Decreto nº 4.971 de 10/11/1998


 Publicado no DOE - GO em 13 nov 1998


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 75 a 105/98, os Ajustes SINIEF nºs 5 a 8/98 e o Protocolo ICMS nº 32/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e aplica, temporariamente, a redução da base de cálculo na saída de veículos automotores sem o exercício de opção pela substituição tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 116, parágrafo único, e 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 16423208,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 75 a 105/98, os Ajustes SINIEF nºs 5 a 8/98 e o Protocolo ICMS nº 32/98, todos celebrados na 91º (nonagésima primeira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em Bonito/MS, em 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 419. .................................................................

II - ............................................................................

c) O alvará para porte de arma solicitado por autoridade e servidor públicos, em razão do exercício de suas funções;

j) O alvará para funcionamento de minibilhar ou sinuquinha.

ANEXO III TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Art. 414, parágrafo único, II)

A.2.1 - .....................................................................

1 - ...........................................................................

1.1 - para funcionamento no setor hoteleiro e congêneres de:

1.1.1 - hotel e pensão, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na Nota nº 03 deste Anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação:

1.1.1.1 - categoria A (acima de 20 pontos) 125,00

1.1.1.2 - categoria B (de 16 a 20 pontos) 100,00

1.1.1.3 - categoria C (de 11 a 15 pontos) 50,00

1.1.1.4 - categoria D (de 6 a 10 pontos) 25,00

1.1.1.5 - categoria E (de 0 a 5 pontos) 15,00

1.1.2 - motel, boate, casa de cômodo, dancing, drive-in e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na Nota nº 3 deste Anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação:

1.1.2.1 - categoria A (acima de 20 pontos) 250,00

1.1.2.2 - categoria B (de 16 a 20 pontos) 200,00

1.1.2.3 - categoria C (de 11 a 15 pontos) 100,00

1.1.2.4 - categoria D (de 6 a 10 pontos) 50,00

1.1.2.5 - categoria E (de 0 a 5 pontos) 30,00

A.3 - ........................................................................

4. Alvará anual de credenciamento para funcionamento de fábrica de placa, ferro-velho e garagem 300,00

ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (ART. 89)

1.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

1.90 - ..........................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição ao tributária.

2.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição

tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

2.90 - :.........................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

5.90 - ...........................................................................

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e de Prestações

1.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de bens destinados ao Ativo Imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributaria.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.90 - ......................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.70 - Entradas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 - Compras para Ativo Imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, par compras, de bens destinados ao Ativo Imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73. - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido par substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.90 - .........................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

5.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido par substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido par substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.90 - ..........................................................................

5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive para meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.70 - Saídas de Mercadorias em Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumido ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Art. 87)

Art. 6º ..........................................................................

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convenio ICMS nº 95/98).

Art. 7º ..........................................................................

§ 1º...............................................................................

Ill - ................................................................................

d) XXIV (Convênios ICMS nºs 89/97, Cláusula terceira; 23/98, Cláusula primeira, II, 2; 60/98, Cláusula primeira, I, b; e 85/98, Cláusula primeira);

Art. 9º ..........................................................................

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se as empresas goianas, constantes de até conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste Anexo. (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no DOU de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS nº 75/91, Cláusula primeira, § 2º)

APÊNDICE VII (ANEXO IX, ART. 9º, ILL, § 3º)

Empresas Goianas de Aviação Beneficiadas com Redução de Base de Cálculo


Razão Social
CGC/MF
CCE-GO
1
Aero Rádio Ltda.
01428176/0001-01
10172668-6
2
Aeroserv - Serviços e Peças Aeronáuticas Ltda.
26692160/0001-32
10221785-8
3
Aerotec - Serviços Eletrônicos Aeronaves Ltda.
02376036/0001-08
10041477-0
4
Asas de Socorro
01052752/0003-20
10022317-6
5
ASFI - Empreendimentos Com. e Industriais Ltda.
00226894/0001-32
10121975-0
6
Cometa - Manutenção e Com. de Peças para Aeronaves Ltda.
02869550/0001-77
10115585-9
7
Diamond Aviação Ltda.
01538574/0001-80
10288152-9
8
Gaivota - Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda.
03430600/0001-88
10166322-6
9
Globo Aviação Ltda.
01098474/0001 -80
10121545-2
10
J. P. Martins Aviação Ltda.
61392445/0003-10
10068542-0
11
KI - Avionics Eletrônica Ltda.
03727047/0001-40
10173553-7
12
M. M. Aviação Comércio e Serviço Ltda.
26649467/0001-50
10218352-0
13
Omango - Oficina de Manutenção de Aeronaves Minas Goiás Ltda.
02625457/0001-17
10181263-9
14
Prolazer Prom. Rep. e Vendas Ultraleves Ltda.
02202125/0001-20
10158114-9
15
Quick Manutenção de Aeronaves Ltda.
02244507/0001-16
10271670-6
16
Sete Táxi Aéreo Ltda.
02088938/0001-30
10170452-6
17
Táxi Aéreo Goiás Ltda.
01601285/0001-89
10037549-9
18
Táxi Aéreo Goiás Ltda.
01601285/0002-60
10037550-2
19
Uta Manutenção de Aeronaves Ltda.
01579267/0001-48
10091327-0
20
Voar Táxi Aéreo Ltda.
03386638/0001-09
10171906-0

APÊNDICE VIII (ANEXO IX, ART. 6º, LXXIII)

Produto Imunobiológico, Medicamento e Inseticida

Vacina:

Descrição
NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza B
3002.20.29
Vacina contra Hepatite 'B'
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29

Imunoglobulina:

Descrição
NBM/SH
Anti-Hepatite 'B'
3002.10.29
Anti Varicella Zoster
3002.10.29
Anti-Tetânica
3002.10.29
Anti-Rábica
3002.10.29

Soro:

Descrição
NBM/SH
Anti-Rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99

Medicamento:

Descrição
NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300mg
3004.20.99
Doxiciclina 100mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56

Inseticida:

Descrição
NBM/SH
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26

Outro:

Descrição
NBM/SH
Artesunato
3004.90.99
Vitamina 'A'
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

APÊNDICE I RELAÇÃO DE FERROVIAS (ANEXO XIII, ART. 1º)

17 - Empresa: Ferrovia Paraná S/A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel

Estado abrangido: Paraná

APÊNDICE XII OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)

Seq.
Entidade
Natureza
Sede
103
Sercomtel Celular S/A.
4
Londrina/PR
104
Global Telecom Ltda.
4
Curitiba/PR
105
Tess S/A.
1
São Paulo/SP
106
ATL - Algar Telecom Leste S/A.
4
Rio de Janeiro/RJ
107
Telet S/A.
1
Porta Alegre/RS
108
Iridium do Brasil S/A.
4
Rio de Janeiro/RJ

Art. 3º Até 31 de dezembro de 1998, nas operações de saída interna e importação de veículo automotor aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, sem o exercício da opção pelo regime de substituição tributária (Convênios ICMS nºs 129/97, Cláusula quarta; 29/98; 67/98; e 97/98).

Art. 4º Ficam revogados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 2.15, 2.35, 2.36, 6.35, 6.36 e respectivas notas explicativas constantes do Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 dezembro de 1997 - RCTE - (Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula terceira).

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, a partir de:

a) 1º de janeiro de 1998, quanto à alínea j do inciso II do art. 419;

b) 14 de agosto de 1998, quanto ao § 3º do art. 9º e ao Apêndice VII, ambos do Anexo IX;

c) 25 de setembro de 1998, quanto ao Apêndice I do Anexo XIII;

d) 1º de outubro de 1998, quanta a alínea d do inciso III do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

e) 15 de outubro de 1998, quanto ao Apêndice XII do Anexo XIII;

f) 1º de janeiro de 1999, quanto ao Anexo IV;

II - aos seguintes dispositivos deste Decreto:

a) art. 3º, a partir de 1º de outubro de 1998;

b) art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 10 de novembro de 1998; 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

AÉLSON NASCIMENTO

DONALDO RODRIGUES DE LIMA