Publicado no DOE - GO em 24 jun 2005
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26137747,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ....................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - ..............................................................................
a) energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;
VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia elétrica.
.................................................................................. (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Art. 87)
Art. 6º .......................................................................
LXXIV - .....................................................................
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata de qualquer tipo de material;
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, f);
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, n);
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, q);
XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, r);
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, s);
XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, t);
XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, a);
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, b).
.................................................................................. (NR)
Art. 8º .......................................................................
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno, ranídeo e leporídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, a, 1):
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna dos produtos relacionados no caput com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, a, 1):
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a, 6);
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada no código 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, h, 1);
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, h, 2):
a) o contribuinte deve:
1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;
2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, i):
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito, produzido no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, i).
.................................................................................. (NR)
Art. 11. ......................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, c, 1):
a) ..............................................................................
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à operação de aquisição dos produtos relacionados no caput;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, b, 6):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
XLI - para o industrial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás e utilizado como matéria-prima em seu processo de industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE DE CÁLCULO do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período do produto reciclado que será utilizado como matéria-prima e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;
XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço (Lei nº 13.453, art. 1º, I, j);
XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453, art. 1º, I, l).
.................................................................................. "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à alínea "a" do inciso I e inciso VII todos do § 1º do art. 20 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - a partir de 1º de abril de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO