Lei nº 13.642 de 21/06/2000


 Publicado no DOE - GO em 4 jul 2000


Altera as leis que tratam da matéria tributária e autoriza o parcelamento de débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 e o revigoramento de acordo de parcelamento de crédito tributário celebrado nos termos das Leis nºs 13.450/99 e 13.558/99.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Anexo VI da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela Anexo VI

(Art. 51)

Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Posteriores

NBM/SH
Descrição do Produto
0101
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0101
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0102
Animais vivos da espécie bovina
0103
Animais vivos da espécie suína
0104
Animais vivos das espécies ovina e caprina
0105
Galos, galinhas, patos. gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos
0106.00.00
Outros animais vivos
0201
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0202
Carnes de animais da espécie bovina congeladas
0203
Carnes de animais da espécie suína, frescas refrigeradas ou congeladas
0204
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
0205.00.00
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0206
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
0208
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
0209.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0210
Carnes e miudezas, comestíveis,: salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0301
Peixes vivos
0302
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.
0303
Peixes congelados, exceto filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304
0304
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
0305
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante defumação; farinhas, pós e pellets; de peixe, próprios para alimentação humana
0306
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, resfriados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
0307
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0401
Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402
Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0403
Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau
0404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0406
Queijos e requeijão
0409.00
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
0408
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outras edulcorantes
0409.00.00
Mel natural
0401.00.00
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições
0701
Batatas, frescas ou refrigeradas
0703
Cebolas, échalotes, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas alíaceos, frescos ou refrigerados
0708
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
0710
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
0712
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0713
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
0801
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados
0802
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
0803.00.00
Bananas, incluídas as pacovas (plantains), frescas ou secas
0804
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos
0805
Cítricos, frescos ou secos
0806
Uvas frescas ou secas
0807
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos
0808
Maças, pêras e marmelos, frescos
0809
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos
0810
Outras frutas frescas
0811
Frutas, não cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0813
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo
0901
café mesmo torrado ou descafeínado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
0902
Chá, mesmo aromatizado
1006
Arroz
1101.00
farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1102
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1103
grumos, sêmolas e pellets, de cereais
1104
Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1105
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata
1106
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8
1107
Malte, mesmo torrado
1108
Amidos e féculas; inulina
1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco
1501 .00.00
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503
1502.00
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503
1503.00.00
Estearina solar, óleo de banha de porco, óIeo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
1504
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados,. mas não quimicamente modificados
1505
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina
1506.00.00
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1507
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
1511
Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1512
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513
Óleos de coco (óleo de copra), de 'palmiste' ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514
óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1516
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, re-esterificados ou eleidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
1517
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516
1601.00.00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
1603.00.00
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1701
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1702
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados
1703
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar
1704
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1805.00.00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
1901
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404; não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições
1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; e couscous, mesmo preparado
1903.00.00
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas conservados em açúcar (passados por calda. glaceados ou cristalizados)
2007
Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
2009
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2101
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações a base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do caté e respectivos extratos, essências e concentrados
2103
Preparações para molhos e molhas preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
2104
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00
Sorvetes mesmo contendo cacau
2106
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201
Águas, incluídas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve
2202
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00.00
Cervejas de malte
2204
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados par plantas ou substâncias aromáticas
2206.00
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2207
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2208
Álcool etÍlico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do acido acético, para usos alimentares
2401
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou reconstituído, extratos e molhos, de fumo (tabaco)
2501.00
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar
2502.00.00
Piritas de ferro não ustuladas
2503.00
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
2504
Grafita natural
2505
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26
2506
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2507.00
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
2508
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, similanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2509.00.00
Cré
2510
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado'
2511
Sulfato de bário natural (baritina); carbono de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816
2512.00.00
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
2513
Pedra-pomes; esmeril, corindo natural granada natural e outros abrasivos naturais mesmo tratados termicamente
2514.00.00
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515
Mármores, travertinos; granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2517
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição, tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente
2518
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomeradas de dolomita
2519
Carbonato de magnésio, natural (magnesita); magnésia eletrofundida, magnésia calcinada a fundo (sintetizada), mesmo com tendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio mesmo puro
2520
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores
2521.00.00
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento
2522
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825
2523
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers) mesmo corados
2524.00
Amianto (asbesto)
2525
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica
2526
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco
2527.00.00
Criolita natural; quiolita natural
2528
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco
2529
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor
2530
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições
2701
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
2703.00.00
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada
2704.00
Coques e semi-coques, de hulha, de linha ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
2705.00.00
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00.00
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
2707
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2708
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais
2709.00
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2712
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax; ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
2713
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714
Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos, asfaltitas e rochas asfálticas
2715.00.00
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs)
2936
Provitaminas e vitaminas; naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
2937
Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios
2941
Antibióticos
3002
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profeiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005,.ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005
Pastas (ouates). gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006
Preparações e artigos farmacêuticos
3201
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, ateres, ésteres e outros derivados
3202
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
3203.00
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
3204
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3205.00.00
Lacas corantes, à base de lacas corantes
3206
Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3207
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, grânulos, em lamelas ou em flocos
3208
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
3209
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros
3111.00.00
Secantes preparados
3212
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
3213
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, gôdes ou acondicionamentos semelhantes
3214
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3215
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos', resinóides; óleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a industria; outras preparações a base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamento), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305
Preparações capilares
3306
Preparações para higiene bucal ou dentaria, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares.
3307
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3402
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza. mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3404
Ceras artificiais e ceras preparadas
3405
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404
3406.00.00
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407.00
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; 'ceras' para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3501
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína
3502
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite; contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas
3503.00
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular; mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501
3504.00
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo
3505
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3506
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1kg
3507
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições
3601.00.00
Pólvoras propulsivas
3602.00.00
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas
3603.00.00
Estopins ou rastilhos de segurança; codéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
3604
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604
3606
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas
3701
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas sensibilizados, não impressionados mesmo em cartuchos
3702
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados
3703
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00.00
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
3705
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3706
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
3801
Grafita artificial; grafita coloidal ou semi-coloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários
3802
Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
3803.00.00
Tall oil, mesmo refinado
3804.00
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o tall oil da posição 3803
3805
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel o bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
3806
Colônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
3807.00.00
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colôfonias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e veIas sulfuradas e papel mata-moscas
3809
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papeI na indústria do couro ou em indústrias semelhantes; não especificados nem compreendidos em outras posições
3810
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldas, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812
Preparações denominadas 'aceleradores de vulcanização', plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições: preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
3813.00.00
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
3818.00
Elementos químicos impurificados (dopés) próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica
3819.00.00
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
3820.00.00
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00.00
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos'
3822.00.00
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006
3823
Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais
3824
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3901
Polímeros de etileno, em formas primárias
3902
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
3903
PolÍmeros de estireno, em formas primárias
3904
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
3905
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
3906
Polímeros acrílicos, em formas primárias
3907
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3908
Poliamidas em formas primárias
3909
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3910.00
Silicones em formas primárias
3911
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, políssulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3912
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3913
Polímeros naturais (por exemplo: acido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3914.00
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
3915
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3916
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosáicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
3921
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3922
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3923
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3924
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos
3925
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
4001
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4003.00.00
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4004.00.00
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4005
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4006
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada
4007.00.00
Fios e cordas, de borracha vulcanizada
4008
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4011
Pneumáticos novos de borracha
4012
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha
4013
Câmaras-de-ar de borracha
4014
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4017.00.00
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4101
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4102
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4103
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4104
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109
4105
Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
4106
Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
4201.00
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
4202
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, kit para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
4203
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4204.00
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205.00.00
Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões
4301
Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
4302
Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303
4303
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*)
4304.00.00
Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras
4407
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm
4408
Folhas para folheados e folhas para compensados (contra-placados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm
4409
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com Juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada; polida ou unida por malhetes
4410
Painéis de partículas, painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4411
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4412
Madeira compensada (contra-placada), madeira folheada, e madeiras estratificadas, semelhantes
4413.00.00
Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
4414.00.00
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4415
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira
4416.00
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas
4417.00
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de Madeira
441.8
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420
Madeira marchetada madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94
4421
Outras obras de Madeira
4501
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
4502.00.00
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)
4503
Obras de cortiça natural
4504
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4801.00
Papel jornal, em rolos ou em folhas
4802
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas, de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4804
Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803
4805
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos
4806
Papel-pergaminho a cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
4807
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente,: em rolos ou em folhas
4808
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
4809
Papel-carbono (papel químico*), papel auto-copiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
4810
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810
4812.00.00
Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel
4813
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00.00
Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papeis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta (ouate) de, celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouatel) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4821
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4822
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
5007
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados
5112
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
5113.00
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
5204
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2
5209
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2
5210
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2
5211
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2
5212
Outros tecidos de algodão
5301
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5302
Cânhamo (cannabis sativa I.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5303
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5304
Sisal e outras fibras têxteis do gênero agave, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5305
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou musa textilis nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5309
Tecidos de linho
5310
Tecido de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de titulo inferior a 67 decitex
5404
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405.00.00
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501
Cabos de filamentos sintéticos
5502.00
Cabos de filamentos artificiais
5503
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5505
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
5506
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507.00.00
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5510
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5511
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento, não superior a 5mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5605.00
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
5606.00.00
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chainette)
5607
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis
5609.00
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições
5701
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos a mão
5703
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5705.00.00
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806
5802
Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002
5805.00
Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
5807
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808
Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes
5809.00.00
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811.00.00
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810.
5901
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagern ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de naílon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
5905.00.00
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00.00
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para uso semelhantes
5908.00.00
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00.00
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos
6001
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha
6002
Outros tecidos de malha
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de mal ha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
6102
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefato da posição 6104
6103
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, do uso masculino
6104
Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
6105
Camisas de malha, de uso masculino
6106
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabilhés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino
6109
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
6112
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114
Outro vestuário de malha
6115
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203
Ternos (fatos*), conjuntos paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino
6204
Tailleurs (fatos de saia-casaco*) conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calcas, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino
6205
Camisas de uso masculino
6206
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino
6207
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e semelhantes de uso masculino
6208
Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*); pijamas, deshabilles, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso.feminino
6209
Vestuário e seus acessórios para bebês
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213
Lenços de assoar e de bolso
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215
Gravatas, gravitas-borboletas (laços*) e plastrons
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes
6217
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
6301
Cobertores e mantas
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303
Cortinados, cortinas e, estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305
Sacos de quaisquer dimensões; para embalagem
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
6307
Outros artefatos confeccionados incluídos os moldes para vestuário
6308.00.00
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
6310
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
6401
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403
Calçados com sola e parte de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6404
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
6405
Outros calçados
6406
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
6501.00.00
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus
6502.00
Esboços de chapéu entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria sem copa nem aba enformadas e sem guarnições
6503.00.00
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços; ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos
6504.00
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos
6505
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
6506
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos
6507.00.00
Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*); para chapéus e artefatos de uso semelhante
6601
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6602.00.00
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes
6603
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602
6701.00.00
Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados
6702
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos, confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais
6703.00.00
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes
6704
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições
6801.00.00
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)
6802
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente
6803.00.00
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6806
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69
6807
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas
6811
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes
6812
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios; tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anais, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6814
Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias
6815
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários; que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6903
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6909
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; biIhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6911
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6912.00.00
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
6913
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
6914
Outras obras de cerâmica
7001.00.00
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas
7002
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7006.00.00
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
7009
Espelhos de vidro; mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores
7010
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios, para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro
7011
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições para lâmpadas elétricas; tubos catódicos ou semelhantes
7012.00.00
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
7913
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018
7014.00.00
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente
7015
Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes
7017
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados
7018
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm
7919
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)
7020.00.00
Outras obras de vidro
7101
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102
Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi-preciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi-preciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7104
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7106
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó
7107.00.00
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas.ou semi-manufaturadas
7108
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7109.00.00
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufaturadas
7110
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
711.00.00
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112
desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos, de metais, preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos
7113
Artefatos de,joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117
Bijuterias
7201
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias
7202
Ferroligas
7203
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99.94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
7204
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço lingotes
7205
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular) de ferro ou aço
7206
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto, o ferro da posição 7203
7207
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7209
Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados nem revestidos
7210
Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm não folheados ou chapeados, nem revestidos
7212
Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
7213
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7214
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
7215
Outras barras de ferro ou aços não ligados
7216
Perfis de ferro ou aços não ligados
7217
Fios de ferro ou aços não ligados
7218
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis
7219
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm
7220
Produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm
7221.00.00
Fio-máquina de aços inoxidáveis:
7222
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
7223.00.00
Fios de aços inoxidáveis
7224
Outras ligas de aços em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior e 600mm
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm
7227
Fio-máquina de outras ligas de aços
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados
7229
Fios de outras ligas de aços
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço
7302
Elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas, e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*) coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação apoio ou junção de trilhos (carris)
7303.00.00
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
7304
Tubos e perfis ocos.sem, costura, de ferro ou aço
7305
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm,de ferro ou aço
7306
Outros tubos e perfis ocos (por: exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
7307
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço
7308
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos alizares e soleiras, portas de correr; balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300.litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7312
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos; mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
7314
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7316.00.00
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7317.00
Tachas; pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto, cobre
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7319
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7321
Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes; de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7322
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7323
Artefatos de use doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões; luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7326
Outras obras de ferro ou aço
7401
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
7402.00.00
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
7403
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas
7404.00.00
Desperdícios e resíduos de cobre
7405.00.00
Ligas-mães de cobre
7406
Pós e escamas, de cobre
7407
Barras e perfis, de cobre
7408
Fios de cobre
7409
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm
7410
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte)
7411
Tubos de cobre
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre
7413.00.00
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
7414
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
7416.00.00
Molas de cobre
7417.00.00
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, a suas partes, de cobre
7418
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre
7419
Outras obras de cobre
7501
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
7502
Níquel em formas brutas
7503.00.00
Desperdícios e resíduos, de níquel
7504.00
Pós e escamas, de níquel
7505
Barras, perfis e fios, de níquel
7506
Chapas, tiras e folhas, de níquel
7507
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel
7508
Outras obras de níquel
7601
Alumínio em formas brutas
7602.00.00
Desperdícios e resíduos, de alumínio
7603
Pós e escamas, de alumínio
7604
Barras e perfis, de alumínio
7605
Fios de alumínio
7606
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm
7607
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes) de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)
7608
Tubos de alumínio
7609.00.00
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio
7610
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7611.00.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7613.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
7614
Cordas, cabos, tranças e semelhantes; de alumínio, não isolados para usos elétricos
7615
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio
7616
Outras obras de alumínio
7801
Chumbo em formas brutas
7800.00.00
Desperdícios e resíduos, de chumbo
7803.00.00
Barras, perfis e fios, de chumbo
7804
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo
7805.00.00
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo
7806.00.00
Outras obras de chumbo
7901
Zinco em formas brutas
7902.00.00
Desperdícios e resíduos, de zinco
7903
Poeiras, pós e escamas, de zinco
7904.00.00
Barras, perfis e fios de zinco
7905.00.00
Chapas, folhas e tiras, de zinco
7906.00.00
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco
7907.00.00
Outras obras de zinco
8001
Estanho em formas brutas
8002.00.00
Desperdícios e resíduos de estanho
8003.00.00
Barras, perfis e fios, de estanho
8004.00.00
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm
8005.00
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho
8006.00.00
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho
8007.00.00
Outras obras de estanho
8101
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8102
Molibdênio e suas obras incluídos os desperdícios e resíduos
8103
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8104
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8105
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8106.00
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8107
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8108
Titânio e suas .obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8109
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8110.00
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8111.00
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8112
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e talío, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8113.00
Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
8202
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamo-métricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8205
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8207
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
8210.00
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
8211
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, a suas lâminas
8212
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras)
8213.00.00
Tesouras e suas laminas
8214
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8215
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns
8303.00.00
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
8304.00.00
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403
8305
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns
8306
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
8309
Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8401
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de.baixa pressão; caldeiras denominadas de "água superaquecida"
8403
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor
8405
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8406
Turbinas a vapor
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
8411
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
8412
Outros motores e máquinas motrizes
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8416
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8417
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8420
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
8421
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8422
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8423
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
8426
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8427
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8428
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)
8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, auto-propulsores
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
8431
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
8432
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
8434
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8435
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
8436
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8437
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas
8438
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8439
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
8440
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442
Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)
8443
Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão
8444.00
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8445
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447
8446
Teares para tecidos
8447
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
8448
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-Iançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pontes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
8449.00
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante
8450
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
8451
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8452
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
8453
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8454
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
8455
Laminadores de metais e seus cilindros
8456
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma
8457
Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
8458
Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal
8459
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458
8460
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou, realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461
8461
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, maquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições
8462
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
8463
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria
8464
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
8465
Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
8466
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual
8468
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
8469
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos
8470
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8473
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
8474
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias, minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
8475
Máquinas para montagem de Iâmpadas tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos,ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
8476
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro
8477
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo
8478
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo
8479
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo
8480
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8483
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8485
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
8503.00
Partes reconhecíveis com exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8505
Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas
8506
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8508
Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar,e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dlnamos-magnetus, bobinas de ignição, velas de Ignição ou de aquecimento, motores de arranque): geradores (dínames e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os apareIhos de iluminação da posição 8512
8514
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8515
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétrico (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets)
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545
8517
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8519
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
8520
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8522
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521
8523
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37
8524
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capitulo 37
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
8526
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
8527
Aparelhos receptores para radiotelefonia radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio
8528
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, do controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os das posições 8512 ou 8530
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534.00.00
Circuitos impressos
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos e fêmeas etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8540
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539
8541
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semi-condutores; dispositivos fotos sensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542
Circuitos integrados e micro-conjuntos, eletrônicos
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
8548
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo
8601
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos
8602
Outras locomotivas e locotratores; tênderes
8603
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
8604.00.00
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
8605.00
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)
8606
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8607
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
8608.00
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
8609.00.00
Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar; veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705; incluídas as cabinas
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8709
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
8710.00.00
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
8714
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
8715.00.00
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
8716
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes
8803
Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
8902.00
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca
8903
lates e outros barcos, e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
8905
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações e o que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
9001
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente
9002
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto o de vidro não trabalhado opticamente
9003
Armações Para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
9004
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
9005
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9006
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
9007
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
9008
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
9009
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9010
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção
9011
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9012
Microscópios (exceto 6pticos) e difratógrafos
9013
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo
9014
Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação
9015
instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
9016.00
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
9017
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9019
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9020.00
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirurgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
9022
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9023.00.00
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
9024
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)
9025
Densímetros, areômetros pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014,9015 9028 ou 9032
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
9028
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9029
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9033.00.00
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90
9101
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9102
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101
9103
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9105
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9106
Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9108
Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados
9109
Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume
9110
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria
9111
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes
9112
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes
9113
Pulseiras de relógio, e suas partes
9114
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria
9201
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
9202
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)
9203.00.00
Órgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9204
Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca
9205
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes trompetes, gaitas de foles)
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
9207
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
9208
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9209
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
9302.00.00
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
9303
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança.foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres pare tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]
9304.00.00
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
9305
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
9306
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
9307.00.00
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
9401
Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
9403
Outros móveis e suas partes
9404
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
9501.00.00
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos
9502
Bonecos representando exclusivamente figura humana
9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e, modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles), de qualquer tipo
9504
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo)
9505
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa
9506
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capitulo; piscinas, incluídas as infantis
9507
Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça
9603
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9604.00.00
Peneiras e crivos, manuais
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para Iimpeza de calçado ou de roupas
9606
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes
9608
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609
9609
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9611.00.00
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos
9612
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, Impregnadas ou não, com ou sem caixa
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios
9614
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes
9616
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 1º.......................................................................

I - ..............................................................................

a) ..............................................................................

5. operação interestadual com arroz;

II - ..............................................................................

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;

c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no Estado de Goiás na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido

§ 1º ...........................................................................

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

a) item 5 da alínea a e alínea c, ambas do inciso I;

b) inciso II.

Art. 2º ........................................................................

II - ..............................................................................

f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em wet blue;

Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 37.......................................................................

I - ..............................................................................

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

Art. 62. ......................................................................

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, f, j; i; o; p; q; r; s, t, II e III, todos do art. 37 desta lei

Art. 64. ......................................................................

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação."

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer, crédito outorgado de ICMS ou isenção do imposto relativamente ao fornecimento de 300.000 (trezentos mil) MW/H de energia elétrica à Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do Poliduto São Paulo - Distrito Federal"

Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com as seguintes alterações;

"Art. 2º ......................................................................

I - ..............................................................................

a) ..............................................................................

5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

II - .............................................................................

g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte, atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação ou imposto;"

Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento integral:

I - do ICMS registrado e não pago;

II - das parcelas em atraso;

III - do débito apurado em processo administrativo com decisão definitiva em favor do Fisco e inscrito em Dívida Ativa após a celebração do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de parcelamento houver acorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda

Art. 7º O revigoramento previsto no artigo anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de setembro de 2000, o acordo de parcelamento denunciado por prazo superior a seis meses

Art. 8º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000

Art. 9º O débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 pode ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de março de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 21 de junho de 2000; 112º da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA