Publicado no DOE - ES em 24 ago 2011
Altera dispositivos da Lei nº 7.058, de 18.01.2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os artigos adiante enumerados da Lei nº 7.058, de 18.01.2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o art. 12-A:
"Dispõe sobre fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção do meio ambiente no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo." (NR)
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fiscalização ao cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, que será exercida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes ambientais credenciados." (NR)
"Art. 2º O órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
(...)." (NR)
"Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades." (NR)
"Art. 7º (...)
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção provocando degradação ambiental;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
XXIX - dificultar ou impedir o uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais;
XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias ou balneários;
XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;
XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XL - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente;
XLI - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, sujeitando -se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXIII deste artigo." (NR)
"Art. 10. (...)
§ 1º O órgão ou entidade ambiental estadual competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental estadual competente.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
(...)" (NR)
"Art. 11. A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 7º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções." (NR)
"Art. 12. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão ambiental competente ou órgão conveniado, pela mesma conduta, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental estadual autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito do órgão ou entidade ambiental estadual competente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), ao dia.
(...)." (NR)
"Art. 12-A. A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou doação de bens.
§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.
§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no § 1º será desconsiderada.
§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, da seguinte forma:
I - o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;
II - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;
III - o silêncio do autuado será interpretado como negativa;
IV - a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.
§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 5º A pro posta apresentada pelo interes sado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.
§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.
§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;
II - descrição detalhada de seu objeto;
III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;
IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V - prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente, sendo que:
I - o Termo de Compromisso será lavrado em 04 (quatro) vias, e uma delas será arquivada para controle;
II - antes da assinatura, o Termo deverá ser submetido à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela Presidência do órgão ou entidade.
§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.
§ 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão ou entidade ambiental estadual competente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 11. Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.
§ 12. Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.
§ 13. Após a rescisão de que trata o § 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
§ 14. O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.
§ 15. Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
§ 16. Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela comissão.
§ 17. A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental."
"Art. 15. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:
I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às instituições beneficentes ou às comunidades carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.
§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10. Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão." (NR)
"Art. 16 (...)
§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 2º O não-atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às custas do infrator." (NR)
"Art. 17. A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
(...)." (NR)
"Art. 18. A autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA.
(...)." (NR)
"Art. 19. (...)
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental estadual competente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator." (NR)
"Art. 20. (...)
Parágrafo único. A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, ou com aprovação deste, caso seja proposta pelo infrator." (NR)
"Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, conforme disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 24. A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação pelo autuado.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo é contínuo e contar-se-á na forma do Código de Processo Civil Brasileiro.
§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento)." (NR)
"Art. 25. Da decisão do julgamento de defesa, caberá recurso ao CONREMA, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação, sendo o prazo contado na forma do § 1º do art. 24 desta Lei." (NR)
"Art. 27. A defesa ou recurso apresentado em face das penalidades de multa, cassação e demolição, com exceção da hipótese prevista no art. 16, § 3º, terá efeito suspensivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de Agosto de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado