Publicado no DOE - GO em 3 jun 2008
Altera leis que tratam de matéria tributária.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................
II - ..............................................................
m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial;
§ 26. O disposto no item 2 da alínea 'p' do inciso II deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................
II - ...............................................................
i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes;
x) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor;
z) peixe produzido no Estado de Goiás, destinado a:
1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
...................................................................." (NR)
Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual: (Redação dada pela Lei nº 17.515, de 27.12.2011, DOE GO Suplemento de 27.12.2011)
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
I - de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II - de ônibus novo realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
a) a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007;
b) a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controles para assegurar a correta aplicação do benefício.
Art. 4º É vedada a fruição de qualquer incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que tenha por base o ICMS, sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, nos casos em que a sua celebração for exigida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA