Lei nº 17.400 de 26/08/2011


 


Estabelece exigências para a concessão das licenças prévia e de instalação de empresas com finalidade de comercializar, armazenar ou distribuir produtos derivados do petróleo, no Estado de Goiás, para fins de proteção ambiental, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As licenças prévia e de instalação de empresa que promover registro, na Junta Comercial do Estado de Goiás, com a finalidade de executar quaisquer tipos de comercialização, armazenamento ou distribuição de produtos derivados do petróleo; e para a operação de postos revendedores e/ou de abastecimento de combustíveis, somente serão concedidas quando, além da obediência às normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, estabelecidas pela legislação municipal, e às normas gerais, estabelecidas pela Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, a empresa a ser licenciada apresentar:

I - croqui de localização do empreendimento, indicando que esse não se encontra em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental, e, ainda, que observará a distância mínima de 900m (novecentos metros) de matas, bosques, parques florestais, nascentes, mananciais, cursos d'água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação;

II - projeto contendo o sistema de drenagem pluvial, especificando:

a) a rede de drenagem pluvial, aprovada pela Prefeitura Municipal e/ou órgão estadual competente;

b) corpo receptor do sistema de drenagem pluvial;

III - projeto contendo o sistema de coleta e disposição final dos resíduos sólidos, com previsão quantitativa e qualitativa dos resíduos sólidos e líquidos que serão gerados, bem como informações sobre a destinação prevista para cada tipo de resíduo;

IV - projeto contendo o sistema de controle das emissões gasosas;

V - certidão, emitida pelo órgão fiscalizados competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como ao contido nesta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos que, embora não tenham as finalidades contidas no caput deste artigo, desejarem estocar derivados de petróleo, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a obedecer às determinações desta Lei.

Art. 2º A aprovação do projeto e a expedição do Certificado de Conformidade (CERCON), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, dependerá, também, do atendimento às exigências contidas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (Em Exercício)