Lei nº 17.299 de 29/04/2011


 


Dispõe sobre a fixação de cartazes e placas que informam os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamentos de dívidas.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º, que serão confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos deverão ser afixados em local visível ao público dentro destes estabelecimentos.

Art. 3º À instituição que deixar de cumprir as determinações da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, cujos valores serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

João Furtado de Mendonça Neto