Publicado no DOE - GO em 24 jan 2003
Autoriza, nos meses de fevereiro a julho de 2003, ao contribuinte refinaria de petróleo e suas bases, o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte refinaria de petróleo e suas bases que pode efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA |
Janeiro | 03.02.03 | 10.02.03 |
Fevereiro | 05.03.03 | 10.03.03 |
Março | 01.04.03 | 10.04.03 |
Abril | 02.05.03 | 12.05.03 |
Maio | 02.06.03 | 10.06.03 |
Junho | 01.07.03 | 10.07.03 |
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser, no mínimo, de:
a) 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
b) 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS normal.
§ 2º Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de janeiro de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda