agrícolas, públicas e privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas..

§ 2º Não haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento.

Art. 110. A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), através do respectivo órgão executivo e normativo, sua disciplina regulamentar, controle e fiscalização.

Seção V - Das Águas Subterrâneas

Art. 111. Para os efeitos desta lei, são considera- das subterrâneas as águas que ocorrem natural e artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

Art. 112. Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei, serão sempre levados em conta a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrólogo.

Art. 113. As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 114. Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalização de sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas.

Art. 115. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

Parágrafo único. A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta lei e regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das ações penais.

Art. 116. A implantação de detritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 117. Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos, ou ecológicos se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão executivo Integrante do SISEMA poderá delimitar áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento.

Art. 118. O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro e cadastro das atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção.

Seção VI - Dos Recursos Minerais

Art. 119. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta lei, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,, observado o parágrafo único do art. 27.

Parágrafo único. As determinações desta lei e regulamentos sujeitarão o infrator às penalidades aqui previstas sem prejuízo da "aplicação da lei penal cabível" ou "ação penal cabível"

Art. 120. A extração e o beneficiamente de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 121. O titular da autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimparia, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.

§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.

Art. 122. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença, sujeitará o responsável á ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou municipais competentes, bem como ao Ministério Público, para as providências necessárias.

Art. 123. A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal competente, dependerá de prévio licenciamento Ambiental concedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 124. Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.

Art. 125. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidos, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las ou impedi-las, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ecológico pretendido.

§ 1º No caso da necessidade de impedir as atividades citada o caput, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, adotará o procedimento referido no parágrafo único do art.119 desta Lei.

§ 2º Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Estado, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvados os casos de minerais estratégicos, após ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e nos termos das estritas condições fixadas em regulamento.

Art. 126. Para os fins previstos neste Código, entende-se por:

I - meio ambiente - O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental - A alteração adversa de características do meio ambiente

III - poluição - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente possam:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar social da população;

b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetar desfavoravelmente o meio ambiente;

d) danificar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - poluidor - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividades causadora de degradação ambiental.

V - recursos naturais - A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo e os elementos da biosfera.

Seção VII - Da Poluição Ambiental

Art. 127. Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.

Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para saúde pública e o meio ambiente.

Parágrafo único. Durante o período critico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pelas ocorrência.

Art. 129. Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta lei, as seguintes atribulações:

I - estabelecer exigências técnicas ou operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora;

II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou uma mesma região.

Seção VIII - Do Assentamento Industrial e Urbano

Art. 130. A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas em lei, considerando os aspectos ambientais, sociais, econômicos e estratégicos, e melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e regionais.

§ 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Estado, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, os municípios poderão criar e regulamentar zonas industriais de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano.

§ 2º O Estado, nos termos do regulamento e ouvidos os municípios, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vista à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.

§ 3º A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 131. Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e normas desta lei e seus regulamentos, observadas ainda as seguintes disposições:

I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinados ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus afluentes com a classificação do curso d'água receptor;

III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição.

Parágrafo único. Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida pelo órgão estadual do meio ambiente previamente à licença municipal pertinente, nos termos do regulamento.

Seção IX - Do Gerenciamento Costeiro

Art. 132. A Zona Costeira é espaço físico-territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento costeiro com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação Estadual e Federal.

Art. 133. O espaço físico-territorial, objeto do gerenciamento costeiro, denominado Zona Costeira do Estado, abrange a totalidade dos municípios litorâneos do Estado, e as costeiras.

Art. 134. O gerenciamento costeiro será realizado com base nas políticas nacional e estadual do meio ambiente, observados os seguintes princípios:

I - compatibilização dos usos e atividades, visando a harmonização dos interesses econômicos, sociais e ambientais;

II - controle do uso e ocupação do solo em toda Zona Costeira, objetivando a harmonização do interesse local com os interesses ambientais de caráter regional;

III - defesa e verificação de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a restauração das áreas que se encontrem degradadas ou descaracterizadas;

IV - garantia de livre acesso às praias, conforme a legislação pertinente.

Art. 135. O gerenciamento costeiro, atendendo aos princípios estabelecidos no artigo anterior, observará os seguintes objetivos:

I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com dinâmica dos ecossistemas costeiros, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico e social, a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente;

II - assegurar a preservação, controle, recuperação e utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira, garantindo-se o seu aproveitamento pelas populações locais, especialmente as comunidades tradicionais

III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades antrópicas na Zona Costeira.

Art. 136. Visando dar cumprimento à política estadual de gerenciamento costeiro, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - zoneamento ecológico-econômico;

II - planos regionais de gerenciamento costeiro;

III - planos de gestão

IV - planos de monitoramento;

V - sistema de informações;

VI - licença ambiental.

Art. 137. Os ecossistemas costeiros têm como suporte espaços territoriais a serem especialmente protegidos e sua organização e utilização far-se-ão segundo critérios previstos em lei, dependendo de prévia licença e em condições que assegurem a proteção ambiental.

§ 1º Os projetos de parcelamento do solo, nas áreas urbanas ou rurais dos municípios integrantes da Zona Costeira, deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando atender às condições e restrições indispensáveis à proteção ambiental costeira, nos termos que puser o regulamento.

§ 2º Os parcelamentos regularmente aprovados e registrados, não implantados, total ou parcialmente, serão considerados e declarados desconformes, se os respectivos projetos forem contrários às disposições ambientais vigentes.

§ 3º Declarada a desconformidade, nos termos do parágrafo anterior, o Estado, através de seu órgão normativo e executivo, estabelecerá medidas objetivando a correção necessária à recuperação ou adaptação da área objeto da referida declaração, a serem providenciadas pelos responsáveis do parcelamento ou pelos adquirentes dos lotes.

§ 4º O Estado, mediante lei, em consonâncias com seus objetivos de desenvolvimento sócio-ecônimico e ambiental, estabelecerá parâmetros urbanísticos de interesse regional, expressos através de índices, aos quais ficarão sujeitos os empreendimentos urbanos.

Art. 138. No caso de conflitos quando do uso da Zona Costeira, prevalecerá o uso compatível com a proteção e a valorização da função produtiva pesqueira e dos ecossistemas, ressalvada deliberação contrária do CONSEMA.

Art. 139. Devem ser adotados, com a participação dos municípios e da União, medidas, planos e programas de recuperação das áreas costeiras que, pela densidade de ocupação, ausência de normalização e de investimentos, estejam degradadas e descaracterizadas.

Art. 140. As praias são bens públicos de uso comum do povo, devendo ser assegurado sempre o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados áreas protegidas por legislação específica.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 141. Constitui infração, para os efeitos desta lei, qualquer ação ou omissão que importe a inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e s medidas dela decorrentes.

§ 1º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:

I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva Iicença ambiental;

II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a respectiva Iicença ambiental;

III - a inobservância ou o não cumprimento das normas regulamentares e demais medidas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;

§ 3º Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades, nos termos do regulamento:

a) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator.

§ 4º As infrações serão, nos termos que dispuser o regulamento, graduadas em leves, graves e gravíssimas.

§ 5º para efeito do disposto na alínea "b" do § 3º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

§ 6º para efeito do disposto na alínea "b" do § 3º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

a) a reincidência específica;

b) a maior extensão da degradação ambiental;

c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;

d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) a infração ter ocorrido em zona urbana;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) a infração atingir área sob proteção legal;

h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

l) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

m) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

n) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente.

§ 7º O servidor público que, dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas penais e cabíveis, sem prejuízo de obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

Art. 142. As infrações de que trata o artigo anterior serão caracterizadas em regulamento, observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância de ação ou omissão a, serem definidas, classificadas, e graduadas.

Art. 143. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo regulamentar, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 144. Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes responderão seus responsáveis.

Art. 145. As infrações às disposições desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Referência (UFR);

III - interdição, temporária ou definitiva;

IV - apreensão de instrumentos;

V - embargos;

VI - demolição;

VII - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais.

Art. 146. penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:

I - de 10 a 1.000 vezes o valor nominal da URF nas infrações leves;

II - de 1.001 a 5.000 vezes o valor nominal da UFR nas infrações graves;

III - de 5.001 a 10.000 vezes o valor nominal da UFR nas infrações gravíssimas.

§ 1º A multa será recolhida considerando-se o valor nominal da UFR à data do seu efetivo pagamento.

§ 2º Ocorrendo a extinção da UFR, adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.

Art. 147. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 1º Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade.

§ 2º Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.

Art. 148. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor nominal da UFR, nos termos do regulamento.

Art. 149. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério do órgão competente, nos casos de infração continuada.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá impor a penalidade de Interdição, temporária ou definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.

§ 2º A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, a suspensão ou a cassação das licenças, conforme o caso.

Art. 150. Os materiais e instrumentos, cuja utilização for terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, destruídos ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente e conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser comercializados.

Art. 151. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.

Art. 152. O infrator contuma ou aquele que insistir continuamente na infração perderá ou terá suspensa a participação em linhas de financiamento oficiais de crédito ou acesso a incentivos e benefícios fiscais, nos termos que dispuser o regulamento.

Art. 153. As penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 145 poderão ser impostas sem prejuízos das estabelecidas em seus incisos I e II.

Art. 154. Da aplicação das penalidades previstas nesta lei, caberá recurso à autoridade superior, nos termos que forem estabelecidos em regulamento.

§ 1º No caso da aplicação de multa, o recurso somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.

§ 2º Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido, considerando-se o valor nominal da UFR na data devolução.

Art. 155. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA).

Art. 156. As muitas não pagas administrativamente serão inscritas na divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

Parágrafo único. Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de vinte por cento, quando inscritos para a cobrança executiva.

Art. 157. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar à adoção de medidas específicas para acessar e corrigir a degradação ambiental. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até noventa por cento de seu valor, conforme a proporção estabelecida em regulamento.

Art. 158. Sem obstar aplicações das penalidades previstas nesta lei" ê o degradador abrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Art. 159. O Ministério Público do Estado terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Art. 160. Além das penalidades que Ihes forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para:

I - remover resíduos poluentes;

II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado;

III - demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a Iicença outorgada; e

IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação.

Art. 161. As cominações penais serão aplicadas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 162. Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, devendo seu regulamento, além de outras disposições:

I - indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competente para sua execução, fixando-Ihes suas atribuições;

II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;

III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta lei;

IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previstos nesta lei.

§ 1º O Estado, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia, originados da aplicação desta lei e de seu regulamento.

§ 2º O regulamento mencionado no caput poderá ser editado através de diferentes atos do Governador do Estado atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observada a necessária articulação entre si, e consideradas as características do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA), conforme o disposto nesta lei.

Art. 163. O Estado através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os Estados e Municípios, com os demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços deles decorrentes.

Parágrafo único. Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios, visando especialmente às questões ambientais nas áreas urbanas.

Art. 164. Ressalvadas as normas gerais de competência da União, enquanto não regulamentada esta lei, nem estabelecidas as normas, critérios, parâmetros e padrões pelo CONSEMA, continuarão em vigor as atuais disposições legais federais e estaduais e demais normas regulamentares, no que não contrariarem esta lei.

Art. 165. O Poder Executivo terá o prazo máximo de um ano para implementar as medidas administrativas necessárias à fiel execução da presente lei.

Art. 166. Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 5.118 de 26 de junho de 1991.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÂO, EM SÂO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 1992, 170º DA INDEPENDÊNCIA E 104º DA REPÚBLICA.

EDISON LOBÃO

Governador do Estado

ELIÉZER MOREIRA PILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador

RAIMUNDO NONATO CORREA DE ARAÚJO NETO

Secretário de Estado da Justiça

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

PEDRO DANTAS ROCHA NETO

Secretário-Adjunto de Coordenação e Desenvolvimento

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Secretário de Estado da Economia