Decreto nº 2.787-R de 20/06/2011


 Publicado no DOE - ES em 21 jun 2011


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 176:

"Art. 176. .....

§ 2º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou

....." (NR)

II - o art. 531:

"Art. 531. .....

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

§ 7º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso." (NR)

III - o art. 533:

"Art. 533. .....

§ 8º.....

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega do DIEF;

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS nº 57/1995;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.

§ 11. Para os fins de que trata o § 8º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores." (NR)

IV - o art. 701:

"Art. 701. .....

§ 7º A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o inciso VII do § 1º do art. 531; e

II - o inciso IV do § 8º do art. 533.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda