Decreto nº 5.707 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - GO em 27 dez 2002


Aprova e ratifica os Convênios ECF 2/02 e 3/02, os Convênios ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02 e altera o Decreto nº.4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n. 22065253/2002,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 2/02 e 3/02, ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02, celebrados nas 106ª (centésima sexta) e 107ª (centésima sétima) Reuniões Ordinárias, realizadas em Porto Alegre, RS, e Fortaleza, CE, nos dias 28 de junho e 20 de setembro de 2002, respectivamente, e nas 60ª (sexagésima), 61ª (sexagésima primeira), 62ª (sexagésima segunda), 63ª (sexagésima terceira), 64ª (sexagésima quarta), 65ª (sexagésima quinta), 66ª (sexagésima sexta) e 67ª (sexagésima sétima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 30 de julho, 9, 20, 26 e 29 de agosto, 8 e 22 de outubro e 4 de novembro de 2002, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ....................................................................

I - ..............................................................................

c) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Art. 13. ......................................................................

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

2. energia elétrica;

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

Art. 76. ......................................................................

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, o pagamento fica postergado em até:

a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;

b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;

§ 5º O contribuinte para fazer jus ao prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste artigo, deve:

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a oportunidade para a Administração Tributária.

Art. 159. ....................................................................

Parágrafo único. O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, localizados neste Estado.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda).

§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 1º).

§ 7º ...........................................................................

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina 'A', com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina 'A' adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina 'A', com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina 'A' adquirida de outro contribuinte substituído;

§ 8º Na hipótese do § 7º, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 3º):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A' tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A' tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 8º, a unidade federada de destino tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 4º).

Art. 32. ......................................................................

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

Art. 34. ......................................................................

II - ..............................................................................

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Art. 40. ......................................................................

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter, por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo estabelecimento industrial para venda a consumidor final (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).

Art. 45. ......................................................................

I - ...............................................................................

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

Art. 52. ......................................................................

§ 4º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo que deixar de remeter ao DFIS a lista atualizada de preços de que trata § 7º do art. 40, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, deve ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo, ainda (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 2º):

I - anexar uma via da GNRE à nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - constar no campo informações complementares da GNRE

número da nota fiscal a que se refere o respectivo pagamento.

Art. 53 .......................................................................

Parágrafo único. ......................................................

II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária:

a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;

b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

Art. 58. ......................................................................

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

Art. 60. ......................................................................

§ 5º O formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente é substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira, vigésimas primeira e quarta).

Art. 61. ......................................................................

I - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula nona):

a) quando efetuar operação interestadual:

1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3.3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso I do caput;

II - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima):

a) quando efetuar operação interestadual:

1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3.3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso II do caput;

III - ............................................................................

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE';

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

V - .............................................................................

a) ..............................................................................

1. informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

c) ..............................................................................

1. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto correspondente à provisão do valor do imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado, o valor do repasse, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no § 5º;

§ 3º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, parágrafo único; décima, parágrafo único e décima- A, parágrafo único):

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, que deve ser feito na forma e prazo estipulados na legislação tributária;

II - se inferior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo:

a) diretamente do sujeito passivo por substituição, pode solicitar o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;

b) de outro contribuinte substituído, deve ser ressarcido da diferença pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º Para efeito do repasse e da provisão tratada na alínea 'c' do inciso V do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese da provisão tratada no item 2 da alínea 'c' do inciso V do caput deste artigo, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea 'c' do inciso V do caput deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).

§ 10. Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás ou que adquiram álcool etílico anidro combustível nos termos dos §§ 5º a 9º do art. 12 deste anexo, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

§ 14. .........................................................................

III - listagem contendo as informações das operações a que se referem os itens 3 dos incisos I e II e alínea 'c' do inciso III, todos do caput deste artigo, conforme o caso;

§ 15. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, §§ 1º e 2º):

I - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste parágrafo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

II - a indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 17. As unidades federadas interessadas podem, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quinta).

Art. 62. .....................................................................

§ 7º ..........................................................................

I - .............................................................................

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, deve adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no inciso III do Apêndice II deste Anexo;

§ 15. A Secretaria da Fazenda de Goiás deve informar qual refinaria de petróleo ou sua base deve ser utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea 'b' do inciso I do § 7º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 5º).

§ 16. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 4º).

Art. 62-A. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º do art. 62, o contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

Art. 62-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula terceira):

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 5º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 62-C. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quarta):

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o 4º (quarto) dia de cada mês:

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

Art. 62-D. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina 'A' adquirida diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quinta):

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A', proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A', de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 6º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria, o relatório identificado como Apêndice XVI;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A'.

Art. 62-E. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina 'A' adquirida de outro contribuinte substituído, deve (convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A', proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A', de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 4º (quarto) dia de cada mês:

a) ao fornecedor, em relação a gasolina 'A' adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Apêndice XVI;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.

Art. 62-F. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

Art. 62-G. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS 54/02, cláusula oitava).

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-B, 62-C e 62-E.

Art. 62-H. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-B a 62-F não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/02, cláusula nona).

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.

Art. 62-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-B a 62-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima):

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 62-J. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-F e 62-I (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 62-L. O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima segunda).

Art. 62-M. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente exercício, deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima terceira).

Art. 62-N. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 62-B a 62-F e 62-I fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta).

Art. 62-O. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta A).

Art. 62-P. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-A (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).

Art. 62-Q. O disposto nos arts. 62-A a 62-P não prejudica a aplicação das demais disposições previstas no Capítulo II deste Anexo, quando não houver conflito (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sexta).

Art. 66. ......................................................................

§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira):

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 ao 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 ao 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda):

I - integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do disposto no art. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicados as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 91/02, cláusula terceira).

Art. 66-A. ..................................................................

§ 4º ...........................................................................

I - constantes nos itens 12 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 66 deste Anexo;

II - constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na outra hipótese.

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais previstos no item 1 do inciso III do Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 100/02, cláusulas primeira e segunda):

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 1º O PMPF a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira).

§ 2º A inclusão ou alteração do PMPF deve ser informada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 1º):

I - até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;

II - até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1º do mês subseqüente.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 2º).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deve prevalecer as margens de valor agregado constantes no item 1 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 100/02, cláusula quarta).

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado, ainda o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima):

I - na hipótese prevista neste parágrafo, as informações devem ser entregues exclusivamente ao Estado de Goiás, mediante requerimento;

II - a Superintendência da Receita Estadual deve oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem o repasse do imposto ao Estado de Goiás, observado o disposto no § 17 do art. 62.

Art. 75 .......................................................................

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária, bem como para apuração do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.

APÊNDICE I

XIII - ÁLCOOL NÃO CARBURANTE

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante ....................................................30

2207.20.10 Álcool etílico, desnaturado, não carburante ..........................30

APÊNDICE II

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

6811.10.00 Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) ..........................................................30

6811.20.00 Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) ............................................................ 30

6811.90.00 Caixa d'água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) ....................................................................30

3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros ........30

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 91/02)

1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 3/99):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1 - hidratado...................................................................................................... 36,20

2 - anidro .......................................................................................................... 61,82

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% ............................................................................71,18

1.2. alíquota da origem 12% ......................................................................... 61,98

2. anidro ......................................................................................................... 118,68

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS 3/99):

2711.11.00 Gás natural .......................................................................................30

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ................................................................................ 127,96

2. em operação interestadual ...................................................................... 159,05

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna ................................................................................. 148,68

2. em operação interestadual ....................................................................... 182,59

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna................................................................................... 40,03

2. em operação interestadual ........................................................................ 45,98

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel):

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna..................................................................................... 36,98

2. em operação interestadual ........................................................................ 67,06

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna ................................................................................... 49,44

2. em operação interestadual ......................................................................... 82,24

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna.................................................................................... 25,69

2. em operação interestadual ......................................................................... 34,26

2710.00.42 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna .....................................................................................30,62

2. em operação interestadual ...........................................................................57,37

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna .....................................................................................10,54

2. em operação interestadual ..........................................................................34,80

2710.00.49 Outros:.

a) na operação na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ....................................................................................30,62

2. em operação interestadual ..........................................................................57,37

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ....................................................................................10,54

2. em operação interestadual ....................................................................... 34,80

4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna ......................................................................................30

b) em operação interestadual ........................................................................56,63

2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna..................................................................................... 30

b) em operação interestadual ........................................................................56,63

5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) de aviação 1. operação interna .......................................................................30

2. operação interestadual .................................................................................73,33

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna .....................................................................................93,18

2. na operação interestadual ..........................................................................161,05

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna .....................................................................110,73

2. na operação interestadual ..........................................................184,77

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna .....................................................................18,55

2. em operação interestadual ...........................................................64,11

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:

a) querosene de aviação:

1. operação interna .................................................................................30

2. operação interestadual .................................................................73,33

b) querosene iluminante:

1. operação interna ................................................................................ 30

2. operação interestadual ................................................................. 56,63

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna ........................................................................... 45,65

2. operação interestadual ................................................................. 94,20

7) ADITIVO - (Convênio ICMS 3/99):

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ................................................................................................ 30

8) AGUARRÁS MINERAL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.92 Aguarrás mineral ('White spirit') ...................................... 30

9) DESENGRAXANTE - (Convênio ICMS 3/99):

3402.90.31 Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado ............................................ 30

10) FLUIDO (Convênio ICMS 3/99):

Líquidos para transmissões hidráulicas

1. operação interna ...................................................................................30

2. operação interestadual ..................................................................... 56,63

3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso ...................................................................................................................... 30

3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila ...................30

3824.90.43 Contendotrimetil-3,9-dietildecano .......................................30

3824.90.49 Outros ..................................................................................... 30

11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR - (Convênio ICMS 3/99):

Óleo para isolamento elétrico

1. operação interna .................................................................................... 30

2. operação interestadual ......................................................................... 56,63

2710.00.99 Outros

1. operação interna ...................................................................................... 30

2. operação interestadual ......................................................................... 56,63

12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado.................................................................................................. 36,20

2 - anidro ....................................................................................................... 93,18

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% .........................................................................71,18

1.2. alíquota da origem 12% ......................................................................61,98

2. anidro ........................................................................................................161,05

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna ...................................................................181,91

b) em operação interestadual ........................................................220,35

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

2710.00.41'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ......................................................................67,43

2. em operação interestadual .........................................................104,18

2710.00.42 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna...................................................................... 36,63

2. em operação interestadual ........................................................... 64,61

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna ........................................................................9,92

2. em operação interestadual ...........................................................36,80

2710.00.49 Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ......................................................................36,63

2. em operação interestadual ...........................................................64,61

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna ........................................................................9,92

2. em operação interestadual ...........................................................36,80

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna .....................................................................281,01

2. na operação interestadual ..........................................................414,88

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna .......................................................................93,18

2. na operação interestadual ..........................................................161,05

16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado ....................................................................................... 36,20

2 - anidro ............................................................................................. 93,18

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% ................................................................ 71,18

1.2. alíquota da origem 12% .............................................................. 61,98

2. anidro ............................................................................................ 161,05

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna .................................................................. 145,43

b) em operação interestadual ....................................................... 178,90

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna..................................................................... 46,97

2. em operação interestadual .......................................................... 79,24

2710.00.42 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ..................................................................... 32,45

2. em operação interestadual .......................................................... 59,58

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna ....................................................................... 9,92

2. em operação interestadual .......................................................... 36,80

2710.00.49 Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ..................................................................... 32,45

2. em operação interestadual .......................................................... 59,58

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna ....................................................................... 9,92

2. em operação interestadual .......................................................... 36,80

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna .................................................................... 142,90

2. na operação interestadual ......................................................... 228,24

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna ...................................................................... 93,18

2. na operação interestadual ......................................................... 161,05

20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado.........................................................................................36,20

2 - anidro ..............................................................................................93,18

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% .................................................................71,18

1.2. alíquota da origem 12% ...............................................................61,98

2. anidro .............................................................................................161,05

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna....................................................................135,78

b) em operação interestadual .........................................................167,93

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ......................................................................41,86

2. em operação interestadual ............................................................73,00

2710.00.42 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ......................................................................30,62

2. em operação interestadual ............................................................57,37

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna ....................................................................... 9,92

2. em operação interestadual ............................................................36,80

2710.00.49 Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna ......................................................................30,62

2. em operação interestadual ............................................................57,37

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna ........................................................................9,92

2. em operação interestadual ............................................................36,80

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/2, cláusula primeira, III):

2710.00.2.................................................................. Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna .................................................................... 203,01

2. na operação interestadual .......................................................... 309,47

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna....................................................................... 93,18

2. na operação interestadual .......................................................... 161,05

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna ................................................................... 181,91

b) em operação interestadual......................................................... 220,35

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna...................................................................... 67,43

2. em operação interestadual ......................................................... 104,18

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna..................................................................... 276,00

2. na operação interestadual .......................................................... 408,11

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna............................................................................ 53,10

b) operação interestadual ............................................................... 104,13

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna ................................................................... 145,43

b) em operação interestadual......................................................... 178,90

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna...................................................................... 46,97

2. em operação interestadual ........................................................... 79,24

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna..................................................................... 139,70

2. na operação interestadual .......................................................... 223,92

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna ............................................................................47,05

b) operação interestadual..................................................................96,07

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna....................................................................135,78

b) em operação interestadual .........................................................167,93

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna.......................................................................41,86

2. em operação interestadual ............................................................73,00

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna......................................................................199,02

2. na operação interestadual ...........................................................304,08

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna ............................................................................45,65

b) operação interestadual..................................................................94,20

ANEXO IX

Art. 6º .......................................................................

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

LXXXIX - ...................................................................

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;

XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).

Art. 7º .......................................................................

XXV - ........................................................................

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).

§ 1º ...........................................................................

VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

XII - ...........................................................................

d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

XIII - ..........................................................................

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

XVI - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

Art. 9º .......................................................................

VII - ...........................................................................

l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b', em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):

a) alíquota de 7%: 4,90%;

b) alíquota de 12%: 5,19%;

c) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda direta a consumidor final;

d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas 'a' a 'b' deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ART. 9º, XIX DO ANEXO IX DO ANEXO IX DO RCTE

XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' a 'c' sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas 'd' e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):

a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas 'a' a 'c' deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;

g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9º, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.

§ 1º ..........................................................................

VI - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, m'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'); b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30.04.2003, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta).

IX - o término da vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).

Art. 11. .....................................................................

XXII - ........................................................................

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

XXVI - .....................................................................

d) .............................................................................

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

§ 5º .........................................................................

V - ...........................................................................

a) .............................................................................

3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento;

Art. 12. ....................................................................

§ 1º .........................................................................

III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, art. 5º; e 14.259/02, art. 2º);

APÊNDICE VII

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1
NOME
AERO RÁDIO LTDA
 
CNPJ
01428176/0001-01
 
CCE
10172668-6
 
ENDEREÇO
Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
2
NOME
ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ
02921692/0001-36
 
CCE
10313474-3
 
ENDEREÇO
Av. Santos Dumont - S/Nº - Hangar Uta 2 - Setor Santa Genoveva - Goiânia CEP 74.672-410
 
ATIVIDADE
Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos, serviços aeronáuticos especializados
3
NOME
ASAS DE SOCORRO
 
CNPJ
01052752/0003-20
 
CCE
10022317-6
 
ENDEREÇO
Aeroporto Municipal de Anápólis - S/Nº - Setor Aeroporto Anápolis. CEP 75001-970
 
ATIVIDADE
Importação e comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção, modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos especializados
4
NOME
COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA
 
CNPJ
02869550/0001-77
 
CCE
10115585-9
 
ENDEREÇO
Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves.
5
NOME
DIAMOND AVIAÇÃO LTDA
 
CNPJ
01538574/0001-80
 
CCE
10258152-9
 
ENDEREÇO
Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420
 
ATIVIDADE
ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.
6
NOME
GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ
03430600/0001-88
 
CCE
10166322-6
 
ENDEREÇO
Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE
Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados
7
NOME
GLOBAL PARTS LTDA
 
CNPJ
03912010/0001-91
 
CCE
10328590-3
 
ENDEREÇO
Rua América do Sul Nº 500 - Qd 86, Lt 121 - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO. CEP 74672-340
 
ATIVIDADE
ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, peças e acessórios
8
NOME
GLOBO AVIAÇÃO LTDA
 
CNPJ
01098474/0001-80
 
CCE
10121545-2
 
ENDEREÇO
Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves.
9
NOME
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ
01601285/0001-89
 
CCE
10037549-9
 
ENDEREÇO
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados
10
NOME
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
 
CNPJ/M
61392445/0003-10
 
CCE
10068542-0
 
ENDEREÇO
Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças
11
NOME
KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA
 
CNPJ
03727047/0001-40
 
CCE
10173553-7
 
ENDEREÇO
Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680
 
ATIVIDADE
Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
12
NOME
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ/MF
02244507/0001-16
 
CCE
10271670-6
 
ENDEREÇO
Pça. Capitão Frazão Nº 913 - Aeroporto Santa Genoveva - Hangares Sul - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO CEP - 74672-410
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
13
NOME
SETE TÁXI AÉREO LTDA
 
CNPJ/M
02088938/0001-30
 
CCE
10170452-6
 
ENDEREÇO
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
 
ATIVIDADE
Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves.
14
NOME
UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
 
CNPJ/M
01579267/0001-48
 
CCE
10913327-0
 
ENDEREÇO
Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP 74.070-050
 
ATIVIDADE
Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

APÊNDICE VIII (Art. 7º, XXXIII, do Anexo IX)

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

MEDICAMENTOS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
.................................................
....................
Sulfadiazina
3003.90.82
............................................
....................

INSETICIDAS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
.........................................................................................
.....................
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22

OUTROS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
.....................................................................................
......................
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00

APÊNDICE IX (Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo 'rabo de porco'
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais 44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espaçador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil 'U' osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil 'U' autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em 'L'
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em 'C'
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego 'OPS'
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular 'rush'
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em 'Y'
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crânio

APÊNDICE XI (Art. 6º, LXXXIV do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

QUANT
. DESCRIÇÃO
NBM/SH
.................
..... ..............................
.........................
 
Rio de Janeiro
 
......................
.........................................
......................
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
......................
.................................................
......................

APÊNDICE XII (Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)

Máquinas e Equipamentos Rodoviários

Item
Descrição
NBM/SH
01
ROLO COMPACTADOR
8429.40.00
02
TRATOR DE ESTEIRA
8429.11.90
03
PÁ CARREGADEIRA
8429.51.90
04
MOTONIVELADORA
8429.20.90
05
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
8429.52.90
06
RETRO-ESCAVADEIRA
8429.59.00
07
SKID STEER LOADERS
8429.51.90
08
CAMINHÃO FORA DE ESTRADA
8704.10.00
09
TRATOR FLORESTAL
8701.90.00
10
CABEÇOTES LOGMAX
8433.90.90
11
USINA DE SOLOS
8474.39.00
12
USINA DE ASFALTO
8474.32.00
13
VIBRO ACABADORA DE ASFALTO
8479.10.10
14
ESPARGIDOR DE ASFALTO
8479.10.10
15
DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS
8479.10.90
16
CALDEIRA
8419.50.21
17
QUEIMADOR CF04
8416.10.00
18
FILTRO DE MANGAS
8421.39.90
19
SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)
8716.40.00
20
SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM
8419.50.90
21
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)
7309.00.90
22
QUEIMADOR
8416.10.00

APÊNDICE XIII (Art. 9º, XVI, do Anexo IX)

Item.
Descrição
Quant
Unidade
NBM/SH
1
Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.
6
un
8535.29.00
2
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.
15
un
8535.30.29
3
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.
4
un
8535.30.29
4
Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50.
18
un
8504.31.11
5
Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF
13
un
8504.31.19
6
Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV
23
un
8535.40.90
7
Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3%
11
un
8504.23.00
8
Reator de neutro de 72,5 KV
3
un
8504.23.00
9
Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550
3
un
8535.40.90
10
Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550- 1175 KV
3
conjunto
8546.20.00
11
Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH
8
un
8540.50.00
12
Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59
4
un
8537.10.19
13
Proteção digital de linha, secundária
4
un
8537.10.19
14
Proteção digital contra falha de disjuntor
6
un
8537.10.19
15
Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N
3
un
8537.10.19
16
Painel de controle, medida e alarmes.
3
un
8537.10.19
17
Conjunto de estruturas
2
conjunto
7308.20.00
18
Conjunto de embarrados, conectores e ferragens
2
conjunto
7308.20.00
19
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força
3
conjunto
8544.60.00
20
Ampliação rede de terras
3
conjunto
8544.1100
21
Ampliação rede de iluminação
3
conjunto
8512.20.19
22
Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA
6
un
8537.10.19
23
Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA
6
un
8537.10.19
24
Painel de distribuição em aço, 125Vcc
6
un
8537.10.19
25
Painel de distribuição em aço, 48Vcc
6
un
8537.10.19
26
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah
6
un
8507.30.90
27
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah
6
un
8507.30.90
28
Sistema tipo Sergi para extinção com N2
11
un
8424.8900
29
Extintores fixos, extintores móveis de CO2
3
un
8424.10.00
30
Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüências programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio
4
un
8528.12.19
31
Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz
4
un
8528.12.19
32
Grupo de acoplamento
8
un
8528.12.19
33
Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão
4
un
8528.12.19
34
Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos
3
un
8528.12.19
35
Conjunto de transdutores
1
conjunto
8528.12.19
36
Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite
3
un
8528.12.19
37
Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite
2
un
8528.12.19
38
Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis
3
conjunto
8528.12.19
39
Aço para estruturas
9.956
tn
7308.20.00
40
Condutor RUDDY
5.425
km
7614.10.10
41
Cabo de guarda EHS 3/8
549
km
7318.15.00
42
Cabo de guarda ACSR DOTTOREL
53
km
7614.10.10
43
Suspensão vertical 120 Kn8
2.298
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
44
Suspensão em "V" 120 kN
1.185
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
45
Pontes 120 Kn
29
Conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
46
Amarra 240 Kn
330
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
47
Suspensão Ac 3/8'
1.056
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
48
Amarra 3/8"
47
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
49
Suspensão ACSR"DOTTOREL"
104
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
50
Amarra ACSR"DOTTOREL
6
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
51
Isoladores U-120 BS
8546.10.00
un
8546.10.00
52
Isoladores U-240 BS
16156
un
8546.10.00
53
Esferas AC 3/8"
130
un
7019.90.00
54
Esferas "DOTTOREL"
30
un
7019.90.00
55
Esferas OPGW
160
un
7019.90.00
56
Placas de numeração
1.214
un
7606.11.90
57
Fio Coperweld Nro. 4 AWG
292
km
7408.19.00
58
Conectores fio a torre
4.856
Un
7408.19.00
59
Emendas
5.562
un
7408.19.00
60
Separadores-amortecedores
26.499
un
7616.10.00
61
Emendas
7616.10.00
un
7616.10.00
62
Emendas de reparação
150
un
7616.10.00
63
Amortecedores Ac 3.8"
1.104
un
7616.10.00
64
Amortecedores ACSR "DOTTOREL"
109
un
7616.10.00
65
Emendas Ac 3/8"
249
Un
7318.15.00
66
Emendas ACSR "DOTTOREL"
35
Un
7616.10.00
67
Emendas de reparação Ac 3.8"
10
un
7616.10.00
68
Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL"
5
un
7616.10.00
69
Cabo OPGW 1
535
km
7318.15.00
70
Cabo OPGW 2
61
km
7318.15.00
71
Caixas de emenda
152
un
7318.15.00
72
Amortecedores
2.428
un
7616.10.00
73
Conjunto de suspensão
910
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
74
Conjunto de ancoragem
304
conjunto
7318.15.00/ 7326.19.00
75
Braçadeiras de descidas
3.040
un
7318.15.00
76
Cabos tirantes
152
km
7302.30.00
77
Ferragens tirantes
927
torre
7318.15.00/ 7326.19.00

APÊNDICE XIV (Art. 9º, XVII, do Anexo IX)

Item
DESCRIÇÃO
Quant.
Unidade
NBM/SH
1
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV
6
un
8535
2
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV
8
un
8535
3
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV
14
un
8535
4
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV
3
un
8535
5
Pára-raios, tipo 500 KV
6
un
8535
6
Pára-raios, tipo 345 KV
3
un
8535
7
Pára-raios, tipo 230 KV
9
un
8535
8
Pára-raios, tipo 138 KV
3
un
8535
9
Capacitor Série, tipo 500 KV,
1
un
8532
10
Capacitor Série, tipo 500 KV,
2
un
8532
11
Capacitor, tipo 27,7 MVAr
1
un
8532
12
Disjuntor, tipo 345 KV
3
un
3585
13
Disjuntor, tipo 230 KV
3
un
3585
14
Disjuntor, tipo 138 KV
3
un
3585
15
Transformador de Corrente, 345 KV
9
un
8504
16
Transformador de Corrente, 230 KV
9
un
8504
17
Transformador de Corrente, 138 KV
3
un
8504
18
Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV
3
un
8504
19
Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA
3
un
8504
20
Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA
3
un
8504
21
Sistema de Proteção e Controle
2
conjunto
8537
22
Chaveamento
2
Conjunto
8537
23
Painel Serviços Auxiliares
3
Conjunto
8537
24
Sistema de Supervisão e Controle
3
Conjunto
8537
25
Proteção Diferencial de Barra
1
Conjunto
8537
26
Reator, 230 KV 13,33 MVAr
4
un
8504

APÊNDICE XV ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

APÊNDICE XVI (Art. 9º, XVIII, do Anexo IX)

ITEM.
DESCRIÇÃO
Quant.
Unid
NBM/SH
ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS
1
Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524.
3000
m
7614.10.10
2
Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.
3000
m
7614.10.10
3
Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.
3000
m
7614.10.10
4
Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.
3000
m
7614.10.10
5
Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356.
1
LOTE
7308.20.00
6
Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356
1
LOTE
7308.20.00
7
Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos
1
LOTE
7308.20.00
8
Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500mm
1
LOTE
7308.20.00
9
Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10mm² a superfície plana com 1furo
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
10
Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
11
Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16mm² a cabo de cobre 4 a 16mm² na alimentação
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
12
Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
13
Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
14
Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo 'U' de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo 1 1/2" IPS.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
15
Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo 'U' de aço carbono, galvanização por imersão à quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
16
Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo 'U' de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 4" IPS.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
17
Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo 'U' de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2"IPS; galvanização por imersão à quente.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
18
Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120mm² (1 AWG-250MCM)
no tronco e na derivação.
1
LOTE
7408.19.00/7308.20.00
19
Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre
4 - 25mm² no tronco e na derivação
1
LOTE
7408.19.00/ 7308.20.00
20
Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre
4 - 16mm² no tronco e na derivação.
1
LOTE
7408.19.00/ 7308.20.00
21
Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre 16-25mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca.
1
LOTE
7408.19.00/ 7308.20.00
22
Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 50-70mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11,5mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca.
1
LOTE
7408.19.00/ 7308.20.00
23
Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro14mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca
1
LOTE
7408.19.00/ 7308.20.00

BARRAMENTOS
24
Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM - 'RAIL', seção transversal total 483mm, seção transversal total 517mm formação alumínio 45 x 3,70mm x aço 7 x 2,47mm, galvanização classe 'A'
2000
m
7614.10.10
25
Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8MCM - 'MINORCA', seção transversal do alumínio 56mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44mm x aço 7 x 2,44mm, galvanização classe 'A'
2000
m
7614.10.10
26
Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B- 317, em varas de 9,0m.
140
m
7614.10.10
27
Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B- 317, em varas de 9,0m
140
m
7614.10.10
28
Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B- 317, em varas de 6,0m
80
m
7614.10.10
29
Cabo elétrico nú, de alumínio, (CA) 954 MCM - 'MAGNOLIA' seção transversal 483 mm2
2000
m
7614.10.10
30
Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2, condutor de cobre, isolação EPR
2000
m
7614.10.10

CONECTORES
31
Conetor, derivação 'T', em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação
1
LOTE
7408.19.00
32
Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40.
1
LOTE
7408.19.00
33
Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
34
Conetor emenda a 45º, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
35
Conetor derivação 'T', em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação.
1
LOTE
7408.19.00
36
Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.
1.
LOTE
7408.19.00
37
Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador
1
LOTE
7408.19.00
38
Conetor derivação 'T', em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM - 'MAGNÓLIA' na derivação
1
LOTE
7408.19.00
39
Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8MCM - 'MINORCA' e cabo de cobre nú 120 mm2
1
LOTE
7408.19.00
40
Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo.
1
LOTE
7408.19.00
41
Conetor emenda 45º, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f6" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
42
Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6"
IPS Sch. 40, sobre isolador com círculo de furação 127mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador
1
LOTE
7408.19.00
43
Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM - 'RAIL'.
1
LOTE
7408.19.00
44
Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40.
1
LOTE
7408.19.00
45
Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-'RAIL' com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm sobre isolador com círculo de furação 127mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador
1
LOTE
7408.19.00
46
Conetor derivação 'T', em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM 'RAIL' espaçados na vertical de 45,7cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA- 954MCM 'RAIL' na derivação 1 Lote 7408.19.00
1
LOTE
7408.19.00
47
Conetor espaçador, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-'RAIL' e com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm
1
LOTE
7408.19.00
48
Conetor tampão, anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
49
Conetor derivação 'T', em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm
1
LOTE
7408.19.00
50
Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-'RAIL' e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista
1
LOTE
7408.19.00
51
Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador.
1
LOTE
7408.19.00
52
Conetor derivação 'T', em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm
1
LOTE
74.8.19.00
53
Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anticorona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5"
1
LOTE
7408.19.00
54
Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona, 550klV tipo soldado, para tubo de alumínioØ 6" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
55
Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40
1
LOTE
7408.19.00
56
Conetor derivação 'T' em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA na passagem e na derivação
1
LOTE
7408.19.00

1 ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS
57
Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).
1
LOTE
7308.9090
58
Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote 7308.9090
 
 
 
59
Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).
1
LOTE
7308.9090
60
Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).
1
LOTE
7308.9090

EQUIPAMENTOS
61
Disjuntor tripolar 550kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40kA, NBI 1550kV, fornecido com um total de18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM - 'RAIL', espaçados de 457mm.
1
Unid.
8535.29.00
62
Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - 'RAIL', afastados de 457 mm.
3
Unid.
8535.30.29
63
Secionador tripolar, com lâmina de terra 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM 'RAIL' afastados de 457 mm.
1
Unid.
8535.30.29
64
Reator derivação, monofásico 66MVAr- 550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO
4
Unid
85042300
65
Transformador de corrente monofásico, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - 'RAIL' espaçados de 457mm
3
Unid
8504.31.1
66
Transformador de potencial capacitivo, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - 'RAIL', espaçados de 457mm
3
Unid
8504.31.19
67
Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420kV, NBI 1550kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM - 'RAIL' espaçados de 457mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch. 40
7
Unid
 
68
Reator de neutro, 72,5kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM 'RAIL' para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO
1
Unid.
8504.23.00
69
Pára-raios, para sistema 138kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM - 'RAIL
1
Unid
8535.40.40
70
Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2
1
unid
8535.40.40
71
Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento
1
unid
8528.12.19
72
Transformador trifásico para serviços auxiliares 13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO
1
Unid
8528.12.19
73
Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte.
1
Unid
8528.12.19
74
Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical
1
Unid
8504.31.19
75
Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv
2
Unid
8540.50.00
76
Bobina de bloqueio para sistema 230 kV
1
Unid
8540.50.00
77
Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40.
1
Unid
8535.40.40
78
Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saída horizontal para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA.
1
Unid
8504.31.19
79
Transformador de corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40
1
Unid
8504.31.19
80
Secionador tipo, com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS.
1
Unid
8535.30.29
81
Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40..
1
Unid
8535.29.00
82
Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 - 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40
1
Unid
8504.31.19
83
Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.
1
Unid
8535.30.29
84
Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM - MAGNÓ- LIA.
1
Unid
8535.30.29
85
Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40
1
Unid
8535.30.29
86
Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz - 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.
1
Unid
8535.30.29

ESTRUTURAS METÁLICAS
87
Conjunto de estruturas metálicas 500kV, composto de 6 colunas de 32,00m e 3 vigas de 30,00m.
18000
T
73.08.20.00
88
Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m.
18000
T
73.08.20.00
89
Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura
18000
T
73.08.20.00
90
Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m.
18000
T
73.08.20.00
91
Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m.
18000
T
73.08.20.00
92
Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura
18000
T
73.08.20.00
93
Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura
18000
T
73.08.20.00

FERRAGENS
94
Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32mm
1
T
73.08.20.00
95
Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16mm, comprimento útil 90mm, abertura 22mm, raio 19mm, parafuso diâmetro 16mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf
1
LOTE
73.08.20.00
96
Grampo de ancoragem, para cabo CAA 110,8MCM - 'MINORCA', corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor de 44mm e abertura maior de 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf
1
LOTE
73.08.20.00
97
Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf, com ferragens para 4
cabos CAA 954MCM 'RAIL', espaçados de 45,7cm, com derivação para 4 cabos CAA - 954 MCM - 'RAIL'.
1
LOTE
73.08.20.00
98
Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM 'RAIL', espaçados de 45,7cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM - RAIL, espaçados de 45,7 cm.
1
LOTE
73.08.20.00
99
Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM - 'MAGNÓLIA' aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM 'MAGNÓLIA'.
1
LOTE
73.08.20.00
100
Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM - 'MAGNÓLIA' e com derivação para cabo CAA 954 MCM 'MAGNÓLIA'
1
LOTE
73.08.20.00
101
Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM - 'MAGNÓLIA'.
1
LOTE
73.08.20.00

BOMBEIROS
102
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
103
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
104
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
105
Sistema de Água Nebulizada
1
LOTE
8424.10.00
106
Sistema de Água Nebulizada
1
LOTE
8424.10.00
107
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
108
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
109
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
110
Instrumentos e Acessórios
1
LOTE
8424.10.00
111
Extintor Portátil
1
LOTE
8424.10.00
112
Extintor Portátil
1
LOTE
8424.10.00
113
Extintor Portátil
1
LOTE
8424.10.00
114
Abrigo para Extintor em Carreta
1
LOTE
8424.10.00
115
Abrigo para Extintor em Carreta
1
LOTE
8424.10.00
116
Sistema de Proteção por CO2
1
LOTE
8424.10.00
117
Tê para Hidrantes
1
LOTE
8424.10.00
118
Armários para mangueiras
1
LOTE
8424.10.00
119
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
120
Instrumentos e Acessórios
1
LOTE
8424.10.00
121
Tubulação
1
LOTE
8424.10.00
122
Acessórios e Conexões
1
LOTE
8424.10.00
123
Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas)
1
LOTE
8424.10.00

ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS
124
Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação
1
LOTE
8537.10.19
125
Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação
1
LOTE
8537.10.19
126
Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2"NPT e tampa presa à tomada
1
LOTE
8537.10.19
127
Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada
1
LOTE
8537.10.19
128
Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone.
1
LOTE
8537.10.19
129
Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone
1
LOTE
8537.10.19
130
Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40
1
LOTE
8537.10.19
131
Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40
1
LOTE
8537.10.19
132
Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A - 600V
1
LOTE
8537.10.19
133
Luminária para lâmpada - vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares. 1 Lote 8537.10.19
1
LOTE
8537.10.19
134
Poste curvo conico, tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0m de altura
1
LOTE
8537.10.19
135
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV
1
LOTE
8537.10.19
136
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta.
1
LOTE
8537.10.19
137
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.
1
LOTE
8537.10.19
138
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1kV
1
LOTE
8537.10.19
139
Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.
1
LOTE
8537.10.19
140
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.
1
LOTE
8537.10.19
141
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.
1
LOTE
8537.10.19
142
Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.
1
LOTE
8537.10.19
143
Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral
1
LOTE
8537.10.19
144
Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P- 100A, 10 disjuntores da saída 3P - 30A e 10 disjuntores de saída 1P - 30A
1
LOTE
8537.10.19
145
Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30ª e 10 disjuntores de saída 1P-30A
1
LOTE
8537.10.19
146
Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W - 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas.
1
LOTE
8537.10.19

ISOLADORES
147
Coluna de isoladores de pedestal, 550kV, NBI 1800kV, constituída de 2 unidades, tipo 'STATION POST', círculos de furações: no topo com diâmetro de 127mm e na base com diâmetro de 178mm
1
LOTE
8537.10.19
148
Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432mm; diâmetro da base 158mm; diâmetro do círculo de furação no topo e na base 127mm; altura total 368mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação.
1
LOTE
8537.10.19
149
Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50kV, nível básico de impulso 100kV, carga de ruptura 12000kgf, classe 52.5, ANSI-C29.2
1
LOTE
8537.10.19
150
Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308.
1
LOTE
8537.10.19

CABOS
151
Cabo DOTTOREL 1x6mm2
320
Km
7614.10.10
152
Cabo Dottorel 2x6mm2
320
Km
7614.10.10
153
Cabo Dottorel 4x6mm2
320
Km
7614.10.10
154
Cabo Dottorel 5x6mm2
320
Km
7614.10.10
155
Cabo Dottorel 2x2,5mm2
320
Km
7614.10.10
156
Cabo Dottorel 5x2,5mm2
320
Km
7614.10.10
157
Cabo Dottorel 7x2,5mm2
320
Km
7614.10.10
158
Cabo Dottorel 12x2,5mm2
320
Km
7614.10.10
159
Cabo Dottorel 3x1,5mm2
320
Km
7614.10.10
160
Cabo Dottorel 5x1,5mm2
320
Km
7614.10.10
161
Cabo Dottorel 9x1,5mm2
320
Km
7614.10.10
162
Cabo Dottorel 3x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
163
Cabo Dottorel 5x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
164
Cabo Dottorel 9x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
165
Cabo Dottorel 15x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
166
Cabo Dottorel 25x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
167
Cabo Dottorel 40x0,5mm2
320
Km
7614.10.10
168
Cabo Dottorel 1x16mm2
320
Km
7614.10.10
169
Cabo Dottorel 1x35mm2
320
Km
7614.10.10
170
Cabo Dottorel 1x95mm2
320
Km
7614.10.10
171
Cabo Dottorel 1x120mm2
320
Km
7614.10.10
172
Cabo de Aço 3/8"
320
Km
7614.10.10
173
Cabo de Guarda EHS 3/8"
320
Km
7614.10.10
174
Cabo para pára-raios OPGW
320
Km
7614.10.10
175
Cabos de Aço 1 para Sttrall
320
Km
7614.10.10

AUXILIARES
176
Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução 'metal clad', com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600 A, corrente de curta duração 20 kA - 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos: dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra
1
LOTE
8537.10.19
177
Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios, 60 Hz, 1200 A, Icc=20kA, autosustentável, para instalação interna, execução 'metal-enclosed', grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:
1
LOTE
8537.10.19
178
Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios, 60 Hz, 600 A, Icc=20kA, autosustentável, para instalação interna, execução 'metal-enclosed', grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:
1
LOTE
8537.10.19
179
Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, autosustentável, para instalação interna, execução 'metal-enclosed', grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:
1
LOTE
8537.10.19
180
Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10kA, autosustentável, para instalação interna, execução 'metal-enclosed', grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:
1
LOTE
8537.10.19
181
Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50 A, Icc=10 kA, autosustentável, para instalação interna, execução 'metal-enclosed', grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:
1
LOTE
8537.10.19
182
Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo "metal enclosed', instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600 Ah em 10h, tensão de entrada 460 Vca, tensão nominal de saída 125 Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação.
1
LOTE
8537.10.19
183
Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600 Ah em 10 h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação.
1
LOTE
8537.10.19
184
Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460 V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado
1
LOTE
8537.10.19

APÊNDICE XVII (Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39/ 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2 2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29/ 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
3 2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/ 3004.39.99
4
Acetato de Glatirame
922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49/ 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg injetável - (por seringa pronta para administração)
3003.39.26/ 3004.39.27
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ ampola
3003.90.89/ 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19/ 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39/ 3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69/ 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19/ 3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - comprimidos)
3003.90.76/ 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ daptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 l + bocal
3003.90.49/ 3004.90.39
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg -suspensão nasal -120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
3003.39.99/ 3004.39.99
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99/ 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29/ 3004.39.25
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19/ 3004.50.90
 
 
 
Calcitriol Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)
3003.90.78/ 3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79/ 3004.90.69
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
3003.90.49/ 3004.90.39
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
29
Clozapina
33.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
37.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39/ 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58/ 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99/ 3004.39.99
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23/ 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59/ 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53/ 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
3003.40.40/ 3004.40.40
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
3003.90.59/ 3004.90.49
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99/ 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.35
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mginjetável - (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina HumanaIntravenosa 1,0 g injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g Injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
49 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.36
50
Interferon Beta 1a -
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a Interferon Beta 1a -6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/ agulha por frasco/ ampola.
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
 
 
 
Isotretinoína Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
3003.39.81/ 3004.39.81
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29/ 3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
67
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90/ 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ ampola)
3003.39.25/ 3004.39.26
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida Octreotida LAR 10 mg injetável - (por frasco/ ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
70
Ribavirina
2934.99.99
70 Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Risperidona Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
3003.90.79/ 3004.90.69
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
75
75 Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69/ 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI injetável - (por frasco/ ampola)
3003.39.11/ 3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI Injetável - (por frasco/ ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99/ 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18/ 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49/ 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49/ 3004.90.39

APÊNDICE XVIII (Art. 9º, XX, 'a', do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX
2
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ('station wagons') e os automóveis de corrida
3
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX
4
8706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Apêndice XX

APÊNDICE XIX (Art. 9º, XX, 'b', do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

APÊNDICE XX (Art. 9º, XX, 'c', do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8429
'Bulldozers', 'angledozers', niveladores, raspotransportadores ('scrapers'), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
2
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
3
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos.
4
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
5
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
6
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
7
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
9
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
10
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
11
8704.10.00
'Dumpers' concebidos para serem utilizados fora de rodovias
12
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo:auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
13
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Apêndice

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH e constantes deste apêndice, o disposto no inciso XX do caput do art. 9º deste anexo, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

Art. 3º ......................................................................

§ 7º Ato do Secretário da Fazenda pode alterar o modelo do formulário contido no Apêndice I deste anexo desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI deste artigo.

Art. 5º ......................................................................

II - ............................................................................

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

§ 3º ..........................................................................

I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);

Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XII e 166 deste Regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona).

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º):

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 2º).

Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade '5' (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas oitava e décima).

TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor modelo 4);

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:

10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
A
Tipo
 
 
31 a 38
A
Data
 
54
3 a 16
A
CGC
 
 
19 a 21
A
Série
 
 
24 a 29
A
Número
 
 
33 a 35
A
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11
A
Data
*observar a seguinte ordem de classificação:Mestre/Analítico/Diário/Item
 
12 a 31
A
Numero de série de fabricação
 
 
3
*
Subtipo
 
60 (subtipo R)
3
 
Subtipo ('R')
 
 
4 a 9
A
Mês e Ano de emissão
 
 
10 a 23
A
Código do Produto ou Serviço
 
61
1 a 2
A
Tipo
 
 
31 a 38
A
Data
 
70 e 71
1 a 2
A
Tipo
 
 
31 a 38
A
Data
 
74
3 a 10
A
Data
 
 
11 a 24
A
Código do Produto
 
75
19 a 32
A
Código do Produto ou Serviço
 
90
 
 
 
Últimos registros

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código
Descrição do código de identificação do Convênio
1
Convênio ICMS 31/99
2
Convênio ICMS xx/02

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/ prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

09.1.4 - No caso de 'Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado' prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a 'Retificação total de arquivo' (código 2).

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6

(código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
50
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
45
61
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (Ppróprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não - tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com 'P' se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou 'T', se emitida por terceiros;

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"51'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saída
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
05 Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número
Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou nãotributada - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras
- IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
95
105
N
13
Brancos
Brancos
20
106
125
X
14
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'53'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
10 Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P próprio/T terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos
 
30
97
126
X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
54'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
 
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade)
- com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto / Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI
Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo V deste regulamento; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

4.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 - 996- transferência de crédito;

14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.;

14.1.6.1 -Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro 'Tipo 75' (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'55'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE
Data do pagamento do documento de Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do Substituto
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE
Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação
20
50
59
X
10
Valor GNRE
Valor recolhido (com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data Vencimento
Data do vencimento do ICMS substituído
8
89
90
N
12
Mês e ano de Referência
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
12
6
91
N
13
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE
30
97
126
X

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro 'Tipo 60 - Mestre', como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros 'Tipo 60 - Analítico', informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Resumo Diário', informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Item', conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Resumo Mensal', conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'M'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
06 Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
 
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
05
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
10
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
11
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
12
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - 'M', indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com '2B', quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com '2C', quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou '2D', quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'A'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/Alíquota
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - 'A', indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado ? `0840';

* 18% deve ser informado ?`1800';

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela a seguir:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'D'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor do Produto ou Serviço
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS -valor acumulado no dia (com 2decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
(com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS 13 95 107 N
Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
 
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - 'D', indica que este registro é Tipo 60 -Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'I'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
Quantidade do Produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário do Produto
Valor Unitário do produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos
 
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - 'I', indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.';

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'R'
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor do Produto ou Serviço
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - 'R', indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato 'MMAAAA';

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'70'
2
1
2
N
0
CNPJ
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão/utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do documento fiscal
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou nãotributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete - '1' - CIF ou '2' - FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'71'
2
1
2
N
02
CNPJ do tomador
CNPJ do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
X
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
3
92
94
X
16
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
95
100
N
17
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)
14
101
114
N
18
Brancos

12
115
126
X

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'74'
2
1
2
N
02
Data do Inventário
Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto
Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade
Quantidade do produto (com 3decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade)- com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor / Proprietário
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/Proprietário
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos
 
45
82
126
X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da NBM/SH;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deve ser preenchido conforme tabela seguir:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'75'
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
31
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)
6
94
99
X
08
Situação Tributária
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas
3
100
102
N
09
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto
4
103
106
N
10
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior
4
107
110
N
11
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas
4
111
114
N
12
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2decimais)
12
115
126
N

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, emitido nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 71/90, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).

Art. 106. ....................................................................

I - ..............................................................................

c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%;

d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

g) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

l) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - .............................................................................

c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

d com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

g) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

l) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

CAPÍTULO XXV DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA.

Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/96, cláusula primeira, e 42/02):

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no Código 8706.00.02, para o caminhão trator, classificado no Código 8707.10.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos Códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, corrocerias e veículos classificados nos Códigos 8705.10.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.00, 8707.90.90, 8707.90.90, 8707.90.90, 8710.00.00, 8710.00.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH.

II - a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída dos veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior.

Parágrafo único. O prazo de 120 dias previsto no inciso II pode ser prorrogado, a critério do fisco do fabricante do chassi, uma única vez, por período não superior a 120 dias, devendo este fato ser comunicado ao fisco do estabelecimento fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 4º).

Art. 116. O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 1º):

I - não atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo;

II - perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - transcurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 115.

Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusulas primeira, § 2º e terceira).

Art. 117. Mediante a celebração de regime especial com a Superintendência da Receita Estadual deve ser feito o credenciamento dos estabelecimentos fabricantes da carroceria e do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 3º).

Parágrafo único. O credenciamento somente pode ser concedido se a empresa assumir (Protocolo ICMS 19/96, cláusula segunda):

I - a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.

Art. 118. O estabelecimento fabricante deve remeter o chassi ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, deve conter (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quarta):

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão: 'REMESSA PARA MONTAGEM E ACOPLAMENTO DA CARROCERIA - PROTOCOLO ICMS 19/96, ART. 115 DO ANEXO XII DO RCTE'.

§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, pode ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - como natureza da operação, a expressão: 'ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO'.

§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, deve ser emitida a nota fiscal relativa à exportação prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi deve sair do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - os dados identificados da nota fiscal emitida nos termos do § 1º

§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria deve registrar a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas:

DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, nesta anotando a ocorrência.

Art. 119. O estabelecimento fabricante da carroceria deve (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quinta):

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão: 'FABRICAÇÃO E ACOPLAMENTO NO CHASSI Nº ..........POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR - PROTOCOLO ICMS 19/96';

b) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no caput do art. 118 e do respectivo emitente;

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação 'Remessa para Exportação', para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no art. 118 e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão: 'PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 19/96'.

Art. 120. O estabelecimento fabricante do chassi deve remeter, em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, arquivo contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 19/96, cláusula sexta):

I - número e data da nota fiscal;

II - quantidade e identificação do importador;

III - identificação do importador;

IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 9º .......................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Apêndice XII deste Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do caput do art. 7º, e as demais obrigações estabelecidas pela Administração Tributária (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

 
Empresa
Sede
Área de atuação
1
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S/A - EMBRATEL
Rio de Janeiro -\RJ
Todo território nacional
.....
....................................................
......................
...................
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rio de Janeiro-RJ
AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
PR, SC, SP e RS
....
.........................................................
..........................
.........................
45
TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A
Brasília - DF
DF e GO
....
.............................................
..........................
.......................
70
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
72
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional

APÊNDICE XV RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Anexo XIII, art. 33)

65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

.................................................................................."(NR)

Art. 3º Não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de:

I - 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 80/02, cláusula segunda);

II - 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas do inciso XXXV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 119/02, cláusula terceira).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados no período de:

I - 1º de janeiro de 2002 até a vigência deste Decreto, pela empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo art. 2º deste Decreto, desde que não tenham sido objeto de lavratura de auto de infração (Convênio ICMS 71/02, cláusula terceira);

II - 1º de janeiro de 2001 até a vigência deste Decreto, pelo prestador de serviço de transporte de passageiros, relacionados à aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, independente da celebração de termo de acordo, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências previstas para fruição do benefício e tenha transferido o ônus do ICMS ao adquirente do serviço considerando a carga tributária reduzida prevista no referido inciso.

Art. 5º Os Apêndices XII a XVIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a VII deste Decreto.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - até a vigência deste Decreto, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S/A, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 131/02, cláusula segunda);

II - até 12 de setembro de 2002, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas de carne com osso, realizadas com aplicação do crédito outorgado do ICMS, previsto nos incisos V do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício;

III - até 10 de novembro de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador, na operação interestadual realizada com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XX do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 133/02, cláusula quarta).

Art. 7º No período de 23 de julho de 2002 a 13 de outubro de 2002 aplica-se a isenção prevista no art. 7º, XXXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, para as operações com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com a redação anterior àquela conferida pelo Convênio ICMS 118/02, de 20 de setembro de 2002, exceto nas operações destinadas às fundações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

Art. 8º Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Convênio ICMS 86/02, cláusula primeira).

Art. 9º Caso o Estado de Goiás, por meio de sua Administração Tributária, resolva determinar aos seus contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, previsto no Anexo X do RCTE, a implantação do uso dos subtipos "60R", "60D", "60I" e o registro "74" previstos no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do referido anexo, devem ser fixados os prazos para adequarem-se ao armazenamento das novas informações e para a apresentação ao Departamento de Fiscalização dos arquivos magnéticos gerados na forma implantada (Convênio ICMS 69/02, cláusula quarta).

Art. 10. Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - do Anexo VIII:

a) o § 2º do art. 36;

b) inciso III do § 3º do art. 40;

c) inciso IV do caput do art. 61;

d) § 1º do art. 61;

e) Apêndices XIX e XX;

II - item 4 da alínea c do inciso XX do art. 11 do Anexo IX;

III - os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X (Convênio ICMS 69/02, cláusula terceira);

IV - os itens 6 e 19 do Apêndice XII do Anexo XIII, que relaciona as empresas de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICMS 73/02, cláusula segunda).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Livro Primeiro:

a) alínea e do inciso I do caput do art. 12;

b) caput do inciso I e suas alíneas c e d, todos do art. 13;

II - 10 de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) caput dos incisos XVI e XVII do caput do art. 9º;

b) Apêndices XII, XIII e XIV;

III - 17 de abril de 2002, quanto às alíneas do inciso LXXXIX do caput do art. 6º e Apêndice XV, todos do Anexo IX;

IV - 24 de maio de 2002, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;

V - 5 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 40;

2. § 4º do art. 52;

3. §§ 9º a 11 do art. 66;

4. incisos do § 4º do art. 66-A;

5. inciso III do Apêndice II;

6. revogação do inciso III do § 3º do art. 40;

b) caput do art. 23 do Anexo XII;

c) itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Apêndice XII do Anexo XIII, inclusive quanto à revogação dos itens 6 e 19 do referido Apêndice contida no art. 11 deste Decreto;

VI - 23 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XLV do caput do art. 6º;

b) inciso XVIII do caput e alínea d do inciso VIII do § 1º, ambos do art. 9º;

c) item medicamentos do Apêndice VIII;

d) Apêndice IX;

e) Apêndice XI;

f) Apêndice XVI;

VII - 13 de agosto de 2002, quanto as alíneas "c", "d", "f" a "l" dos incisos I e II do caput do art. 106 do Anexo XII;

VIII - 1º de setembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) inciso II do parágrafo único do art. 53;

b) art. 66-B;

c) § 2º do art. 75;

IX - 25 de setembro de 2002, quanto ao:

a) Capítulo XXV do Anexo XII;

b) Anexo XIII:

1. parágrafo único do art. 9º;

2. Apêndice XV;

X - 1º de outubro de 2002, quanto:

a) ao Anexo VIII:

1. as revogações:

1.1. do inciso IV do caput do art. 61;

1.2. dos Apêndices XIX e XX;

2. incisos I, II, alíneas a e c do inciso III, itens 1 das alíneas a e c do inciso V, §§ 3º ao 5º, 7º, 10, 14, inciso III, 15 e 17, todos do art. 61;

3. alínea b do inciso I do § 7º e §§ 15 e 16 do art. 62;

4. arts. 62-A ao 62-Q;

b) a exigência da desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS prevista no inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX;

XI - 10 de outubro de 2002, quanto ao item 45 do Apêndice XII do Anexo XIII;

XII - 14 de outubro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XC do caput do art. 6º;

b) art. 7º:

1. alínea o do inciso XXV do caput;

2. inciso XXXV do caput;

3. inciso XXXVII do caput;

4. inciso VIII do § 1º;

5. alínea d do inciso XII do § 1º;

6. alínea e do inciso XIII do § 1º;

7. inciso XVI do § 1º;

c) alínea l do inciso VII do caput do art. 9º;

d) itens inseticidas e outros do Apêndice VIII;

XIII - 1º de novembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. alínea e do inciso II do art. 34;

2. inciso II do Apêndice II;

b) do Anexo IX:

1. inciso XIX do caput do art. 9º;

2. art. 11:

2.1. alíneas "e" e item 3 da alínea d do inciso XXVI do caput;

2.2. item 3 da alínea a do inciso V do § 5º;

XIV - 5 de novembro de 2002, quanto a alínea e dos incisos I e II do art. 106 do Anexo XII;

XV - 11 de novembro de 2002, quanto ao inciso XX do caput do art. 9º e Apêndices XVIII a XX, todos do Anexo IX;

XVI - 1º de dezembro de 2002, quanto ao parágrafo único do art. 159 do Livro Primeiro;

XVII - 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 32;

2. alínea a do inciso I do caput do art. 45;

3. caput do art. 54;

4. § 1º do art. 58;

5. inciso XIII do Apêndice I;

b) do Anexo X:

1. § 7º do art. 3º;

2. alíneas "a" a "h" do inciso II do caput e inciso I do § 3º, todos do art. 5º;

3. caput do § 1º, § 2º e caput, todos art. 6º;

4. § 1º e caput do art. 7º;

5. caput do art. 8º;

6. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

7. a revogação constante do inciso III do art. 11 deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

WANDERLEY PIMENTA BORGES

ANEXO I - APÊNDICE XII (Art. 62-A, I, do Anexo VIII) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO II - APÊNDICE XIII (Art 62-A, II do ANEXO VIII) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO III - APÊNDICE XIV (Art. 62-A,III DO ANEXO VIII) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTIVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO IV - APÊNDICE XV (Art. 62-A,III DO ANEXO VIII) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA ANEXO V - APÊNDICE XVI (Art. 62-A,III DO ANEXO VIII) DEMONSTRATIVO DO RECOLHECIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO VI - APÊNDICE XVII (Art. 62-A,III DO ANEXO VIII) DEMONSTRATIVO DO RECOLHECIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO VII - APÊNDICE XVIII (Art. 62-A,III DO ANEXO VIII) DEMONSTRATIVO DO RECOLHECIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - PROVISIONADO