Publicado no DOU em 13 nov 1975
Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Nota Legis Web: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 8 DE 03/12/1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.