Lei Complementar nº 587 de 17/03/2011


 Publicado no DOE - ES em 21 mar 2011


Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.790, de 23.12.1998, que obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.790, de 23.12.1998, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de março de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado