Portaria GSF nº 330 de 06/02/1987


 Publicado no DOE - GO em 19 fev 1987


Estabelece critérios para a fiscalização de cereais.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Para a fiscalização das empresas estabelecidas com o ramo de cereais observar-se-ão os seguintes critérios:

I - adoção das seguintes taxas de produtividade:

a) arroz beneficiado de 67% a 69%

b) quirera de 1% a 3%

c) farelo de 7% a 10%

II - nas saídas de feijão maquinizado, dos estabelecimentos que empregam este processo, será admitida uma quebra de peso de até 6% (seis por cento) do total das respectivas entradas deste produto.

III - nos levantamentos fiscais que envolvam exclusivamente arroz macerado ou parboilizado, observar-se-ão as seguintes taxas de produtividade:

a) arroz beneficiado de 68% a 70%

b) quirera de 1% a 2%

c) farelo de 6% a 9%

IV - permissão de quebra de peso, correspondente a umidade, de até 12% (doze por cento) para o arroz adquirido diretamente de produtor rural e que deva ser submetido a processo de secagem quando da entrada no estabelecimento adquirente, desde que o registro da entrada seja feito com base no peso acusado pelo "ticket" da balança própria.

Art. 2º Para a aplicação de taxa de quebra de peso diferente da estabelecida no inciso IV do artigo anterior, o interessado deverá anexar na Nota Fiscal de Entrada, além do "ticket" de peso, o comprovante da umidade real do produto mediante a aplicação da fórmula abaixo, de W.W O'Donnel, cuja tabela é encontrada no anexo I.

(Hi - Hf) x 100 sendo:

100 - Hf Hi = refere-se a umidade final do produto, isto é, a umidade de entrada.

Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%.

Art. 3º Não será permitida quebra de peso correspondente a umidade quando o arroz em casca for adquirido de estabelecimentos comerciais ou industriais ou retirado de Armazéns Gerais ou estabelecimentos de terceiros.

Art. 4º O Diretor do Departamento da Receita Tributária fica autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização com base nesta portaria.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência, revogadas as Portarias nº 710/74-SF, 2.569/74-SF e 165/75-SF.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de fevereiro de 1987.

EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS

Secretário da Fazenda

ANEXO I - TABELA

UMIDADE INICIAL
%
UMIDADE
FINAL
%%
REDUÇÃO
%
UMIDADE INICIAL
%
UMIDADE
FINAL
%%
REDUÇÃO
%
UMIDADE INICIAL
%
UMIDADE
FINAL
%%
REDUÇÃO
%
13,5 13 0,57 21,5 13 9,77 29,5 13 18,97
14,0 13 1,15 22,0 13 10,34 30,0 13 19,54
14,5 13 1,72 22,5 13 10,92 30,5 13 20,11
15,0 13 2,30 23,0 13 11,49 31,0 13 20,68
15,5 13 2,87 23,5 13 12,07 31,5 13 21,26
16,0 13 3,45 24,0 13 12,64 32,0 13 21,83
16,5 13 4,02 24,5 13 13,22 32,5 13 22,41
17,0 13 4,60 25,0 13 13,79 33,0 13 22,98
17,5 13 5,17 25,5 13 14,37 33,5 13 23,58
18,0 13 4,75 26,0 13 14,94 34,0 13 24,13
18,5 13 6,32 26,5 13 15,52 34,5 13 24,71
19,0 13 6,90 27,0 13 16,09 35,0 13 25,28
19,5 13 7,47 27,5 13 16,67 35,5 13 25,86
20,0 13 8,05 28,0 13 17,24 36,0 13 26,43
20,5 13 8,62 28,5 13 17,82 36,5 13 27,01
21,0 13 9,20 29,0 13 18,39 37,0 13 27,58

Fórmula: (Hi - Hf) x 100

100 - Hf

Hi = refere-se a umidade inicial do produto, isto é, a umidade de entrada Hf = refere-se a umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%