Decreto nº 6.938 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - GO em 6 jul 2009


Aprova e ratifica os Ajustes SINIEF nºs 2/2009 a 4/2009, os Convênios ICMS nºs 3/2009 a 38/2009 e os Protocolos ICMS nºs 4/2009 a 9/2009, 12/2009 a 14/2009 e 16/2009 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; na Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008; e na Lei CompIementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001388,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Ajustes SINIEF nºs 2/2009 a 4/2009, os Convênios ICMS nºs 3/2009 a 38/2009 e os Protocolos ICMS nºs 4/2009 a 9/2009, 12/2009 a 14/2009 e 16/2009, celebrados na 136ª (centésima trigésima sexta) Reunião Extraordinária, e 133ª (centésima trigésima terceira) Reunião Ordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas nos dias 10 de março de 2009, em Brasília, DF, e 3 de abril de 2009, em Teresina, PI.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. É solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/1991, art. 45):

................................................................................................................(NR)

Art. 38. É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/1991, art. 46):

..............................................................................................................(NR)

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscaI aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/1991, art. 43-A). (NR)

Art. 217 ............................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as vias podem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via, ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-Ia durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via, ficar em poder do emitente, à disposição do fisco.

.......................................................................................(NR)

Art. 401.................................................................................................

§5º ..........................................................................................

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, caso já tenha ocorrido o licenciamento;

VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário.

.......................................................................................................(NR)

Art. 404.................................................................................................

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;

................................................................................ (NR)

Art. 406.................................................................................................

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

............................................................................(NR)

Art. 408................................................................................................

§1º .......................................................................................

II - ........................................................................................

d) a certidão de não localização, no caso do veículo não ter sido recuperado.

.........................................................................................(NR)

Art. 481. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei nº 11.651/1991, art. 167).

.................................................................................................(NR)

Art. 481-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto neste Regulamento (Lei nº 11.651/1991, art. 167-A).

...............................................................................................(NR)

Art. 484.............................................................................

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para pagamento ou efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)

Art. 485................................................................................

I - ........................................................................................

a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento).

II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

............................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, ll)

Art. 11. ............................................................................

§2º ............................................................................................

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;

......................................................................................................(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º................................................................................

L - .......................................................................................

a) .....................................................................................

3. ............................................................................................

3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

3.7. Darunavir, 3004.90.79;

b) ............................................................................................

2. ........................................................................................

2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

2.7 Darunavir, 3004.90.79;

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, IV);

..................................................................................(NR)

Art. 7º.............................................................................

XXV - ............................................................................

u) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bine plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusulas primeira, XIV, e quinta, I);

§ 1º ..............................................................................

III - ....................................................................................

e) LVII (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, caput);

VIII - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 158/2008);

...............................................................................................(NR)

Art. 9º...........................................................................................

VII - ..............................................................................................

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bine plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, XIV);

§ 1º...................................................................

III - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:

a) XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 abril de 2011, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 160/2008);

b) XXIX (Convênio ICMS nº 113/2006);

............................................................................................... (NR)

Art. 11. ............................................................................................

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultante da industrialização, em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3): ........................................................(NR)

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação de parque industrial.

II - ao início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial;

III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.

Parágrafo único. A garantia real, prevista no inciso III, pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado. (NR)

Art. 22 ............................................................................................

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. (NR)

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 10, 10-A):

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:

a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;

b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único. A opção de que trata o inciso II é definitiva e deve ser consignada no regime especial. (NR)

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 10-B, 10-D).

§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.

§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque liberado pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 11).

...............................................................................(NR)

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13). (NR)

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-A):

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-B).

..........................................................(NR)

Art. 26 ...........................................................................................................

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;

...........................................................(NR)

Art. 27. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 16 e 16-A):

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do inicio das obras de implantação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. (NR)

Art. 27-A. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 16-B e 16-C):

I - o contribuinte fica obrigado a pagar:

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;

b) no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:

1. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;

2. os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente.

c) no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.

