A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. (Redação dada ao caput pela
Lei Nº 14239 DE 09/07/2002)"
"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"As instituições de ensino superior público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia, sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos, desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária. (Parágrafo acrescentado pela
Lei Nº 14239 DE 09/07/2002)"
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025):
Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deverá corresponder a 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito concedido pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
§ 1º Fica dispensada da prestação de fiança fidejussória a empresa optante pela Bolsa Garantia que, além dos 10% (dez por cento) definidos no caput deste artigo, destinar mais 5% (cinco por cento) aplicados sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR.
§ 2º O valor adicional de 5% (cinco por cento) referido no § 1º deste artigo deverá ser recolhido como ingresso extraorçamentário e contabilizado pelo Tesouro Estadual, exclusivamente como garantia adicional, observadas as normas de segregação e controle financeiro aplicáveis aos recursos públicos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
Parágrafo único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º A partir da vigência desta lei, a empresa beneficiária do incentivo do Programa FOMENTAR que presta garantia do seu financiamento por meio de Certificados de Depósitos Bancários - CDBs pode fazê-la por meio de aplicação do valor equivalente em Bolsa Garantia.
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
§ 1º Tratando-se de empresa que presta somente parte da garantia em CDBs, a troca da garantia será proporcional a esta parte.
§ 2º A Bolsa Garantia pode ser endossada à empresa coligada.
§ 3º O agente financeiro do programa receberá a Bolsa Garantia em substituição à garantia em CDBs.
Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.
Parágrafo único. Da receita auferida pela Bolsa Garantia:
I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE;
II - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se refere o inciso XIII do art. 20 da
Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo. (Redação dada ao artigo pela
Lei Nº 14239 DE 09/07/2002)"
"Art. 3º O produto líquido da arrecadação da Bolsa Garantia previsto nesta lei, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da
Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem a seguinte destinação:
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
I - 90% (noventa por cento) será depositado à conta do Programa Bolsa Universitária;
II - 10% (dez por cento) será aplicado, em partes iguais, em projetos ou em obras de interesse do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás e no custeio dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
Art. 3º-A Os valores referentes a garantia adicional serão contabilizados pelo Tesouro Estadual, de acordo com as normas de controle financeiro e contábil aplicáveis aos recursos públicos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025).
Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.
Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:
I - ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;
II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O valor da Bolsa Garantia:
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
I - deve ser corrigido à taxa de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que venha a substituí-la, no caso de ocorrer alteração na política de remuneração de títulos de crédito;
II - pode ser utilizado, alternativamente e exclusivamente, para:
a) efetuar a quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato;
b) reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação, em oferta pública, que pode ser realizada, caso haja a solicitação de qualquer beneficiário, nos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei Nº 16285 DE 30/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela
Lei Nº 14239 DE 09/07/2002)"
"Art. 5º. O valor da Bolsa Garantia deve ser corrigido pela variação integral da TR para a empresa que doar ao Programa Bolsa Universitária o percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do valor de cada utilização mensal do benefício."
I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).
II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).
Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia e os valores alocados a título de garantia adicional podem ser transferidos à empresa coligada, observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 16285 DE 30/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23320 DE 13/04/2025):
Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, deve ser restituído à empresa à conta do Tesouro Estadual.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a segregar, classificar e registrar, como ingresso extraorçamentário, em conta vinculada à conta única do Tesouro Estadual, os recursos correspondentes ao saldo remanescente apurado no último leilão do FOMENTAR, proveniente das contribuições realizadas a título da Bolsa Garantia, nos termos do caput e do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescidos das contribuições efetuadas para a dispensa da prestação de fiança fidejussória realizadas após o último leilão do FOMENTAR e até a efetiva segregação dos valores.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º serão posteriormente restituídos às empresas contribuintes nos termos deste artigo.
§ 3º A restituição prevista no caput deste artigo está condicionada à formalização prévia do distrato da empresa com o agente financeiro do Estado, representante do FOMENTAR, e à autorização do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.
§ 4º Na fase de restituição, além dos valores previstos no § 1º deste artigo, serão repassadas às empresas contribuintes as novas contribuições realizadas a título de garantia adicional a partir da segregação dos valores na conta única do Tesouro Estadual, observada na apuração a proporcionalidade devida a cada empresa.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º No caso dos arts 4º e 5º, havendo, no final do contrato, saldo a favor da empresa, este deverá ser compensado.
(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 14239 DE 09/07/2002):
Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º A Bolsa Garantia será emitida pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR.
Parágrafo único. A regularidade fiscal da parcela do ICMS financiada é condicionada à comprovação da aplicação em Bolsa Garantia.
Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16723 DE 29/09/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente, contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos de igual atuação. (Redação dada ao artigo pela
Lei Nº 14239 DE 09/07/2002)"
"Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do FOMENTAR que promoverem a aplicação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente, com recursos para o Programa Bolsa Universitária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JÔNATHAS SILVA
GIUSEPPE VECCI
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA