Decreto Nº 6716 DE 30/01/2008


 Publicado no DOE - GO em 6 fev 2008


Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 10031 DE 01/02/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700001001022

DECRETA:

Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à industria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.980, de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009)

b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante:

II - em relação ao arroz, à operação:

a) destinada à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), visando à execução da Política de Preços Mínimos (PGPM);

(Revogada pelo Decreto Nº 7805 DE 20/02/2013):

b) de transferência de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial (TARE), para esse fim. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.174, de 22.10.2010, DOE GO de 26.10.2010)

III - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018).

IV - em relação ao feijão e à operação com o produto que não tenha sido submetido a processo de industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9476 DE 19/07/2019).

Art. 2º É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018).

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

(Revogado pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018):

Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.133, de 21.07.2010).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.

Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018):

§ 1º Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018):

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.

Art. 7º O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial - TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista no art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do documento fiscal. (Redação do paragráfo dada pelo Decreto Nº 9258 DE 03/07/2018).

Art. 8º As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de janeiro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8188 DE 11/06/2014, efeitos a partir de 01/07/2014):

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA IVA %
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO  
  a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),..... 70%
  b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilograma), ..... 150%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8242 DE 04/09/2014):
1901.20.00 MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
  a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas), ..... 70%
  b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas), 150%

1006.20 ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO 130%
1006.30 ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO 130%
1006.40.00 ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) 130%
(Redação dada pelo Decreto Nº 9476 DE 19/07/2019):
0713.3 FEIJÃO (VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.)
EXCETO: FEIJÃO PARA SEMEADURA E FEIJÃO QUE NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
130%