Decreto nº 2.707 de 18/03/2011


 Publicado no DOE - ES em 21 mar 2011


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado;

..... " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

§ 12. Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I." (NR)

III - o art. 336:

"Art. 336. As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação." (NR)

IV - o art. 337:

"Art. 337. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

..... " (NR)

V - o art. 338:

"Art. 338. No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7º." (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI-F

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS

Art. 530-Z-N. Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:

I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e

II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

II - Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:

a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;

b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e

c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.

§ 2º Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:

I - de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

II - de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

III - de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e

II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.

§ 2º Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 12.

Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - a alínea p do inciso IX e o inciso XXXIII do art. 70;

II - os incisos XIX e XXVII do art. 107;

III - o art. 333; e

IV - o art. 338-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda