Decreto nº 2.441-R de 05/01/2010


 Publicado no DOE - ES em 6 jan 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-E:

"Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, disponível na Internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief nº 12/2009):

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief nº 12/2009):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou

b) de comércio exterior;

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM." (NR)

II - o art. 543-H:

"Art. 543-H.....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009); e

..... "(NR)

III - o art. 543-I:

"Art. 543-I.....

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief nº 12/2009)." (NR)

IV - o art. 543-J:

"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief nº 12/2009).

§ 1º-A. A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração - Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief nº 12/2009).

§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009).

§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado "Danfe Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009).

....................................." (NR)

V - o art. Art. 543-K:

"Art. 543-K.....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste Sinief nº 12/2009)." (NR)

VI - o art. 543-L:

"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração - Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief nº 12/2009):

....................................." (NR)

VII - o art. 543-N:

"Art. 543-N...........................

§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009).

....."(NR)

VIII - o art. 543-T:

"Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009)." (NR)

IX - o art. 543-U-A:

"Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief nº 12/2009):

....."(NR)

X - o art. 543-V:

"Art. 543-V.....

§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/2009)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício