Publicado no DOE - GO em 28 nov 2000
Altera as Leis nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, e nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 20 e 35 da Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:
"Art. 20.......................................................................
§ 3º O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrónico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
§ 4º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Art. 35. Constitui crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrónico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior;
II - Auto de Infração, relativo a:
a) omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea a do inciso I.
§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove, de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
§ 3º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, e a decisão sobre as questões de mérito, far-se-ão mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
§ 4º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito), nos termos do inciso IV do art. 15 desta lei.
§ 5º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão de preparo processual da Delegacia Fiscal do domicílio do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 6º Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo órgão de preparo processual, que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido."
Art. 2º Na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o art. 71 fica acrescido do § 10 e o art. 99 tem o seu parágrafo único remunerado para § 1º, acrescentando-lhe o § 2º, assim redigidos:
"Art. 71. ....................................................................
§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.
"Art. 99. .....................................................................
§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de novembro de 2000.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA FRANÇA GONÇALVES
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA