Publicado no DOE - ES em 13 jan 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 137:
"Art. 137. .....
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
......................................." (NR)
II - o art. 530-L-R-F, transformado o parágrafo único em 1º:
"Art. 530-L-R-F.....................
§ 2º A condição de que trata o inciso III não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica revogado o art. 1.073 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda