Publicado no DOE - ES em 9 abr 2010
Altera o art. 23 do Decreto nº 163-N, de 15 de julho de 1971, que estabelece obrigações relativas aos investimentos FUNDAP.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica renumerado o Parágrafo único do art. 23, do Decreto nº 163-N, de 15 de julho de 1971, para § 1º e incluídos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 23. .....
§ 1º.....
§ 2º A sociedade limitada, titular de projeto aprovado pelo BANDES, poderá ser beneficiada com recursos de cauções de financiamentos FUNDAP, integralmente quitados, contratados por ela, por empresa por ela controlada, por sua controladora ou sob controle comum.
§ 3º O valor mínimo para aplicação em cada projeto será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderá ser atualizado pelo BANDES, com base em índice que reflita a perda de valor aquisitivo da moeda brasileira.
§ 4º No caso de aplicação em projeto na forma prevista no § 2º deste artigo, por ocasião da liberação dos recursos, a caução do contrato FUNDAP será substituída por cotas da empresa beneficiária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de abril de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado