Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2011 a 29 e 31 a 41/2011, os Ajustes SINIEF nºs 01/2011 a 04/2011, o Convênio ECF nº 01/2011 e os Protocolos ICMS nºs 02/2011, 03/2011, 05/2011, 07/2011 a 11/2011, 19/2011 e 28/2011, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002837,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 04/2011 a 29 e 31 a 41/2011, o Convênio ECF nº 1/2011, os Ajustes SINIEF nºs 01/2011 a 04/2011 e os Protocolos ICMS nºs 02/2011, 03/2011, 05/2011, 07/2011 a 11/2011, 19/2011 e 28/2011, celebrados na 141ª (centésima quadragésima primeira) Reunião Ordinária, 159ª (centésima quinquagésima nona) e 160ª (centésima sexagésima) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro - RJ -, 28 de fevereiro de 2011 e 19 de abril de 2011, em Brasília - DF -.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32. .....
§ 2º .....
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo nº ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 6º);
§ 6º .....
X - .....
a) .....
6. bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NBM/SH (Protocolo ICMS nº 14/2007, cláusula primeira);
e) com aguardente de cana e de melaço, classificada na posição 2208 da NBM/SH, cuja origem sejam os Estados de Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/2006, cláusula primeira);
XII - à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II:
a) a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 2º, I);
b) a comerciante atacadista estabelecida neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.
..... (NR)
Art. 34. .....
II - .....
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na remessa de peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nº 41/2008 e 5/2011);
l) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, na remessa de vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, e de bebida quente, classificada na posição 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 10/2011);
m) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, na remessa com bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 11/2011).
Parágrafo único. .....
II - .....
c) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o estabelecimento designado nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veiculo automotor e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, nas situações descritas no item 2 da alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 32 deste Anexo (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 5º);
d) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II;
..... (NR)
Art. 40. .....
§ 1º .....
I - bebida relacionada nos incisos I e XV do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS nºs 11/1991, 14/2006 e 14/2007);
§ 3º-A Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicada sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em Convênio ou Protocolo ou em ato da Administração Tributária (Convênio ICMS nº 35/2011, cláusula primeira).
§ 3º-B O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS nº 35/2011, cláusula segunda).
..... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
NOTAS:
03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes, em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais específica.
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
3815.12.10 e 3815.12.90 | Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918.10.00 | Protetores de caçamba |
3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
4010.3 e 5910.0000 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4016.93.00 e 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.99.90 e 5705.00.00 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
6306.1 | Encerados e toldos |
6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
7007.11.00 e 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8301.20 e 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 e 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8310.00 | Triângulo de segurança |
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
8412.2 | Motores hidráulicos |
8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8414.10.00 | Bombas de vácuo |
8414.80.1 e 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 e 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2 |
8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minereis nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.29.90 | Filtros a vácuo |
8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8425.42.00 | Macacos |
8431.10.10 | Partes para macacos classificados no código 8425.42.00 |
84.31.49.2 e 84.33.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.80.92 | Válvulas solenóides |
8482 | Rolamentos |
8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8484 | Juntas metalaplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8512.20 8512.40 e 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8517.12.13 | Telefones móveis |
8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
8525.50.1 e 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8529.10.90 | Antenas |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8535.30 e 8536.5 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.20.00 | Disjuntores |
8536.4 | Relés |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4 |
8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9030.33.21 | Amperímetros |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9401.20.00 e 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
9613.80.00 | Acendedores |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4504.90.00 e 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.60.19 e 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8414.59.10 e 8414.59.90 | Motoventiladores |
8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
8501.10.19 | 'Máquina' de vidro elétrico de porta |
8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8507.20 e 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
9032.89.8 e 9032.89.9 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
5703.20.00 | Tapetes/carpetes - naylon |
5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
5911.90.00 | Forração interior capacete |
6903.90.99 | Outros para-brisas |
7007.29.00 | Moldura com espelho |
7314.50.00 | Corrente de transmissão |
7315.11.00 | Corrente transmissão |
8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
8419.50 | Trocadores de calor |
8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
9014.10.00 | Bússolas |
9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
9032.10.10 | Termostatos |
9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.20.00 | Pressostatos |
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
1. 26,50% tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
2.40% nos demais casos;
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....41,7
1.2. nos demais casos ......................................................................................................................................................56,9
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....34,1
2.2. nos demais casos ......................................................................................................................................................48,4
XV - VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna ....................................................................................................................29,04
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ........................................................................60
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo ........................51,40 (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7º .....
§ 1º .....
VI - .....
a.o) LX (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011);
..... (NR)
Art. 9º .....
§ 1º .....
VI - .....
i) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 27/2011);
j) XXIX (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 27/2011);
....."(NR)
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias discriminadas nos incisos XIV e XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês de maio de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do IVA previsto para operação interna.
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II - aplicar sobre e valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota correspondente a 17% (dezessete por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso XIV e 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso XV, ambos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III - adicionar, em substituição à aplicação do IVA respectivo previsto no Apêndice II, de que trata o inciso II do art. 80 do Anexo VIII, ao valor total das mercadorias relativas ao estoque apurado o valor correspondente à aplicação do IVA de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
IV - deduzir o valor obtido no inciso II do valor encontrado nos termos do inciso III, ambos deste parágrafo.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de apuração julho de 2011, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de maio de 2011, quanto aos dispositivos a seguir indicados do Anexo IX;
a) alínea "a.o" do inciso VI do § 1º do art. 7º;
b) alíneas "i"e "j" do inciso VI do § 1º do art. 9º;
II - 1º de junho de 2011, quanto aos dispositivos do Anexo VIII.
PALÁCIO DD GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS