Decreto nº 7.371 de 17/06/2011


 


Institui o Programa Goiano de Parques Tecnológicos - PGTec - e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 8960 DE 31/05/2017):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100018000253,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Goiano de Parques Tecnológicos - PGTec -, sob a gestão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de incentivar a implantação de Parques Tecnológicos no Estado de Goiás, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, como estratégia para a implementação de investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.

Parágrafo único. Os Parques Tecnológicos consistem em empreendimentos que objetivam atrair, criar, incentivar e manter empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa e desenvolvimento, como meio para a concretização de projetos de pesquisa e inovação tecnológica.

Art. 2º Os Parques Tecnológicos serão implantados na forma de projetos urbanísticos e imobiliários que delimitam áreas específicas para a localização das respectivas entidades.

§ 1º Serão considerados para inclusão no PGTec a compatibilidade com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação e os requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 2º Os Parques Tecnológicos somente poderão receber recursos e incentivos no âmbito da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, se integrarem o PGTec.

Art. 3º Os Parques Tecnológicos integrantes do PGTec deverão ter os seguintes objetivos:

I - promover a cultura da inovação, competitividade e capacitação empresarial, com vista ao incremento da geração de riqueza;

II - agregar empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

III - incentivar a interação entre as empresas de base tecnológica, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as incubadoras de empresas com atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação;

IV - apoiar as atividades de pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas;

V - propiciar o desenvolvimento do Estado de Goiás, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º Os Parques Tecnológicos integrantes do PGTec poderão ser constituídos por entidades que se enquadrem na seguinte classificação:

I - de apoio:

a) instituições de ensino e pesquisa públicas e privadas e de intercâmbio com o setor produtivo;

b) laboratórios de ensaios;

c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;

d) Prestadoras de serviços complementares para o funcionamento do Parque;

e) órgão ou instituição pública ou privada de fomento e financiamento à inovação e ao desenvolvimento econômico;

II - incubadoras de empresas de base tecnológica;

III - empresas de base tecnológica:

a) que possuam centro estruturado de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento, ou unidade de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

b) graduadas nas incubadoras sediadas em Parques Tecnológicos ou integrantes da Rede Goiana de Inovação ou de outra Rede de fomento à incubação de empresas que mantenham atividades de desenvolvimento;

c) que sejam microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e mantenham convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em Parques integrantes do PGTec;

d) consideradas adequadas pela entidade gestora do Parque.

Art. 5º A gestão do PGTec ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I - definir as políticas, diretrizes e prioridades no âmbito do PGTec;

II - exercer as funções de Secretaria Executiva do PGTec;

III - compatibilizar as atividades dos Parques Tecnológicos integrantes do PGTec com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV - aprovar os pedidos de inclusão ou de exclusão de Parques Tecnológicos do PGTec;

V - estimular a cooperação entre os Parques Tecnológicos e destes com outras empresas cujas atividades estejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;

VI - criar rede de troca de informações entre os Parques Tecnológicos;

VII - acompanhar a execução de acordos e de ajustes celebrados pelo Estado de Goiás com entidades participantes do PGTec;

VIII - avaliar as atividades e o funcionamento dos Parques Tecnológicos integrantes do PGTec e elaborar relatórios anuais sobre os respectivos desempenhos;

IX - expedir normas complementares para a execução do PGTec;

X - divulgar as ações do PGTec.

Parágrafo único. Para o exercício das competências enumeradas neste artigo, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia poderá instituir comitês constituídos por representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, de instituições privadas dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou inovação e/ou por notórios especialistas.

Art. 6º Constituem requisitos para a inclusão de Parque Tecnológico no PGTec:

I - existir uma entidade gestora do Parque Tecnológico legalmente constituída;

II - apresentar a gestora do Parque requerimento em modelo a ser definido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - apresentar ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:

a) tratar-se de entidade sem fins lucrativos;

b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 3º deste Decreto;

c) existirem órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, o qual poderá contar com representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Município onde será instalado o empreendimento, bem como instituição de ensino e pesquisa e representante do setor privado;

d) existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;

e) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

IV - comprovar que a entidade referida no inciso I deste artigo responde pela gestão do empreendimento, em razão de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o Parque Tecnológico e/ou com as entidades que apoiam sua instalação;

V - comprovar que a gestora possui capacidade técnica e financeira para gerir a Parque Tecnológico;

VI - comprovar a viabilidade técnica do empreendimento, mediante a apresentação de:

a) comprovante quanto à propriedade do bem imóvel a que alude o inciso IV deste artigo, com área medindo no mínimo 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) destinada à instalação do Parque Tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;

b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da entidade gestora;

c) projeto de ciência, tecnologia e inovação, no qual constem as áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do Parque;

d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;

e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Tecnológico, os centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, órgãos de fomento e as instituições de ensino e pesquisa;

f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos Parques Tecnológicos.

Parágrafo único. São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.

Art. 7º A inclusão de Parques Tecnológicos no PGTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por ato do Titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 1º Será excluído do PGTec o Parque Tecnológico que vier a descumprir os requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no art. 5º, inciso VIII, deste Decreto.

§ 2º A exclusão a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora do Parque Tecnológico, observadas a prévia comunicação e anuência dos demais integrantes do Parque.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia poderá autorizar o credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:

I - existência de documento que atribua à pessoa jurídica a representação do Parque Tecnológico, do qual conste a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude o art. 6º, inciso VI, alínea "a", deste Decreto;

II - apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso I, acompanhada da devida justificativa;

III - apresentação de documento de apoio à implantação do Parque Tecnológica subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude o art. 6º, inciso VI, alínea "e", deste Decreto;

IV - apresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e os estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica;

V - comprovação de que a entidade que responde pela gestão do Parque Tecnológico não possua fins lucrativos conforme art. 6º, inciso III, alínea "a", deste Decreto.

§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por período máximo de 12 (doze) meses, mediante autorização da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º O Parque credenciado provisoriamente gozará dos mesmos benefícios dos demais integrantes permanentes do Programa.

Art. 9º O Estado de Goiás poderá apoiar os Parques Tecnológicos integrantes do PGTec mediante celebração, com a gestora ou com o representante de que trata o inciso I do art. 8º deste Decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicas, observado o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, e no art. 23, inciso V, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. A gestora ou representante de Parque Tecnológico, bem como a entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, e deste Decreto, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com vista a auferir os benefícios previstos no âmbito do PGTec.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Mauro Netto Faiad