II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva:

a) os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;

b) a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea a do inciso I, no caso de opção por conta corrente individual. (NR)

Art. 28. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 17):

I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;

II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados. (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

TITULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Convênio ICMS nº 115/2003, Anexo Unico)

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo
Código
Descrição
.............................
.............................
...........................
11. Cessão de Meios de Rede
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
 
 
1103
Detrat, Transmissão
1104
Roaminig
1199
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
 
Outras Cessões de Meios de Rede

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

CAPITULO XXII

DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADA COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR

Art. 106.............................................................................

I - ....................................................................................

s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21 %;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

y) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.

II - ....................................................................

s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

y) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.

.........................................................................(NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 35-A. Para efeito desta seção, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial e expressa em kilograma (kg) por tonelada (t) de cana-de-açúcar.

Parágrafo único. O conjunto de açúcares de que trata o caput é denominado Açúcar Total Recuperável - ATR. (NR)

Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscaI pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:

I - no quadro remetente deve constar os dados do próprio fabricante de açúcar ou álcool;

II - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, entrada no estabelecimento fabricante, no dia;

III - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 37 DO ANEXO XIII DO RCTE.

§ 1º A nota fiscaI de que trata este artigo, pode ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da entrada da cana-de-açúcar, devendo ser consignado no campo 'Data de emissão' a data do efetivo recebimento do produto no estabelecimento.

§ 2º A nota fiscaI de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas. (NR)

Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscaI de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:

I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;

II - o ATR médio do fornecedor na safra corrente.

§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscaI de entrada complementar.

§ 6º A nota fiscaI de entrada de cana-de-açúcar por fornecedor, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.

§ 8º Os dados dos incisos I e II do caput deste artigo devem constar na nota fiscaI sob a forma de item, informando-se no primeiro item a descrição 'cana-de-açúcar' e a unidade 't'; no segundo item a descrição 'ATR médio' e a unidade 'kg/t'. (NR)

Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscaI de saída mensal para a operação de que trata esta seção e escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia do período subsequente, de acordo com a nota fiscal emitida nos termos do art. 38 pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

........................................................." (N R)

Art. 3º Fica revigorado o inciso II do § 1º do art. 167-J, com a redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:

I - a alínea c do inciso II do § 1º do art. 408;

II - do Anexo IX:

a) o subitem 1.3 da alínea c do inciso CVI do art. 6º, ficando dispensada a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008;

b) a alínea a.h do inciso I do § 1º do art. 7º;

c) a alínea c do inciso XLI do caput do art. 8º;

d) o parágrafo único do art. 19;

e) a alínea b do inciso I do § 1º do art. 20;

f) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 22;

g) o parágrafo único do art. 26.

III - do Anexo XIII:

a) o parágrafo único do art. 35;

b) o art. 36;

c) os §§ 3º e 7º do art. 38;

d) o art. 39;

e) o § 1º do art. 41;

f) os Apêndices XVII, XVIII e XIX.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes do subitem 3.6 do item 3 da alínea a e subitem 2.6 do item 2 da alínea b, ambas do inciso L do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, respectivamente, a partir de 8 de dezembro de 2006 e de 22 de julho de 2005, até a entrada em vigor deste decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de outubro de 2008, quanto ao art. 3º deste Decreto;

II - 4 de dezembro de 2008, quanto:

a) aos arts. 36 e 38;

b) ao inciso XCII do art. 6º do Anexo IX;

III - 12 de dezembro de 2008, quanto ao art. 106 do Anexo XII;

IV - 29 de dezembro de 2008, quanto aos subitens: 3.7 do item 3 da alínea a e 2.7 do item 2 da alínea b, ambos do inciso L do caput do art. 6º do Anexo IX;

V - 30 de dezembro de 2008, quanto aos seguintes dispositivos:

a) os arts. 85-A, 404, 406, 481, 481-A, 484 e 485;

b) a alínea e do inciso III do § 1º do art. 7º do Anexo lX.

VI - 1º de janeiro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) a alínea u do inciso XXV do caput do art. 7º;

b) alínea o do inciso VII do caput do art. 9º;

c) inciso III do § 1º do art. 9º.

VII - 7 de janeiro de 2009, quanto ao inciso VIII do § 1º e a revogação da alínea a.h do inciso I também do § 1º, todos do art. 7º do Anexo lX;

VIII -1º de julho de 2009, quanto ao Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de julho de 2009,121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO