Publicado no DOE - GO em 1 fev 2000
Altera no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo que concede isenção na operação interna com semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 17.931.819,
Decreta:
Art. 1º A alínea e do inciso XXV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) semente certificada ou fIscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, V):
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de janeiro de 2000; 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA