Lei nº 9.457 de 01/06/2010


 Publicado no DOE - ES em 2 jun 2010


Institui que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, após procedimento administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado