Instrução Normativa AGEPEL nº 5 de 03/02/2011


 Publicado no DOE - GO em 26 abr 2011


Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas concernente aos incentivos e benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, Lei nº 13.613/2000, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -AGEPEL - no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso I, da Lei nº 13.613 de 11.05.2000, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, IV do Decreto nº 5.362 de 21.02.2001,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados em projetos culturais, bem como possibilitar a avaliação, pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL e Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e os demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO PARA PATROCÍNIO E DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 2º Os projetos culturais serão financiados por pessoas jurídicas que participam com o pagamento do tributo sobre circulação de mercadorias, o ICMS. Para a obtenção de financiamento, os proponentes dos projetos culturais aprovados deverão observar o que dispõe esse Capítulo.

Art. 3º Os interessados em obter patrocínio deverão encaminhar, pessoalmente, ou por meio de representante legalmente instituído, ao Setor de Protocolo da AGEPEL, nos períodos previamente estabelecidos pelo órgão, os seguintes documentos:

I - Encaminhamento à Diretoria de Ação Cultural da AGEPEL (MODELO I);

II - Ofício da pessoa jurídica interessada em patrocinar o projeto cultural, sendo uma via original e uma cópia (MODELO II);

III - Certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa (documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pelo site www.sefaz.go.gov.br);

IV - Certidão negativa de débito junto ao INSS/Previdência Social;

V - Extrato bancário da conta corrente do proponente do projeto, aberta exclusivamente para sua execução, conforme o art. 9º do Decreto nº 5.362/2001 (deverá constar nome de banco, número da agência e conta, com seus respectivos dígitos, podendo ser anexado aos autos cópia do contrato de abertura de conta);

VI - Por fim, cópia da portaria da AGEPEL em que conste a aprovação do projeto (publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás) e demais portarias retificadoras, se existirem.

§ 1º Solicita-se que, no momento da entrega da documentação ao Setor de Protocolo da AGEPEL, o interessado cuide para que a cópia do ofício da empresa patrocinadora seja autuada junto aos demais documentos entregues e que a via original do documento seja anexada (grampeada) no exterior (capa) do processo, conforme determinação da SEFAZ.

§ 2º Encaminhamentos, declarações, ofícios de patrocínio, dentre outros documentos, somente serão aceitos se estiverem em conformidade com os modelos instituídos por esta Instrução e estiverem assinados pelos respectivos responsáveis, e, caso haja necessidade de nomeação de procurador, faz-se necessária a apresentação de procuração com assinatura do outorgante, e reconhecimento de firma em cartório.

Art. 4º No caso de projetos que buscam obter parcelas restantes de patrocínio, exige-se que se encaminhe à AGEPEL, juntamente com os documentos relacionados nos itens I, II, III, IV e VI do art. 3º, sua prestação de contas, que consistirá, basicamente, dos seguintes documentos:

I - Quadro demonstrativo de receitas e despesas (planilha) devidamente preenchido (MODELO III) com base na data inicial e final verificada no extrato bancário do período, devendo-se anexar o quadro demonstrativo referente à movimentação financeira do mês anterior. Serão informadas as entradas e saídas de recursos da conta corrente do projeto, por ordem cronológica, inclusive a comprovação dos créditos obtidos a título de patrocínio;

II - Cópia do extrato bancário da conta corrente do projeto abrangendo todo o período, desde a última prestação de contas, não devendo haver lacunas com períodos não demonstrados;

III - Cópia de todos os documentos que comprovem a movimentação bancária e execução do projeto - comprovação dos créditos de patrocínios obtidos e débitos em conta referentes a pagamentos de serviços, devendo-se observar os termos do Manual de Prestação de Contas constante do ANEXO I desta Instrução.

IV - Notas explicativas, quando necessárias, contendo o esclarecimento acerca de algum fato relevante acerca da movimentação financeira ou execução do projeto;

V - Declaração do proponente acerca da execução do projeto, endereçado à Diretoria de Ação Cultural da AGEPEL, consistindo em um diagnóstico explicitando as etapas já realizadas, pagamentos importantes já feitos, dentre outros aspectos da execução.

Art. 5º Verificada a sua regularidade, os processos deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 1º Será verificado, no âmbito da Diretoria, os limites orçamentários impostos pelo Estado, o respeito ao prazo para a entrega da documentação pelo interessado e ao prazo de execução do projeto, além da observância ao limite de captação de recursos definido pela AGEPEL para o projeto.

§ 2º Deverá ser conferida a correspondência entre as ações desenvolvidas na execução do projeto, com base na documentação e relatório de metas incluso nos autos pelo proponente, e as previsões contidas em seu formulário-padrão e planilha orçamentária, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura e pela AGEPEL, e verificada também toda a documentação apresentada em vista do que dispõe essa Instrução e em vista da observância às exigências constantes do Manual de Prestação de Contas.

§ 3º Nos casos de indeferimento dos processos, com base nas incorreções, omissões ou irregularidades encontradas, será solicitado o arquivamento, pela Diretoria de Ação Cultural, da solicitação de patrocínio que possa estar vinculada ao processo em questão.

Art. 6º Observado o disposto no art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE, as empresas contribuintes de ICMS que aplicarem recursos em projetos culturais aprovados, poderão subtrair o valor aplicado em projeto do valor do ICMS a pagar, observado o disposto no Decreto nº 7.028 de 18.11.2009.

CAPÍTULO III - DA CONTA BANCÁRIA

Art. 7º Para a execução do projeto, seu proponente deverá abrir conta corrente exclusivamente nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Itaú, a qual será devidamente vinculada ao projeto em questão e destinada exclusivamente à sua execução, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.362/2001.

Art. 8º Com o fim da execução do projeto deverá ser solicitado por seu proponente o encerramento de sua conta bancária, o que será conferido pela AGEPEL e Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A AGEPEL exigirá a prestação de contas sempre quando for encaminhada pelo interessado solicitação de patrocínio de empresa, como disciplinado no Capítulo II deste regulamento, ou quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização de seu projeto cultural, a qual será analisada pela AGEPEL em vista do que dispõe esta Instrução e o Manual de Prestação de Contas constante do ANEXO I.

Art. 10. Caso a parte final da prestação de contas não seja entregue espontaneamente pelo proponente, no prazo definido pelo art. 28 do Decreto nº 5.362/2001, ele deverá ser notificado pela AGEPEL para fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Parágrafo único. Terminado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem o oferecimento da documentação exigida ou defesa, a AGEPEL adotará os procedimentos previstos no Capítulo VI - DAS SANÇÕES.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO

Art. 11. A avaliação procedida pela AGEPEL será realizada no âmbito de Diretoria de Ação Cultural e consistirá, prioritariamente, na verificação da execução das ações previstas em projeto, tomando por base o relatório físico ou relatório de metas apresentado por seu proponente, além dos outros documentos apresentados em conformidade com o Manual de Prestação de Contas.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica da AGEPEL poderá ser ouvida, na análise dos processos de prestação de contas, quando assim for determinado pela Diretoria de Ação Cultural, podendo também, a critério da AGEPEL, haver a contratação de serviço de auditoria externa, quando necessário.

Art. 12. A AGEPEL poderá designar equipe técnica, formada por servidores de seu próprio quadro funcional, ou privada, para a verificação in loco da execução de projetos culturais, especialmente nos casos de festivais e eventos em geral, apresentações musicais ou cênicas, exposições de arte, realização de oficinas e cursos, dentre outros, exigindo-se desta a elaboração de relatório avaliativo.

Art. 13. Em todos os casos, a AGEPEL verificará:

I - A observância dos prazos definidos para a execução do projeto e para a entrega de sua prestação de contas;

II - O respeito ao limite orçamentário para captação de recursos constante de portaria homologatória do resultado da avaliação de projetos;

III - O pagamento de taxa administrativa à AGEPEL, nos casos de projetos aprovados na modalidade de incentivo do mecenato cultural;

IV - Quantidade de produtos culturais entregue, conforme previsão constante em projeto cultural e em vista da margem de 10% (dez inteiros percentuais) a serem destinados obrigatoriamente à AGEPEL;

V - Veiculação do Brasão do Estado de Goiás e da logomarca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura nos produtos culturais e nas peças de divulgação do projeto;

VI - Observância aos limites orçamentários máximos para gastos administrativos e de manutenção, com gastos relacionados à divulgação e com o pagamento de taxas de agenciamento e elaboração.

Art. 14. A avaliação procedida no âmbito da Diretoria de Ação Cultural da AGEPEL, como prevista nesse Capítulo, constará em parecer detalhado, assinado pelo servidor responsável, o qual será anexado aos autos do respectivo processo de prestação de contas.

Art. 15. Verificada a existência de falhas, pendências ou omissões, incorreções ou irregularidades em prestação de contas, ou quando verificado que o projeto cultural não se realizou, o proponente deverá ser notificado pela AGEPEL para sanar, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, os vícios encontrados, ou, conforme o caso, encaminhar sua prestação de contas, se ainda não a tenha apresentado.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 16. Decorrido o prazo de que trata o art. 15, sem que haja atendimento das solicitações feitas pela AGEPEL, pelo não comparecimento do proponente ou pelo oferecimento de documentação, ou defesa, consideradas insatisfatórias ou insuficientes, o processo deverá ser encaminhado por despacho de servidor responsável, no âmbito da Diretoria de Ação Cultural, a seu Diretor, que irá determinar a aplicação das sanções previstas pelo ordenamento do Programa Goyazes.

Parágrafo único. Por meio de ato do Diretor, o proponente do projeto será imediatamente considerado inabilitado perante o Programa Goyazes por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis, como previsto pelo art. 27, parágrafo único do Decreto nº 5.362/2001, ficando o recadastramento, após 5 (cinco) anos, condicionado à total regularização da situação do beneficiário, procedida a indenização e restituição, se for o caso, além da reparação judicial, penal ou tributária.

Art. 17. A AGEPEL deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.

Art. 18. Não havendo restituição espontânea ao erário por parte do proponente, este será notificado a fazê-la, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§ 1º Deverá ser assegurado ou direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Instrução Normativa nº 854/2007 GSF de 21.07.2007 e os princípios da Administração Pública.

§ 2º A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1, a ser emitido pela AGEPEL, no prazo exigido por este regulamento.

Art. 19. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a AGEPEL, adotará os procedimentos cabíveis para o recebimento do débito, devendo aplicar, no que couber, as regras gerais para cobrança de crédito tributário.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando, no todo, a Instrução Normativa nº 03 de 28.08.2006.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de FEVEREIRO de 2011.

GILVANE FELIPE

Presidente

ANEXO I - MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS:

1.1. Ao término da execução do projeto cultural, a parte final da prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente no setor de protocolo da AGEPEL, instruídos com toda a documentação comprobatória exigida nesta Instrução, para apreciação, avaliação e aprovação.

1.2. O processo de prestação de contas é formado por um conjunto de peças, que deverão ser entregues em uma única via, com todos os documentos devidamente preenchidos, digitados, textos, informes, material de divulgação, entre outros, com todas as páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo proponente do projeto ou por seu representante legalmente instituído.

1.3. A realização de despesas com a execução do projeto deverá ser acompanhada por profissional de contabilidade, com o respectivo registro, que deverá assinar, juntamente com o proponente do projeto, os relatórios finais a serem entregues à AGEPEL, nos moldes exigidos por este Manual.

2. DOS RELATÓRIOS

Integrarão a prestação de contas, duas partes distintas:

2.1. Relatório Físico: consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e logomarca do Estado de Goiás e Lei Goyazes, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes:

- A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, cartazes, folders, ingressos, matérias em jornais, revistas e televisão, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das logomarcas e que comprovem a realização de evento cultural;

- A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação dos produtos culturais, quando houver;

- À documentação que forma a prestação de contas deverá ser juntada unidade do produto cultural resultante do projeto, quando for o caso.

2.2. Relatório Financeiro: composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos (Demonstrativo de Receitas e Despesas, conforme MODELO III), informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e toda a documentação comprobatória, devendo demonstrar a aplicação do orçamento aprovado.

- Abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto e recursos provenientes de outras fontes;

- Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser revertidas ao erário estadual por meio de DARE a ser emitido pela AGEPEL, cujo comprovante de depósito deverá integrar a documentação do Relatório Financeiro.

2.2.1. Os extratos bancários deverão comprovar a abertura e a manutenção de conta-corrente para movimentação financeira relativa ao projeto aprovado, conta esta que deverá ser exclusiva do projeto e em nome do proponente:

- Os extratos deverão demonstrar a movimentação financeira comprovando que a conta foi encerrada, ao final.

- Extratos bancários originais retirados em caixas eletrônicos devem ser acompanhados de cópias.

2.2.2. O proponente deverá apresentar documento explicativo sempre que for necessário esclarecer ajustes feitos pela instituição financeira, tais como estornos ou movimentações feitas pelo Banco.

2.2.3. Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, o nome do projeto, a discriminação do que foi gasto e efetuado o pagamento e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, observando:

- Originais das notas fiscais, RPAs (recibos de pagamento a autônomos) e outros documentos comprobatórios de despesas (que deverão estar conciliados com o cheque emitido para o respectivo pagamento), nos quais deverão constar nome, CPF ou CNPJ e endereço do proponente, bem como os dados completos do prestador de serviço;

- Comprovantes de recolhimento dos impostos incidentes;

- Comprovantes da emissão de cheque nominal ou ordem de pagamento para cada despesa realizada, sempre com a mesma data, ou data posterior à do respectivo documento comprobatório da despesa.

2.2.4. As notas, cupons fiscais, RPAs e demais comprovantes, deverão ter, individualmente, o valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com a realização da despesa, emitidos em nome do proponente e contendo o nome e a indicação do projeto aprovado, devendo o proponente, ainda, observar:

- Verificar a validade das notas fiscais, a regularidade cadastral e idoneidade da empresa contratada;

- Desconto ou abatimento no preço, se houver, deverão ser demonstrados no respectivo documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado;

- A nota fiscal de prestação de serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou cupom fiscal, deverão conter a discriminação dos serviços e do material fornecido;

2.2.5. Na prestação de contas, não serão aceitos como comprovantes de despesas os seguintes itens:

- RPAs em desacordo com as formalidades legais exigidas para a utilização desse documento;

- Recibos de depósitos bancários, notas de balcão, pedidos e tíquetes de caixa;

- Cupons fiscais, nos quais não conste a identificação do proponente;

- Documentos comprobatórios de despesas nos quais estejam incluídos outros gastos do proponente, alheios ao conteúdo do projeto aprovado;

- Documentos nos quais a discriminação dos produtos ou serviços seja genérica e as informações estejam ilegíveis ou rasuradas.

3. DAS DESPESAS CONSIDERADAS COMPLEXAS:

3.1. Aquisição de material permanente:

- Despesas com aquisição de material permanente serão aceitas somente se o proponente do projeto cultural tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução, desde que estejam contempladas no orçamento detalhado do projeto;

- Exige-se, como nos demais casos relativos à comprovação de despesas, a comprovação por documento fiscal hábil, com discriminação do material, nome e endereço legíveis do vendedor e do comprador (proponente);

- Excetuam-se do item "material permanente" os materiais de consumo, como os adquiridos para elaboração de cenários e outros, utilizados em espetáculos, cinema, vídeo, instalações e performance, desde que consumidos no próprio evento.

- Ao final da execução dos projetos os bens e materiais permanentes serão colocados à disposição da AGEPEL, como preceitua a Resolução nº 6/2005 do Conselho Estadual de Cultura.

3.2. Prestação de serviço de transporte:

- Comprovação do serviço prestado por nota fiscal de serviço de transporte;

- No caso de transporte de bens, apresentar o conhecimento de transporte de carga, nota de bagagem ou recibo nas operações em que a emissão destes documentos não seja obrigatória, contendo sempre a discriminação dos serviços prestados;

- Nas notas fiscais referentes a despesas com combustível, deverão ser emitidas em nome do proponente constando identificações do veículo que foi abastecido, inclusive o número da placa;

- Despesas com táxi, motorista particular, transporte de pessoas, deverão ser comprovadas por recibo/nota fiscal emitidos por órgão responsável, devendo o proponente mediante declaração justificar a sua utilização no projeto cultural, informando também, o nome do usuário, o itinerário e a data da realização do serviço;

- Na aquisição de passagens, deverá ser justificado, se foram adquiridas pelo próprio proponente ou por terceiros. A comprovação será feita através do recibo de sua aquisição juntamente com o canhoto da passagem utilizada, se adquiridas, diretamente, por terceiros, a comprovação será feita através de recibo do reembolso realizado ao nomeado no bilhete.

3.3. Prestação de serviços por pessoa física:

- Os serviços prestados por pessoa física deverão ser comprovados por meio de recibo de prestação de serviço por autônomo (RPA);

- Nos campos do documento será informado o nome completo; número do documento de identidade e endereço do prestador de serviços;

- Além do recibo de prestação de serviço, deverá ser apresentado o Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, comprovando o recolhimento de imposto de renda, quando houver incidência do mesmo, conforme a legislação pertinente;

- Será exigida a comprovação do pagamento do INSS por parte do proponente, bem como a retenção do INSS até o teto máximo a ser recolhido juntamente com o RPA, através de Guia de Recolhimento de Pagamento sobre Serviços - GFIP (INSS);

- Comprovação de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), frente ao prestador do serviço, devendo-se especificar os serviços prestados (tipo de serviço, quantidade, local);

- As importâncias pagas a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda - IR, que será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, nos termos da legislação vigente.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

4.1. As despesas incorridas com a execução do projeto deverão corresponder, na íntegra, ao orçamento aprovado. Variações e itens orçamentários que não tenham sido autorizados serão glosados.

4.2. Serão anuladas as despesas:

I - Não comprovadas com documentos;

II - Não previstas no orçamento detalhado (planilha orçamentária do projeto);

III - Com as diárias dos beneficiários que residam no município onde se realiza a atividade;

IV - Com bebidas alcoólicas, exceto quando orçadas previamente para fins de projetos culturais na área de vernissage, cinema/vídeo e artes cênicas;

V - Pessoais, tais como: cigarros, creme dental, vestuários, etc., exceto quando orçadas previamente, para fins de projetos culturais, tais como cenário ou similares nas áreas de cinema, vídeo e artes cênicas;

VI - Com refeição e outras despesas de convidados pessoais, não previstos em orçamento detalhado;

VII - Realizadas a título de pagamentos por adiantamentos.

4.3. As despesas, não comprovadas na forma desta Instrução, ou que não constem do orçamento na planilha apresentada com o projeto cultural, correrão por conta exclusiva do proponente (casos excepcionais devidamente justificados, deverão obter prévia autorização).

4.4. O remanejamento de verba, quando previamente solicitado à AGEPEL, é exclusivo para os itens aprovados, verificada se a alteração não implicará em prejuízo à execução do projeto.

4.5. Em nenhuma hipótese será feita devolução de cópias, originais e seus anexos, bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados e entregues à AGEPEL, devendo o proponente guardar consigo cópias dos originais de todos os documentos relativos à sua prestação de contas.

4.6. Aos casos de irregularidade em prestações de contas verificados após análise dos documentos apresentados pelo proponente, aplicar-se-ão as normas estabelecidas no corpo desta Instrução.

4.7. Não será permitida, em nenhuma hipótese, o ressarcimento de despesas realizadas com recursos próprios do proponente.

MODELO I

ENCAMINHAMENTO À DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL DA AGEPEL

Localidade, dia, mês, ano

Senhor Diretor,

Segue, anexo, prestação de contas/solicitação de patrocínio relativa às despesas de execução do projeto cultural __________________, aprovado pela Portaria nº __________, publicada no Diário Oficial do Estado nº______ do dia _____ do proponente __________, CPF/CNPJ nº _________, patrocinado pela pessoa jurídica __________, CNPJ nº ______________.

A citada prestação de contas é considerada como sendo inicial / ou intermediária / ou final em relação ao limite de captação aprovado.

Atenciosamente,

Assinatura - Nome do Proponente

Ilmo. Sr.

Nome do Diretor de Ação Cultural

DD. Diretor de Ação Cultural da AGEPEL

MODELO II

OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE PATROCÍNIO

(Timbre ou razão social da empresa)

Localidade, data, mês, ano.

Ilmo. Senhor

NOME DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO

DD. Secretário da Fazenda do Estado de Goiás

Pela presente, a empresa _________ CNPJ _________, com sede em __________, manifesta seu interesse em patrocinar, no mês de ______________, por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº 13.613/2000), o projeto cultural denominado __________, no valor de R$ _______________. Sem mais para o momento, subscrevemos.

Atenciosamente,

__________(assinatura)__________

(denominação do cargo do responsável pela empresa)