Instrução Normativa GSF nº 700 de 27/12/2004


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2004


Dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de Minas Gerais.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004 e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.

Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada no Anexo Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput.

Art. 2º Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta instrução, praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

I - Carnes e derivados de bovinos e suínos
Mercadoria

Percentual
Cód. NBM/SH

0,10%
0201
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos, suínos e de aves

1601.00.00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos, suínos e de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602
Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos, suínos e de aves

1603.00.00
Extratos e sucos de carne de bovinos, suínos e de aves

II - Leite


Mercadoria

Percentual
Cód. NBM/SH

0,10%
0401.10.10
Leite UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0402.20.10
Leite UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%