Decreto nº 6.145 de 19/05/2005


 Publicado no DOE - GO em 25 mai 2005


Aprova e ratifica os Convênios ICMS 110/04 a 139/04, 141/04 a 153/04 e 1/05 a 6/05, o Convênio Arrecadação 1/04, os Ajustes SINIEF 12/04 a 14/04 e os Protocolos ICMS 51/04, 54/04 e 55/04, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.851, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 261688154,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 110/04 a 139/04, 141/04 a 153/04 e 1/05 a 6/05, o Convênio Arrecadação 1/04, os Ajustes SINIEF 12/04 a 14/04 e os Protocolos ICMS 51/04, 54/04 e 55/04, celebrados nas 116ª (centésima décima sexta) Reunião Ordinária 81ª (octogésima primeira), 82ª (octogésima segunda) e 83ª (octogésima terceira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, no dia l0 de dezembro de 2004, em Foz do lguaçu - PR -, e nos dias 11 e 25 de janeiro e 22 de fevereiro de 2005, em Brasília - DF-.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 30-A. É. substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, o consumidor lirvre conectado à rede básica de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o Consumidor livre deve:

I - emitir mensalmente, relativamente à entrada de energia elétrica:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - elaborar, até o 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente, relatório do qual deve constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º Da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deve Constar, além dos demais requisito previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS. (NR)

Art. 30-B. O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira).

Art 30-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue na sua página na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso do sistema de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda).

§ lº Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B. (NR)

Art. 30-D. Não se aplica o disposto nos arts. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor livre ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor livre ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição, comercialização. (NR)

Art. 32. ......................................................................

§ 9º A restrição prevista no § 7º, no que se refere à operação com galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, não se aplica quando destinada ao industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR. (NR)

 ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 3º.........................................................................

§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação.

§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão. (NR)

Art. 6º .......................................................................

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

.................................................................................. (NR)

LXXXIX - ...................................................................

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:

.................................................................................. (NR)

Art. 7º .......................................................................

§ 1º ...........................................................................

II - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, 'p'; 121/97, cláusula primeira, 'w'; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, 'a'; 21/02, cláusula primeira, IV; e 123/04, cláusula segunda, I);

VI - ............................................................................

c) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, 'a'; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos:

a) XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda, 51/01, cláusula primeira, IV, 'a'; 69/03, cláusula primeira, III; e 123/04, cláusula terceira, I);

.................................................................................. (NR)

Art. 9º ........................................................................

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira):

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). (NR)

§ 1º ...........................................................................

III - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira);

IV - ............................................................................

i) XXIV (Convênio ICMS 153/04, cláusula décima segunda);

.................................................................................. (NR)

Art. 12. ......................................................................

§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, 'a'; 84/00, cláusula primeira, I, 'a'; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01 cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira). (NR)

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas cçm complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

20-A 1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'tipo de receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'tipo de receita' e 'CFOP um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16), correspondentes à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, correspondam aos valores totais da mesma.

20-B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.

.................................................................................. (NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, da lojista até o destiriatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).

§ 1º O envelope da que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/04'.

§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)

APÊNDICE XIV EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE (Anexo XII, art. 95)

2 - MATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Industrial, 775 - CEP 08586-150 - Itaquaquecetuba - São Paulo

Inscrição Estadual: 379.048.578.116,                      CNPJ:

45.361.615/0001-81

Cor dos 'paletes' e 'contentores': Palha.

Marca Distintiva: 'PBR'.

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará

Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01

Cor dos 'paletes' e 'contentores': Amarela. (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 7º .......................................................................

§ 1º O prestador de serviço de comunicação que prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/04, cláusula primeira):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP -;

III - Serviço Móvel Celular - SMC -;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;

V - Serviço Móvel Especializado - SME -;

VI- Serviço Limitado Especializado - SLE -;

VII- Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS -;

VIII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH -;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT -;

X - Serviço de Conexão à intenet - SCI -.

§ 1º-A Na hipótese do § 1º o prestador do serviço de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/04, cláusulas primeira, I, II e III, segunda e terceira):

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos no estabelecimento de sua sede;

III- indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás

IV - pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais - DARE -, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária do Estado de Goiás;

V - observar as demais normas da legislação tributária do Estado de Goiás. (NR)

Art. 9º .......................................................................

§ 2º A sistemática de tributação e cobrança do ICMS prevista no caput apenas transfere a cobrança do imposto para o momento da prestação do serviço ao usuário final não exigindo o estorno ou impedindo o aproveitamento de eventuais créditos correspondentes a aquisições efetuadas pela cedente.

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.........
...................
....................
...................................
75
GVT Global Village Telecom Ltda
Maringá - PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
......
.............................
...............
....................................
80
Telmex do Brasil Ltda
São Paulo - SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP
.....
.............................
...............
....................................
83
Tmais S.A.
São Paulo - SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
......
.............................
................
...............................
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML
Rio de Janeiro - RJ
RJ (STFC Local)
95
Novação Telecomunicações Ltda
Campinas - SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
96
Vox Telecomunicações Ltda
Santa Maria - RS-
RS (STFC Local e LDN)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - até a entrada em vigor deste Decreto, relativos à isenção ICMS tratada no inciso XIII do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, aplicada na operação interestadual, deste que tenham sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77;

II - pela empresa GVT Global ViIlage Telecom Ltda., no período de 24 de março de 2004 até a data da entrada em vigor deste decreto, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 122/04, cláusula primeira);

III - pelos prestadores de serviços de telecomunicação, no período de 1º de março de 1999 até a data de entrada em vigor deste decreto, em relação à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº4.852/97, RCTE:

I - inciso IV e § 3º do art. 64;

II - do Anexo IX:

a) inciso III do caput do art. 6º (Convênio ICMS 136/04);

b) alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 1ºdo art. 7º;

c) inciso II do § 1º do art. 9º.

Art. 6º O parágrafo único do art. 9º do Anexo XIII do Decreto nº4.852/97, RCTE, fica renumerado para § 1º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 15 de dezembro de 2004:

a) do Anexo XII:

1. art. 111-A;

2. itens 2 e 3 do Apêndice XIV;

b) do Anexo XIII:

1. §§ 1ºe 1º-A do art. 7º;

2. os itens 75, 80, 83, 94 a 96 do Apêndice XII;

II - 1º de janeiro de 2005:

a) arts. 30-A, 30-B, 30-C e 30-D, todos do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. §§ 1º e 2º do art. 3º;

2. alínea "e" do inciso LXXXIX do caput do art. 6º;

3. do § 1º do art. 7º:

3.1. inciso II, bem como a revogação das alíneas desse mesmo inciso, prevista no art. 5º deste Decreto;

3.2. alínea "c" do inciso VI;

3.3. inciso VIII;

4. do art. 9º:

4.1. incisos XV e XXIV do caput;

4.2. inciso III e alínea "i" do inciso IV, ambos do § 1º;

c) os subitens 13.1.8, 20-A.1.1.1 e 20-B.1.7, todos do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO