Lei nº 14.221 de 08/07/2002


 Publicado no DOE - GO em 19 jul 2002


Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOÍAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 94. ....................................................

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos temos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.

§ 4º Para fazer jus à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua coma prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria." (NR)

Art. 2º A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II

TAXA JUDICIÁRIA

(art. 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/1991)

SERVIÇO
R$
.......................................................................................................
 
05 - CARTAS de arrematação de adjudicação de bens e formal de partilha
19,26
.......................................................................................................
 
07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha
0,05
.......................................................................................................
 
11 - TESTAMENTOS de qualquer natureza
11,08
.......................................................................................................
 
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas
11,08
.......................................................................................................
 
22 - PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. natureza
5,53
.......................................................................................................
 
23 - PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza
5,53"

(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova redação imprimida aos nº 5, 11 e 22 e ao acréscimo do nº 23 da Tabela constante do Anexo II da Lei referenciada no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOÍAS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges