Publicado no DOE - ES em 25 ago 2011
Introduz alterações no Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, conterá as ressalvas necessárias e será emitida, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
§ 1º-A. A emissão da certidão de que trata o caput dar-se-á:
I - para os usuários dos serviços da Agência Virtual, por meio da Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
II - para os não usuários dos serviços da Agência Virtual e nos casos de emissão por força de medida judicial, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Informações Tributárias - SIT, de acordo com o modelo constante do Anexo I, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
....." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 1.706-R, de 2006, passam a vigor, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - (a que se refere o art. 3.º do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006) ANEXO II - (a que se refere o art. 3.º, § 5.º, do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006)