Publicado no DOE - MA em 28 dez 1990
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo Lei Nº 10460 DE 20/05/2016):
Art. 1º Fica proibido no território do Estado do Maranhão o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1º Para fins desta lei, a expressão "recinto coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esportes ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 2º Excluem-se da proibição definida no caput :
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.
Art. 3º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º, fica proibida a criação de ambientes para fumantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10460 DE 20/05/2016).
Art. 3º-A. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta proibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio de força policial.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.010, de 10.08.2009, DOE MA de 13.08.2009)
Art. 3º-B. É vedada, em todo o Estado do Maranhão, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de venda, desde que respeitadas às restrições previstas nos arts. 7º e 7-A e parágrafos do Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10460 DE 20/05/2016).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por, Decreto, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 1990, 169º DA INDEPENDÊNCIA E 102º DA REPÚBLICA.
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
CIDÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS
CLOVIS VIANA SOARES DA FONSECA
CÉSAR RODRIGUES VIANA
JOSÉ HERBERTO DIAS
ANTONIO LINDOSO NUNES
JOSÉ RIBAMAR GUIMARÃES CORRÊA
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
WILSON RAMOS NEIVA
ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA
JOSÉ BENEDITO PRAZERES
JOÃO BATISTA SILVA BRAGA
BENEDITO BOGÉA BUZAR
THEREZINHA DE MARIA SANTOS SOUZA
FRANCISCO DE SALES B. FERREIRA
DOMINGOS JOSÉ JORGES PIRES LEAL
JOÃO PEREIRA MARTINS NETO
IBRAHIM ASSUR NETO
PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA
JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO
JOSÉ MANOEL DE SOUSA
LIDUÍNA SANTOS RABELO